DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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IV - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; 
  
V - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; 
  
VI - Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria 
econômica; 
  
VII - Receita segundo as categorias econômicas; 
  
VIII - Demonstrativo da legislação das receitas; 
  
IX - Programas de Trabalhos; 
  
X - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 
  
XI - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; 
  
XII - Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; 
  
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; 
  
XIV - Relação de projetos e atividades. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de 
Morada Nova, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas 
públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 4 de maio 
de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita 
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de 
contingência. 
  
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 
348.273.650,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, duzentos e 
setenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais), discriminadas por 
categoria econômica conforme desdobramento constante do Anexo I, 
parte integrante desta lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total, 
fixada em R$ R$ 348.273.650,00 (trezentos e quarenta e oito 
milhões, duzentos e setenta e três mil e seiscentos e cinquenta 
reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: 
  
I - Orçamento Fiscal em R$ 229.974.200,00 (duzentos e vinte e nove 
milhões, novecentos e setenta e quatro mil e duzentos reais), e 
  
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 118.299.450,00 (cento e 
dezoito milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e 
cinquenta reais). 
  
CAPÍTULO IV 
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
  
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria 
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001. 
  
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do 
Anexo II que é parte integrante desta lei. 
  
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
  
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir 
créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos 
contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se 
discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos 
termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964: 
  
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita 
prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações 
orçamentárias, através de: 
  
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64; e 
  
b) reserva de contingência. 
  
II - superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente 
apurado em balanço, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I da Lei 
Federal nº 4.320/64; 
  
III - do provável excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, 
inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, em bases constantes. 
  
Art. 8º As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da 
mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações 
orçamentárias originalmente fixadas na LOA 2024 e em suas 
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o 
limite previsto no art. 7º, inciso I, até o montante de seu valor fixado 
nesta Lei. 
  
Parágrafo único. Não será considerado para efeitos do limite 
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
  
I - incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I 
da Lei Federal nº 4.320/64; 
  
II - incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64; 
  
III - suplementar dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em 
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos 
contratos. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
  
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através 
de créditos adicionais. 
  
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
 
  

                            

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