DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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qualidade de assistente ou oponente, e cujo objeto versar sobre
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, o Procurador-
Geral do Município poderá realizar ou autorizar a realização de
acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo para
tanto os poderes específicos para confessar, desistir, transigir, firmar
compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do
Município, com vantajosidade real ao erário municipal de pelo menos
30% dos valores em litigio.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial, a Lei municipal n. 774 de 18
de outubro de 2010.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de
2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:2BBE72A1
GABINETE
LEI Nº 1.205/2023
“Acrescenta o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal n.
810/2012, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal
n. 810/2012, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo é
extensiva aos servidores cedidos à Justiça Comum Estadual, no
âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará –
TJCE.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de
2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:01FBD637
GABINETE
LEI Nº 1.206/2023
“Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento
oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos públicos municipais, as agências
bancárias, os veículos de transporte coletivo, os estabelecimentos
comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de
qualquer
natureza,
prestarão,
durante
todo
o
horário
de
funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer
tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o paciente
deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º- Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla
divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 3º- Dentre os estabelecimentos públicos municipais descritos no
artigo 1º compreende o Hospital Municipal e as Unidades Básicas de
Saúde – UBS, que prestarão atendimento médico e odontológico
prioritário, no agendamento e realização de consultas.
Parágrafo único - Nos serviços de emergência públicos e privados, a
prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de
atendimento médico.
Art. 4º- Nos transportes coletivos a prioridade consiste na
possibilidade de utilização dos acentos destinados ao uso prioritário.
Art. 5º- O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante
discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para esse fim.
Parágrafo único- Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou
atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as
pessoas referidas no artigo 1º desta lei deverão ser atendidas
imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em
andamento, respeitando-se as demais prioridades conferidas em Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de
2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:0F997A6F
GABINETE
LEI Nº 1.207/2023
CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO
SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A ATENDER AS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Meruoca/CE o Programa de
Atendimento Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de
pessoas com deficiência e pessoas idosas. Parágrafo único. Poderão
beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência,
assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei federal no
13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos,
definidas como pessoas idosas nos termos da Lei 10.741/2003.
Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as
pessoas interessadas deverão cadastrar-se junto às unidades do
Serviço Municipal de Saúde, conforme o procedimento que vier a ser
regulamentado em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. O usuário cadastrado no Programa de Atendimento
Domiciliar poderá acionar o Serviço de Saúde sempre que dele
necessitar, através dos canais de comunicação que forem
disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo
possível, a visita de um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou
Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade e urgência do
chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a
seus familiares.
Parágrafo único. O atendimento será feito prioritariamente por
profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou de outra
unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a
complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município.
Art. 4º. Os usuários qualificados no artigo 1º terão também direito à
entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo distribuídos pela
Farmácia Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou
custo pelo serviço de entrega.
§ 1º. O serviço de que trata este artigo será condicionado à
apresentação de receituário de médico do Município, que, além de
identificar com clareza o paciente, os medicamentos prescritos e a
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