DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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XIII - manter-se atualizado e participar de estudos e propostas, quanto 
à arrecadação estadual e federal no município e a repartição e 
transferência de tributos Federais e Estaduais para o município; 
  
XIV - participar de estudos econômicos, financeiros e estatísticos, 
auxiliando na interpretação do seu significado e na realização destes; 
  
XV - manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e 
financeira da União, do Estado e do município; 
  
XVI - sugerir medidas relativas à legislação tributária, fiscalização 
fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das 
práticas do sistema arrecadador do município; 
  
XVII - coletar e fornecer informações afim de atualizar o banco de 
dados em sua área de atuação; 
  
XVIII - auxiliar na realização de pesquisas internas e/ou externas, 
para possibilitar a atualização das informações relativas à sua área de 
atuação; 
  
IXX - instaurar processos por infração verificada pessoalmente, no 
âmbito tributário; 
  
XX - participar de sindicâncias especiais para instauração de 
processos ou apuração de denúncias e reclamações; 
  
XXI - solicitar, quando necessário no exercício da função, o auxílio de 
órgãos públicos, comunicando a circunstância emergencial; 
  
XXII - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as 
forças de policiamento ou com a guarda municipal, quando 
necessário, objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da 
legislação no que for área de sua responsabilidade; 
  
XXIII - redigir documentos relativos aos serviços de fiscalização 
executados; 
  
XXIV - elaborar informes técnicos e relatórios, fazendo observações e 
sugerindo 
medidas 
para 
implantação, 
desenvolvimento 
e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, que visem 
aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais 
eficazes; 
  
XXV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades 
da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando 
estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas 
identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de 
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao 
município; 
  
XXVI - atender as normas de higiene e segurança do trabalho; 
  
XXVII - manter-se informado sobre novas tecnologias bem como 
propor soluções que otimizem os serviços prestados pela prefeitura; 
  
XXVIII - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos 
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição; 
  
Art. 4º As atividades de que tratam a presente Lei, assim como os 
demais cargos e funções lotados no Setor de Tributos, naquilo que 
sejam compatíveis, poderão, atendendo a critérios de conveniência e 
oportunidade, ser exercidas por meio de regime de teletrabalho, na 
forma que dispuser Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
  
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:1EB376BF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece o Plano de Cargos, carreiras e remuneração da 
Procuradoria Geral do Município de Morada Nova/CE e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de 
Articulação Institucional, é integrada pelos seguintes órgãos e 
funções: 
  
1 - Órgão de Direção: 
1.1. Procurador Geral do Município. 
  
2 - Órgãos de Assessoramento: 
2.1. Subprocurador Geral do Município. 
2.2. Procurador do Município. 
  
3 - Órgão de Administração 
3.1. Diretoria da Procuradoria Geral. 
  
Parágrafo único. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município, as funções gratificadas de Subprocurador Geral do 
Município, de apoio e assessoramento ao Procurador Geral do 
Município, e de Diretor(a) da Procuradoria Geral, cujos valores das 
respectivas gratificações, acumuláveis com a remuneração exercidas 
pelos servidores públicos efetivos nela investidos, são os constantes 
do Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 2º O regime jurídico dos Procuradores do Município e servidores 
lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público 
administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Morada Nova e legislação complementar. 
  
Art. 3º A carreira de Procurador do Município de Morada Nova/CE, 
composta pelo cargo efetivo de Procurador do Município, integra as 
seguintes categorias: 
  
I - Procurador do Município de Categoria Inicial (PMCI); 
  
II - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível I 
(PMCIN I): 
  
III - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível II 
(PMCIN II): 
  
IV - Procurador do Município de Categoria Final (PMCF); 
  
Art. 4º A partir da categoria intermediária – nível I, para cada 
ascensão ao padrão imediatamente superior, deverá o Procurador do 
Município cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo 
exercício no cargo. 
  
Parágrafo único. O Procurador do município de categoria inicial 
ascenderá à categoria seguinte imediatamente após o decurso do 
período de 3 (três) anos de sua nomeação, posse e entrada em 
exercício do cargo, não sendo computados no referido prazo os 
períodos de afastamento ou de licença, de qualquer natureza, mesmo 
aquelas em que a lei as considere como efetivo exercício. 
  
Art. 5º As promoções na carreira de Procurador do Município 
atenderão os critérios de antiguidade, a qual deve ser contada do dia 
inicial do enquadramento no respectivo nível. 
  
Art. 6º A promoção por antiguidade dar-se-á de forma automática, 
mediante ato de confirmação da competência do Procurador Geral do 

                            

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