DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Art. 39° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40° - Revogam-se as disposições em contrário. 
. Paço Municipal de Massapê, 07 de dezembro de 2023 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:F41A8E0A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 126 
 
Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de servidor público municipal. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
Art. 1º. EXONERAR o servidor FRANCISCO ROSEMIRO 
GUIMARÃES XIMENDES NETO, a pedido, com matrícula nº 
0010764, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde.  
Art. 2º. Fica revogado o que houver em contrário. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
13 (treze) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e três 
(2023). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:9AA88A1C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.11.28.03/SEFAZ. 
 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.11.28.03/SEFAZ. Partes: 
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da Secretaria da Fazenda e a 
empresa 
EGIDIO 
ALMEIDA 
NETO 
LTDA. 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO DO PLANO 
ANUAL DE CONTRATAÇÕES, NO AMBITO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI/CE. 
VALOR 
GLOBAL: 
(R$ 
12.000,00). PRAZO: 90 (noventa) dias. Mauriti/CE, 28 de novembro 
de 2023. Signatários: Jose Henrique Carneiro e Egidio Almeida Neto. 
 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:F3D1FAD7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE 
PROPOSTA DE PREÇOS. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. AVISO DE 
CONVOCAÇÃO 
PARA ABERTURA 
DE 
PROPOSTA 
DE 
PREÇOS. TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.07.31.01/TP. Objeto: 
Construção de Pavimentação e Drenagem no Distrito de Buritizinho e 
na localidade de São Sebastião, no município de Mauriti/CE. 
A Comissão de Licitação convoca as empresas habilitadas para 
abertura das Propostas de Preços no dia 20/12/2023, às 08h30. Local: 
Sala da Comissão de Licitação - Av. Senhor Martins, s/nº, Bela Vista.  
  
Mauriti/CE, 13 de dezembro de 2023. 
  
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA -  
Presidente da Comissão. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:34DD4B51 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.204/2023 
 
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município 
de Meruoca, nos termos do Art. 100, § 3º, e § 4º, da Constituição 
Federal, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno 
valor (RPV), e dá outras providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de 
Meruoca, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, e § 4º da 
Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de 
Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo 
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor 
os débitos ou obrigações de até 1500 (mil e quinhentas) UFIRCE - 
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão 
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de 
Finanças. 
  
Art. 3º. A Procuradoria do Município zelará para que, nos autos dos 
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra 
do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição 
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de 
valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para 
receber através de RPV. 
§ 1º. Excepcionalmente poderá ser fracionado precatório para os 
seguintes credores: 
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 80 (oitenta) anos 
de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; 
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia 
indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro 
de 1988, ou portador de doença considerada grave a partir de 
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido 
contraída após o início do processo; 
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n. 
13.146, de 6 de julho de 2015; e 
IV – advogado, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais 
ou contratuais, conforme art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de 
julho de 1994 e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 
§ 2º. O valor do fracionamento nos casos de superpreferência não 
podem ser superior a 2000 (dois mil) UFIRCE. 
§ 3º. O credor que aderir ao fracionamento nos casos de 
superpreferência renúncia expressa e legalmente ao valor que excede 
a 2000 (dois mil) UFIRCE. 
  
Art. 4º. Os valores a que se refere esta Lei poderão ser majorados por 
Decreto municipal, nunca inferior ao teto dos benefícios pagos pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 
  
Art. 5º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, ativas ou inativas, 
em que for parte o Município de Meruoca, os honorários advocatícios 
fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem 
integralmente aos advogados que atuaram no processo, na forma do 
art. 85, § 19, da lei 13.105/15. 
  
Art. 6º. Nas causas judiciais e administrativas em que o Município de 
Meruoca figurar como autor, réu ou tiver interesse jurídico na 

                            

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