DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:B95E5879
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 965
Reajusta a remuneração dos cargos de Pedagogo e Assistente Social
do Município de Massapê.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. A remuneração do cargo de Pedagogo e Assistente Social do
Município de Massapê, efetivos e contratados temporariamente, passa
a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Parágrafo único. Ficam revogados os Arts. 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da
Lei Municipal nª 783/2017, que instituiu a gratificação por alcance de
metas estratégicas - GAM das Assistentes Sociais Lotadas na
Secretaria
de
Assistência
Social,
visando
equiparando
as
remunerações das referidas classes em todas as secretarias.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Paço Municipal de Massapê, 07 de dezembro de 2023
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:9EE36265
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 966
Dispõe sobre a criação do sistema municipal de esporte e lazer.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Esporte e Lazer de Massapê, e dá outras providências.
Art. 2° - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como
forma de promoção social.
Art. 3º- O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratado como setor estratégico de
desenvolvimento sustentável e promotor da paz no Município de
Massapê.
Art. 4º -É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas
desportivas, assegurando a preservação e a valorização da memória
histórica esportiva do Município de Massapê.
Art. 5º - Cabe ao Município de Massapê planejar e implementar
Políticas Públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer
como direito de todos os cidadãos;
II - Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino
e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
III - Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado
de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
educação e na preservação do meio ambiente.
IV - Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades.
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza.
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural.
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva.
VIII - Fomentar a prática do esporte educacional e de participação,
para toda a população, e o fortalecimento da identidade cultural
esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros
segmentos.
IX - Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e
de pessoas com deficiência e com necessidade especial de qualquer
natureza.
X - Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do
desenvolvimento sustentável, contribuindo dessa forma para a
promoção da harmonia e da paz.
Art. 6º - A atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e
Lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7º -O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial
com as políticas de saúde, cultura, educação, meio ambiente, ciência,
tecnologia e turismo.
Art. 8º -O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento
sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, criando uma
dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção de bens de
consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no
turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de
serviços, enfim, em todos os setores.
Art. 9º -O Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) é um
instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e
lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes
que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do
esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e
não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de
Massapê.
Art. 10° -As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como
expressão
do
direito
individual
e
coletivo,
que
definem,
respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-
formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como
direito social, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como
forma de promoção social.
Art. 11° -O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e
social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do
Município, do Estado e da União Federal, em especial:
I - Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte
e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da
inclusão social e acessibilidade.
II - Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades
sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e
vulnerabilidades sociais.
III - Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão
de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia,
geração, pessoa com deficiência, entre outras.
IV - Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos,
para o desenvolvimento pleno do cidadão.
V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada.
VI - Transparência e ética no compartilhamento das informações.
Art. 12° -O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de
instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para
garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o
processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 13° -São objetivos do SMEL:
I - Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na
presente lei.
II - Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta
de serviços, programas e projetos das políticas públicas que
Fechar