DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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Município, para a categoria imediatamente superior, a cada interstício 
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador, salvo 
na hipótese do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, caso em que os 
períodos de afastamento por qualquer motivo não serão considerados. 
  
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Município a verificação dos 
requisitos para promoção, que observará o tempo total de efetivo 
exercício no cargo de Procurador do Município e o efetivo 
cumprimento do interstício requerido para a promoção. 
  
§ 1º Na elevação de um padrão para o outro imediatamente superior, 
serão aplicados os percentuais de: 
  
10% da categoria inicial para a categoria intermediária – nível I; 
20% da categoria intermediária – nível I para a categoria 
intermediária – nível II; 
25% da categoria intermediária – nível II para a categoria final. 
  
§ 2º A vantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da 
comprovação da nova titularidade. 
  
§ 3º À exceção da Categoria inicial da carreira, as demais Categorias 
somente poderão ser compostas por dois integrantes, ficando a 
ascensão daqueles que estiverem em classe anterior condicionada à 
também ascensão dos que estivem no nível subsequente à categoria 
imediatamente acima. 
  
Art. 8º Fica criado o adicional de incentivo à capacitação, que será 
concedido em percentual sobre o vencimento base na forma seguinte: 
  
a) 20% (vinte por cento), para o título de Especialização, MBA ou 
cursos assemelhados com carga horária mínima de 360 horas e desde 
que realizados em áreas ou disciplinas de interesse do município; 
b) 35% (trinta e cinco por cento), para o título de Mestrado; e 
c) 45% (quarenta e cinquenta por cento), para o título de Doutorado. 
  
§ 1º Para a concessão do incentivo à capacitação deverá ser 
apresentado o certificado ou diploma registrado no órgão competente, 
o qual será objeto de análise do Procurador Geral do Município e, 
após aprovação, será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE para as providências 
cabíveis, notadamente para a inclusão do referido adicional em folha 
de pagamento. 
  
§ 2º Os títulos somente poderão ser utilizados uma única vez, não 
sendo acumuláveis entre si, assim como não serão concedidos em 
quantidade superior a dois por semestre, sendo deferido em 
conformidade com sua ordem cronológica de conclusão. 
  
Art. 9º A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador do 
Município será feita por dias corridos, observada a ressalva do 
parágrafo único do art. 4º desta Lei. 
  
Art. 10. As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral 
do Município. 
  
Parágrafo único. Para todos os efeitos será considerado promovido o 
Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido 
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade. 
  
Art. 11. Os integrantes da carreira de Procurador do Município e os 
demais servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do 
Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, sem prejuízos da sua remuneração. 
  
§ 1º A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de 
Procurador Municipal será cumprida e compensada, se necessário, 
independentemente do período ou horário funcional, inclusive, por 
meio de trabalho remoto ou teletrabalho a ser regulamentado por meio 
de Decreto ou instrumento normativo de competência do Procurador 
Geral do Município. 
  
§ 2º Os integrantes da carreira de Procurador do Município, quando 
estiverem 
exercendo 
suas 
atividades 
funcionais 
interna 
ou 
externamente, são dispensados da marcação do ponto eletrônico ou 
mecânico, e em conformidade com a Lei Federal n.º 8.906/94 
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). 
  
Art. 12. Além do vencimento base, constituem vantagens pecuniárias 
do Procurador do Município o adicional de incentivo à capacitação 
quando preenchidos os requisitos, o anuênio por tempo de serviço, a 
gratificação pelo exercício da função gratificada quando designado 
pelo Prefeito Municipal, as vantagens pessoais já incorporadas e os 
honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes 
em exercício no serviço público municipal, além de outras previstas 
no Estatuto dos Servidores do Município. 
  
Art. 13. Ao Subprocurador Geral do Município, função gratificada a 
ser concedida pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores efetivos 
mais antigos do Município, será devida gratificação pelo seu 
exercício, que será acumulável ao vencimento base. 
  
Art. 14. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma 
que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Morada Nova/CE. 
  
Art. 15. Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão 
direito a 30 (trinta) dias de férias individuais após cada período 
aquisitivo, nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Morada Nova/CE. 
  
Art. 16. As férias dos integrantes da carreira de Procurador do 
Município serão gozadas de acordo com a escala organizada por seus 
membros e avaliação do Procurador Geral, atendendo, quanto 
possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço. 
  
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer 
tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do 
interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. 
  
Art. 17. Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou 
afastamento do Procurador do Município, os processos em que 
funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores do 
Município do Quadro de Carreira. 
  
Parágrafo único. A substituição, nos casos do caput, processar-se-á 
mediante designação feita pelo respectivo Procurador Geral ou em 
designação ao SubProcurador Geral do Município. 
  
Art. 18. O Procurador do Município que houver de se afastar do 
exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua 
substituição, comunicará o fato ao Procurador Geral com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito 
ou de força maior. 
  
Parágrafo único. Juntamente com a comunicação de que trata o 
caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos 
processos ou autos em que venha funcionando como representante do 
Município, indicando a fase em que se encontram e a informação se 
há algum prazo decorrendo naquele momento. 
  
Art. 19. Aos Procuradores do Município aplicam-se, naquilo que for 
compatível, as disposições previstas na Lei Municipal nº 1.126/2000 – 
Estatuto dos Servidores, assim como as demais regras vigentes nas 
demais normas municipais. 
  
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do Município. 
  
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá 
seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro do ano de 
2024. 
  
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
12 de dezembro de 2023. 
  

                            

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