DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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XIII - manter-se atualizado e participar de estudos e propostas, quanto
à arrecadação estadual e federal no município e a repartição e
transferência de tributos Federais e Estaduais para o município;
XIV - participar de estudos econômicos, financeiros e estatísticos,
auxiliando na interpretação do seu significado e na realização destes;
XV - manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e
financeira da União, do Estado e do município;
XVI - sugerir medidas relativas à legislação tributária, fiscalização
fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das
práticas do sistema arrecadador do município;
XVII - coletar e fornecer informações afim de atualizar o banco de
dados em sua área de atuação;
XVIII - auxiliar na realização de pesquisas internas e/ou externas,
para possibilitar a atualização das informações relativas à sua área de
atuação;
IXX - instaurar processos por infração verificada pessoalmente, no
âmbito tributário;
XX - participar de sindicâncias especiais para instauração de
processos ou apuração de denúncias e reclamações;
XXI - solicitar, quando necessário no exercício da função, o auxílio de
órgãos públicos, comunicando a circunstância emergencial;
XXII - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as
forças de policiamento ou com a guarda municipal, quando
necessário, objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da
legislação no que for área de sua responsabilidade;
XXIII - redigir documentos relativos aos serviços de fiscalização
executados;
XXIV - elaborar informes técnicos e relatórios, fazendo observações e
sugerindo
medidas
para
implantação,
desenvolvimento
e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, que visem
aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais
eficazes;
XXV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades
da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando
estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao
município;
XXVI - atender as normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVII - manter-se informado sobre novas tecnologias bem como
propor soluções que otimizem os serviços prestados pela prefeitura;
XXVIII - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;
Art. 4º As atividades de que tratam a presente Lei, assim como os
demais cargos e funções lotados no Setor de Tributos, naquilo que
sejam compatíveis, poderão, atendendo a critérios de conveniência e
oportunidade, ser exercidas por meio de regime de teletrabalho, na
forma que dispuser Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:1EB376BF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o Plano de Cargos, carreiras e remuneração da
Procuradoria Geral do Município de Morada Nova/CE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de
Articulação Institucional, é integrada pelos seguintes órgãos e
funções:
1 - Órgão de Direção:
1.1. Procurador Geral do Município.
2 - Órgãos de Assessoramento:
2.1. Subprocurador Geral do Município.
2.2. Procurador do Município.
3 - Órgão de Administração
3.1. Diretoria da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do
Município, as funções gratificadas de Subprocurador Geral do
Município, de apoio e assessoramento ao Procurador Geral do
Município, e de Diretor(a) da Procuradoria Geral, cujos valores das
respectivas gratificações, acumuláveis com a remuneração exercidas
pelos servidores públicos efetivos nela investidos, são os constantes
do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos Procuradores do Município e servidores
lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público
administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Morada Nova e legislação complementar.
Art. 3º A carreira de Procurador do Município de Morada Nova/CE,
composta pelo cargo efetivo de Procurador do Município, integra as
seguintes categorias:
I - Procurador do Município de Categoria Inicial (PMCI);
II - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível I
(PMCIN I):
III - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível II
(PMCIN II):
IV - Procurador do Município de Categoria Final (PMCF);
Art. 4º A partir da categoria intermediária – nível I, para cada
ascensão ao padrão imediatamente superior, deverá o Procurador do
Município cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo
exercício no cargo.
Parágrafo único. O Procurador do município de categoria inicial
ascenderá à categoria seguinte imediatamente após o decurso do
período de 3 (três) anos de sua nomeação, posse e entrada em
exercício do cargo, não sendo computados no referido prazo os
períodos de afastamento ou de licença, de qualquer natureza, mesmo
aquelas em que a lei as considere como efetivo exercício.
Art. 5º As promoções na carreira de Procurador do Município
atenderão os critérios de antiguidade, a qual deve ser contada do dia
inicial do enquadramento no respectivo nível.
Art. 6º A promoção por antiguidade dar-se-á de forma automática,
mediante ato de confirmação da competência do Procurador Geral do
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