DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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qualidade de assistente ou oponente, e cujo objeto versar sobre 
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, o Procurador-
Geral do Município poderá realizar ou autorizar a realização de 
acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo para 
tanto os poderes específicos para confessar, desistir, transigir, firmar 
compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do 
Município, com vantajosidade real ao erário municipal de pelo menos 
30% dos valores em litigio. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial, a Lei municipal n. 774 de 18 
de outubro de 2010. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:2BBE72A1 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.205/2023 
 
“Acrescenta o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal n. 
810/2012, e dá outras providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal 
n. 810/2012, com a seguinte redação: 
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo é 
extensiva aos servidores cedidos à Justiça Comum Estadual, no 
âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 
TJCE.  
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:01FBD637 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.206/2023 
 
“Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento 
oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras 
providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- Os estabelecimentos públicos municipais, as agências 
bancárias, os veículos de transporte coletivo, os estabelecimentos 
comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de 
qualquer 
natureza, 
prestarão, 
durante 
todo 
o 
horário 
de 
funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer 
tipo de tratamento oncológico. 
Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o paciente 
deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição. 
Art. 2º- Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla 
divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências. 
Art. 3º- Dentre os estabelecimentos públicos municipais descritos no 
artigo 1º compreende o Hospital Municipal e as Unidades Básicas de 
Saúde – UBS, que prestarão atendimento médico e odontológico 
prioritário, no agendamento e realização de consultas. 
Parágrafo único - Nos serviços de emergência públicos e privados, a 
prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de 
atendimento médico. 
Art. 4º- Nos transportes coletivos a prioridade consiste na 
possibilidade de utilização dos acentos destinados ao uso prioritário. 
Art. 5º- O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante 
discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes 
específicos para esse fim. 
Parágrafo único- Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou 
atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as 
pessoas referidas no artigo 1º desta lei deverão ser atendidas 
imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em 
andamento, respeitando-se as demais prioridades conferidas em Lei. 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:0F997A6F 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.207/2023 
 
CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO 
SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A ATENDER AS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado no Município de Meruoca/CE o Programa de 
Atendimento Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de 
pessoas com deficiência e pessoas idosas. Parágrafo único. Poderão 
beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência, 
assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei federal no 
13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, 
definidas como pessoas idosas nos termos da Lei 10.741/2003. 
  
Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as 
pessoas interessadas deverão cadastrar-se junto às unidades do 
Serviço Municipal de Saúde, conforme o procedimento que vier a ser 
regulamentado em decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 3º. O usuário cadastrado no Programa de Atendimento 
Domiciliar poderá acionar o Serviço de Saúde sempre que dele 
necessitar, através dos canais de comunicação que forem 
disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo 
possível, a visita de um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou 
Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade e urgência do 
chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a 
seus familiares. 
Parágrafo único. O atendimento será feito prioritariamente por 
profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou de outra 
unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a 
complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município. 
  
Art. 4º. Os usuários qualificados no artigo 1º terão também direito à 
entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo distribuídos pela 
Farmácia Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou 
custo pelo serviço de entrega. 
§ 1º. O serviço de que trata este artigo será condicionado à 
apresentação de receituário de médico do Município, que, além de 
identificar com clareza o paciente, os medicamentos prescritos e a 

                            

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