DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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IV - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
V - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
VI - Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômica;
VII - Receita segundo as categorias econômicas;
VIII - Demonstrativo da legislação das receitas;
IX - Programas de Trabalhos;
X - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
XI - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XII - Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XIV - Relação de projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Morada Nova, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas
públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 4 de maio
de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de
contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$
348.273.650,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, duzentos e
setenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais), discriminadas por
categoria econômica conforme desdobramento constante do Anexo I,
parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total,
fixada em R$ R$ 348.273.650,00 (trezentos e quarenta e oito
milhões, duzentos e setenta e três mil e seiscentos e cinquenta
reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I - Orçamento Fiscal em R$ 229.974.200,00 (duzentos e vinte e nove
milhões, novecentos e setenta e quatro mil e duzentos reais), e
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 118.299.450,00 (cento e
dezoito milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e
cinquenta reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do
Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos
contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se
discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita
prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias, através de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64; e
b) reserva de contingência.
II - superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurado em balanço, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320/64;
III - do provável excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, em bases constantes.
Art. 8º As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da
mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações
orçamentárias originalmente fixadas na LOA 2024 e em suas
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o
limite previsto no art. 7º, inciso I, até o montante de seu valor fixado
nesta Lei.
Parágrafo único. Não será considerado para efeitos do limite
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I
da Lei Federal nº 4.320/64;
II - incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - suplementar dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos
contratos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
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