DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:852C7695
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.197, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e
Tecnologia, os cargos que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia, os cargos
a seguir indicados, nos quantitativos e disciplinas seguintes:
I - 25 (vinte e cinco) cargos de Professor de Educação Infantil;
II - 53 (cinquenta e três) cargos de Professor Fundamental I;
III - 27 (vinte e sete) cargos de Professor de Português;
IV - 29 (vinte e nove) cargos de Professor de Matemática;
V - 07 (sete) cargos de Professor habilitado em Matemática ou
Geografia para atender a disciplina de Empreendedorismo;
VI - 18 (dezoito) cargos de Professor Ciências;
VII - 07 (sete) cargos de Professor habilitado em Ciências ou
Geografia para atender a disciplina de Educação Ambiental;
VIII - 05 (cinco) cargos de Professor de Geografia;
IX - 07 (sete) cargos de Professor de História;
X - 07 (sete) cargos de Professor de Filosofia;
XI - 07 (sete) cargos de Professor de Ciências da Computação;
XII - 07 (sete) cargos de Professor de Artes;
XIII - 07 (sete) cargos de Professor de Música;
XIV - 15 (quinze) cargos de Professor habilitado em Língua
Portuguesa, ou História, ou Geografica, para atender a disciplina
Socioemocional;
XV - 04 (quatro) cargos de Psicólogo;
XVI - 04 (quatro) de Assistente Social, e
XVII - 05 (cinco) cargos de Intérprete de Libras.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
da Secretaria Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia, 31 cargos
de Merendeira, com lotações na Sede e nos Distritos de Aruaru, Boa
Água, Juazeiro de Baixo e Pedras assim distribuídas:
SEDE/DISTRITO
MERENDEIRA/NÚMERO DE VAGAS
Sede
11
Aruaru
05
Boa Água
02
Juazeiro de Baixo
01
Pedras
02
Art. 3º A carga horária para os cargos referidos no art. 1º desta Lei é
de 20 (vinte) horas semanais, e a dos cargos referidos no art. 2º é 40
horas semanais.
Art. 4º O ingresso nos cargos previstos nesta Lei far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e
com vencimento correspondente ao vencimento base percebido pelos
atuais ocupantes relativo a cada cargo.
Art. 5º São requisitos para o ingresso nos cargos previstos nesta Lei:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
definidos no art. 1º desta Lei;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e
habilitação legal, se for o caso, conforme definido no edital do
concurso para os cargos definidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício do cargo de Professor
Socioemocional exige-se graduação em história, geografia ou
português e curso de aperfeiçoamento na área.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:961D0425
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar Municipal nº 002/2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 002/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23. O servidor titular do cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do Município de Morada Nova/CE até a data de
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV – pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao
tempo em que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar
Municipal nº 002/2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II deste artigo.
...........................................................
...........................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere
o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
........................................." (NR)
“Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito na forma do art. 15 desta lei, acrescida de
cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
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