DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de 
Jaguaretama/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2.021. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º. - Para fins de disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, 
características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao 
atendimento da demanda identificada, que possui características tais 
como: 
a) ostentação, que significa ação ou efeito de ostentar e/ou exibição de 
luxo; 
b) opulência, que expressa grandeza, explendor, pompa e glória; 
c) forte apelo estético, que é a manifestação do belo, do que é 
perceptível, etc.; 
d) requinte, que exibe excesso de aperfeiçoamento ou apuro extremo e 
elegância. 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda 
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais 
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
  
SEÇÃO III  
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS  
Art. 3º. - O ente público municipal considerará no enquadramento do 
bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico; 
  
Art. 4º. - Não será enquadrado como bem de luxo, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º, quando: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
SEÇÃO IV 
DA VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO  
Art. 5º. - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados 
como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro 
do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como bens de luxo. 
SEÇÃO V  
DOS BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE 
CONTRATAÇÃO ANUAL  
Art. 6º. - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, 01 de abril de 
2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 7º. - O titular da Unidade Administrativa Municipal poderá, no 
que couber, editar normas e orientações complementares para a 
execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 11 dias do mês de dezembro de 
2023; 158° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:BC71E9D8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 093/2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
DO 
CARGO 
DE 
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE 
FROTA MUNICIPAL DA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO, 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE 
E JUVENTUDE, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DA FAZENDA, 
FINANÇAS E PLANEJAMENTO, SECRETARIA DE SAÚDE, 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E 
DESEFA 
CIVIL, 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, RESOLVE: 
  
Art. 1º – NOMEAR o Sr. RONEY MATOS DA SILVA, inscrito no 
CPF de nº 078.870.503-24, para o cargo de Coordenador de 
Fiscalização e Controle de Frota Municipal da Controladoria Geral, 
Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano, Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude, 
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio ambiente, Secretaria da 
Fazenda, Finanças e Planejamento, Secretaria de Saúde, Secretaria de 
Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Secretaria Municipal de 
Administração do Município de Martinópole-CE. 
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 
01 de novembro de 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:DA866E60 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 094/2023 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORA 
ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, 

                            

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