DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do 
Município. 
III - Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade 
civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do 
Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais 
próprios, que os assegurem de forma continuada. 
IV - Garantir a implantação e implementação de instrumentos de 
gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência 
entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do 
esporte e lazer no Município. 
V - Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as 
pessoas com deficiências. 
VI - Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas 
públicas de esporte e lazer. 
VII - Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à 
implementação de programas que atendam a população em sua 
diversidade e demandas, assegurando a acessibilida. 
VIII - Incentivar e promover a formação complementar de recursos 
humanos inseridos no SMEL, em parceria com instituições 
formadoras. 
IX - Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e 
de lazer à população do município com atenção às características e 
vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais. 
X - Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e 
acesso aos bens imateriais do esporte. 
XI - Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, 
projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município. 
XII - Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado 
por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da 
atividade econômica municipal. 
Art. 14° -Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL: 
I - Coordenação: Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura 
e Lazer. 
II - Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer. 
III - Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo 
Municipal de Esporte e Lazer. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Esporte e Lazer - SMEL se caracterizam como ferramentas de 
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos 
recursos humanos. 
Art. 15° -A Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL 
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre 
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para 
analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas desportivas que 
comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL. 
§ 1º É de responsabilidade da CMEL analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações. 
  
§ 2º Cabe à Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura e 
Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte e 
Lazer - CMEL, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer. 
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal Esporte e Lazer - 
CMEL deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Esportes. 
Art. 16° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL terá duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal do esporte e do lazer 
na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL. 
Art. 17° - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - 
PMEL e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL 
ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do 
Poder Público e da Sociedade Civil, com 50% dos membros em 
composição paritária ou com maior número de membros provenientes 
da Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. 
Art. 18° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais 
devem conter obrigatoriamente: 
I - Diagnóstico da situação do esporte e lazer do município; 
II - Diretrizes e prioridades; 
III - Estratégias, metas e ações; 
IV - Resultados e impactos esperados; 
VI - Mecanismos e fontes de financiamento; 
Art. 19 -As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Esporte e Lazer - PMEL, serão propostas pela 
Conferência Municipal de Esporte e Lazer - e pelo Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. 
Art. 20 –Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 21 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 22, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV - 
Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. 
Art. 23 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 24; Parágrafo único, I, II, III, IV - Revogados pela Emenda 
Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. 
Art. 25 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 26 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 27 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 28 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 29, I, II, III, IV, V - Revogados pela Emenda Supressiva nº 
004/2023 de 28/11/2023. 
Art. 30, I, II, III, IV, Parágrafo único - Revogados pela Emenda 
Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. 
Art. 31 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 32 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 
28/11/2023. 
Art. 33° - Fica instituído, junto à Secretaria da Juventude, Desporto, 
Turismo, Cultura e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - 
FMEL do Município Massapê, cuja finalidade consiste em apoiar e 
subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e 
lazer, de iniciativa do Poder Público Municipal e privado no âmbito 
das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração 
compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem 
destinados. 
§ 1º - O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela 
operacionalização e gestão dos recursos deste fundo. 
Art. 34° -Constituirão receitas do FMEL. 
I - Transferências federais e/ou estaduais à conta do FMEL; 
II - Contribuição de mantenedores; 
III - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; 
V - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer. 
VI - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 35° -Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de 
Massapê, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas 
atividades 
institucionais, 
serão 
automaticamente 
transferidos, 
depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição 
financeira pública. 
Art. 36° - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Massapê será 
administrado pela Secretaria da Juventude, Desporto, Cultura, 
Turismo e Lazer, e tem como objetivos: 
I - Fomentar a produção do esporte local; 
II - Impulsionar projetos coletivos ou individuais voltados aos 
esportes e ao lazer; 
III - Incentivar práticas desportivas inovadoras sem preconceitos; 
IV - Financiar eventos desportivos; 
Art. 37° - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado. 
Art. 38° - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal do Esporte e Lazer - SMEL deve buscar a integração do 
nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se 
as 
necessidades 
específicas 
com 
a 

                            

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