DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do
Município.
III - Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade
civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do
Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais
próprios, que os assegurem de forma continuada.
IV - Garantir a implantação e implementação de instrumentos de
gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência
entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do
esporte e lazer no Município.
V - Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as
pessoas com deficiências.
VI - Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas
públicas de esporte e lazer.
VII - Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à
implementação de programas que atendam a população em sua
diversidade e demandas, assegurando a acessibilida.
VIII - Incentivar e promover a formação complementar de recursos
humanos inseridos no SMEL, em parceria com instituições
formadoras.
IX - Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e
de lazer à população do município com atenção às características e
vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais.
X - Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e
acesso aos bens imateriais do esporte.
XI - Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas,
projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município.
XII - Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado
por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da
atividade econômica municipal.
Art. 14° -Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL:
I - Coordenação: Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura
e Lazer.
II - Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer.
III - Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo
Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Esporte e Lazer - SMEL se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Art. 15° -A Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para
analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas desportivas que
comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL.
§ 1º É de responsabilidade da CMEL analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura e
Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte e
Lazer - CMEL, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer.
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal Esporte e Lazer -
CMEL deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Esportes.
Art. 16° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL terá duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal do esporte e do lazer
na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
Art. 17° - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer -
PMEL e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL
ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do
Poder Público e da Sociedade Civil, com 50% dos membros em
composição paritária ou com maior número de membros provenientes
da Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.
Art. 18° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais
devem conter obrigatoriamente:
I - Diagnóstico da situação do esporte e lazer do município;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Estratégias, metas e ações;
IV - Resultados e impactos esperados;
VI - Mecanismos e fontes de financiamento;
Art. 19 -As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Esporte e Lazer - PMEL, serão propostas pela
Conferência Municipal de Esporte e Lazer - e pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.
Art. 20 –Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 21 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 22, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV -
Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023.
Art. 23 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 24; Parágrafo único, I, II, III, IV - Revogados pela Emenda
Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023.
Art. 25 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 26 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 27 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 28 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 29, I, II, III, IV, V - Revogados pela Emenda Supressiva nº
004/2023 de 28/11/2023.
Art. 30, I, II, III, IV, Parágrafo único - Revogados pela Emenda
Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023.
Art. 31 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 32 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de
28/11/2023.
Art. 33° - Fica instituído, junto à Secretaria da Juventude, Desporto,
Turismo, Cultura e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer -
FMEL do Município Massapê, cuja finalidade consiste em apoiar e
subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e
lazer, de iniciativa do Poder Público Municipal e privado no âmbito
das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração
compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem
destinados.
§ 1º - O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela
operacionalização e gestão dos recursos deste fundo.
Art. 34° -Constituirão receitas do FMEL.
I - Transferências federais e/ou estaduais à conta do FMEL;
II - Contribuição de mantenedores;
III - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
V - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer.
VI - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 35° -Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de
Massapê, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas
atividades
institucionais,
serão
automaticamente
transferidos,
depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição
financeira pública.
Art. 36° - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Massapê será
administrado pela Secretaria da Juventude, Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer, e tem como objetivos:
I - Fomentar a produção do esporte local;
II - Impulsionar projetos coletivos ou individuais voltados aos
esportes e ao lazer;
III - Incentivar práticas desportivas inovadoras sem preconceitos;
IV - Financiar eventos desportivos;
Art. 37° - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado.
Art. 38° - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal do Esporte e Lazer - SMEL deve buscar a integração do
nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se
as
necessidades
específicas
com
a
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