DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Art. 39° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40° - Revogam-se as disposições em contrário.
. Paço Municipal de Massapê, 07 de dezembro de 2023
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:F41A8E0A
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 126
Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de servidor público municipal.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR o servidor FRANCISCO ROSEMIRO
GUIMARÃES XIMENDES NETO, a pedido, com matrícula nº
0010764, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º. Fica revogado o que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
13 (treze) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e três
(2023).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:9AA88A1C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.11.28.03/SEFAZ.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.11.28.03/SEFAZ. Partes:
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da Secretaria da Fazenda e a
empresa
EGIDIO
ALMEIDA
NETO
LTDA.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO DO PLANO
ANUAL DE CONTRATAÇÕES, NO AMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI/CE.
VALOR
GLOBAL:
(R$
12.000,00). PRAZO: 90 (noventa) dias. Mauriti/CE, 28 de novembro
de 2023. Signatários: Jose Henrique Carneiro e Egidio Almeida Neto.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:F3D1FAD7
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE
PROPOSTA DE PREÇOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. AVISO DE
CONVOCAÇÃO
PARA ABERTURA
DE
PROPOSTA
DE
PREÇOS. TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.07.31.01/TP. Objeto:
Construção de Pavimentação e Drenagem no Distrito de Buritizinho e
na localidade de São Sebastião, no município de Mauriti/CE.
A Comissão de Licitação convoca as empresas habilitadas para
abertura das Propostas de Preços no dia 20/12/2023, às 08h30. Local:
Sala da Comissão de Licitação - Av. Senhor Martins, s/nº, Bela Vista.
Mauriti/CE, 13 de dezembro de 2023.
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA -
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:34DD4B51
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
LEI Nº 1.204/2023
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município
de Meruoca, nos termos do Art. 100, § 3º, e § 4º, da Constituição
Federal, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno
valor (RPV), e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de
Meruoca, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, e § 4º da
Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de
Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações de até 1500 (mil e quinhentas) UFIRCE -
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de
Finanças.
Art. 3º. A Procuradoria do Município zelará para que, nos autos dos
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de
valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para
receber através de RPV.
§ 1º. Excepcionalmente poderá ser fracionado precatório para os
seguintes credores:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 80 (oitenta) anos
de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia
indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo;
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n.
13.146, de 6 de julho de 2015; e
IV – advogado, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais
ou contratuais, conforme art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de
julho de 1994 e Súmula Vinculante n. 47 do STF.
§ 2º. O valor do fracionamento nos casos de superpreferência não
podem ser superior a 2000 (dois mil) UFIRCE.
§ 3º. O credor que aderir ao fracionamento nos casos de
superpreferência renúncia expressa e legalmente ao valor que excede
a 2000 (dois mil) UFIRCE.
Art. 4º. Os valores a que se refere esta Lei poderão ser majorados por
Decreto municipal, nunca inferior ao teto dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 5º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, ativas ou inativas,
em que for parte o Município de Meruoca, os honorários advocatícios
fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem
integralmente aos advogados que atuaram no processo, na forma do
art. 85, § 19, da lei 13.105/15.
Art. 6º. Nas causas judiciais e administrativas em que o Município de
Meruoca figurar como autor, réu ou tiver interesse jurídico na
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