DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão e não será inferior ao 
salário-mínimo quando houver ao menos um dependente para o qual 
esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida. 
........................................." (NR) 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:2CD9C2B6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.199, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Revoga a Lei Municipal nº 2.161, de 19 de junho de 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.161, de 19 de junho de 
2023. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:55B84F6C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Denomina de “Iolete Maria de Matos Almeida” o Prédio Público 
Municipal da Secretaria da Saúde – SESA, localizado na Av. 
Manoel Castro Gome de Andrade, nº 723, neste município, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica denominado oficialmente de “Iolete Maria de Matos 
Almeida” o Prédio Público Municipal da Secretaria da Saúde - SESA, 
localizado na Av. Manoel Castro Gome de Andrade, nº 723, neste 
município. 
  
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se 
as normas que se fizerem necessárias, pelo Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
dos direitos assegurados na presente lei. 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:C57B6A43 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.201, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos 
Municipais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre as finalidades dos atributos, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1ºFicam estabelecidas as atribuições específicas do cargo de 
Fiscal de Tributos Municipais, constante da Lei nº 1.069/1997, e 
suasalterações, e outros atributos previstos nesta lei. 
  
Art. 2ºSão finalidades da determinação dos atributos do cargo de 
Fiscal de Tributos Municipais: 
  
I - cumprir o que determina oart. 37, incisos XVIII e XXII, da 
Constituição Federal, que dispõe sobre os cargos da administração 
pública; 
  
II - organizar o quadro do fisco; e 
  
III - garantir maior desempenho da administração tributária. 
  
Art. 3ºAtribuições do cargo de Fiscal de Tributos Municipais: 
  
I - planejar, Corrigir, coordenar e realizar a fiscalização tributária, 
reunindo, examinando, selecionando e preparando elementos 
necessários à execução da à ação fiscalizadora; 
  
II - instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação 
tributária, dando apoio ao seu atendimento e orientando-o sobre os 
processos relacionados ao seu trabalho executado; 
  
III - fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, 
a notificação e o controle do recebimento dos tributos; 
  
IV - manter-se atualizado com o cadastro imobiliário do município de 
forma a verificar a correção do pagamento dos impostos incidentes 
sobre a propriedade urbana; 
  
V - participar da elaboração de estimativas de impostos a serem 
cobrados, com base no cadastro imobiliário; 
  
VI - constituir crédito tributário mediante lançamento de ofício; 
  
VII - verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a 
autenticidade de livros e registros fiscais instruídos pela legislação 
tributária municipal; 
  
VIII - verificar a regularidade do licenciamento de atividades 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, em função dos 
produtos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que 
prestam; 
  
IX - verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos 
em poder dos contribuintes; 
  
X - investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; 
  
XI - lavrar autos de infração, interdição, embargo e apreensão, bem 
como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação 
e documentos correlatos; 
  
XII - propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem 
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; 
  

                            

Fechar