DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:B95E5879 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 965 
 
Reajusta a remuneração dos cargos de Pedagogo e Assistente Social 
do Município de Massapê. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º. A remuneração do cargo de Pedagogo e Assistente Social do 
Município de Massapê, efetivos e contratados temporariamente, passa 
a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 
Parágrafo único. Ficam revogados os Arts. 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da 
Lei Municipal nª 783/2017, que instituiu a gratificação por alcance de 
metas estratégicas - GAM das Assistentes Sociais Lotadas na 
Secretaria 
de 
Assistência 
Social, 
visando 
equiparando 
as 
remunerações das referidas classes em todas as secretarias. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
. Paço Municipal de Massapê, 07 de dezembro de 2023 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:9EE36265 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 966 
 
Dispõe sobre a criação do sistema municipal de esporte e lazer. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de 
Esporte e Lazer de Massapê, e dá outras providências. 
  
Art. 2° - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não 
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à 
promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como 
forma de promoção social. 
  
Art. 3º- O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratado como setor estratégico de 
desenvolvimento sustentável e promotor da paz no Município de 
Massapê. 
Art. 4º -É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas 
desportivas, assegurando a preservação e a valorização da memória 
histórica esportiva do Município de Massapê. 
Art. 5º - Cabe ao Município de Massapê planejar e implementar 
Políticas Públicas para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer 
como direito de todos os cidadãos; 
II - Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino 
e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a 
hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de 
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação 
para o exercício da cidadania e a prática do lazer. 
III - Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado 
de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas 
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos 
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e 
educação e na preservação do meio ambiente. 
IV - Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a 
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades. 
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza. 
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural. 
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva. 
VIII - Fomentar a prática do esporte educacional e de participação, 
para toda a população, e o fortalecimento da identidade cultural 
esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros 
segmentos. 
IX - Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e 
de pessoas com deficiência e com necessidade especial de qualquer 
natureza. 
X - Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do 
desenvolvimento sustentável, contribuindo dessa forma para a 
promoção da harmonia e da paz. 
Art. 6º - A atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e 
Lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 7º -O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo 
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial 
com as políticas de saúde, cultura, educação, meio ambiente, ciência, 
tecnologia e turismo. 
  
Art. 8º -O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento 
sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, criando uma 
dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção de bens de 
consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no 
turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de 
serviços, enfim, em todos os setores. 
Art. 9º -O Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) é um 
instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e 
lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes 
que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do 
esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e 
não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de 
Massapê. 
Art. 10° -As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como 
expressão 
do 
direito 
individual 
e 
coletivo, 
que 
definem, 
respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-
formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como 
direito social, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à 
promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como 
forma de promoção social. 
Art. 11° -O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e 
social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do 
Município, do Estado e da União Federal, em especial: 
I - Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte 
e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da 
inclusão social e acessibilidade. 
II - Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades 
sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e 
vulnerabilidades sociais. 
III - Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão 
de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, 
geração, pessoa com deficiência, entre outras. 
IV - Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, 
para o desenvolvimento pleno do cidadão. 
V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada. 
VI - Transparência e ética no compartilhamento das informações. 
Art. 12° -O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de 
instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para 
garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o 
processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da 
qualidade de vida da população. 
Art. 13° -São objetivos do SMEL: 
I - Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na 
presente lei. 
II - Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta 
de serviços, programas e projetos das políticas públicas que 

                            

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