DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão e não será inferior ao
salário-mínimo quando houver ao menos um dependente para o qual
esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida.
........................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:2CD9C2B6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.199, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga a Lei Municipal nº 2.161, de 19 de junho de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.161, de 19 de junho de
2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:55B84F6C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Denomina de “Iolete Maria de Matos Almeida” o Prédio Público
Municipal da Secretaria da Saúde – SESA, localizado na Av.
Manoel Castro Gome de Andrade, nº 723, neste município, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado oficialmente de “Iolete Maria de Matos
Almeida” o Prédio Público Municipal da Secretaria da Saúde - SESA,
localizado na Av. Manoel Castro Gome de Andrade, nº 723, neste
município.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se
as normas que se fizerem necessárias, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:C57B6A43
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.201, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos
Municipais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre as finalidades dos atributos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam estabelecidas as atribuições específicas do cargo de
Fiscal de Tributos Municipais, constante da Lei nº 1.069/1997, e
suasalterações, e outros atributos previstos nesta lei.
Art. 2ºSão finalidades da determinação dos atributos do cargo de
Fiscal de Tributos Municipais:
I - cumprir o que determina oart. 37, incisos XVIII e XXII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre os cargos da administração
pública;
II - organizar o quadro do fisco; e
III - garantir maior desempenho da administração tributária.
Art. 3ºAtribuições do cargo de Fiscal de Tributos Municipais:
I - planejar, Corrigir, coordenar e realizar a fiscalização tributária,
reunindo, examinando, selecionando e preparando elementos
necessários à execução da à ação fiscalizadora;
II - instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação
tributária, dando apoio ao seu atendimento e orientando-o sobre os
processos relacionados ao seu trabalho executado;
III - fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento,
a notificação e o controle do recebimento dos tributos;
IV - manter-se atualizado com o cadastro imobiliário do município de
forma a verificar a correção do pagamento dos impostos incidentes
sobre a propriedade urbana;
V - participar da elaboração de estimativas de impostos a serem
cobrados, com base no cadastro imobiliário;
VI - constituir crédito tributário mediante lançamento de ofício;
VII - verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a
autenticidade de livros e registros fiscais instruídos pela legislação
tributária municipal;
VIII - verificar a regularidade do licenciamento de atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços, em função dos
produtos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que
prestam;
IX - verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos
em poder dos contribuintes;
X - investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
XI - lavrar autos de infração, interdição, embargo e apreensão, bem
como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação
e documentos correlatos;
XII - propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
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