DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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Município, para a categoria imediatamente superior, a cada interstício
de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador, salvo
na hipótese do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, caso em que os
períodos de afastamento por qualquer motivo não serão considerados.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Município a verificação dos
requisitos para promoção, que observará o tempo total de efetivo
exercício no cargo de Procurador do Município e o efetivo
cumprimento do interstício requerido para a promoção.
§ 1º Na elevação de um padrão para o outro imediatamente superior,
serão aplicados os percentuais de:
10% da categoria inicial para a categoria intermediária – nível I;
20% da categoria intermediária – nível I para a categoria
intermediária – nível II;
25% da categoria intermediária – nível II para a categoria final.
§ 2º A vantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da
comprovação da nova titularidade.
§ 3º À exceção da Categoria inicial da carreira, as demais Categorias
somente poderão ser compostas por dois integrantes, ficando a
ascensão daqueles que estiverem em classe anterior condicionada à
também ascensão dos que estivem no nível subsequente à categoria
imediatamente acima.
Art. 8º Fica criado o adicional de incentivo à capacitação, que será
concedido em percentual sobre o vencimento base na forma seguinte:
a) 20% (vinte por cento), para o título de Especialização, MBA ou
cursos assemelhados com carga horária mínima de 360 horas e desde
que realizados em áreas ou disciplinas de interesse do município;
b) 35% (trinta e cinco por cento), para o título de Mestrado; e
c) 45% (quarenta e cinquenta por cento), para o título de Doutorado.
§ 1º Para a concessão do incentivo à capacitação deverá ser
apresentado o certificado ou diploma registrado no órgão competente,
o qual será objeto de análise do Procurador Geral do Município e,
após aprovação, será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE para as providências
cabíveis, notadamente para a inclusão do referido adicional em folha
de pagamento.
§ 2º Os títulos somente poderão ser utilizados uma única vez, não
sendo acumuláveis entre si, assim como não serão concedidos em
quantidade superior a dois por semestre, sendo deferido em
conformidade com sua ordem cronológica de conclusão.
Art. 9º A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador do
Município será feita por dias corridos, observada a ressalva do
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 10. As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral
do Município.
Parágrafo único. Para todos os efeitos será considerado promovido o
Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
Art. 11. Os integrantes da carreira de Procurador do Município e os
demais servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do
Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, sem prejuízos da sua remuneração.
§ 1º A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de
Procurador Municipal será cumprida e compensada, se necessário,
independentemente do período ou horário funcional, inclusive, por
meio de trabalho remoto ou teletrabalho a ser regulamentado por meio
de Decreto ou instrumento normativo de competência do Procurador
Geral do Município.
§ 2º Os integrantes da carreira de Procurador do Município, quando
estiverem
exercendo
suas
atividades
funcionais
interna
ou
externamente, são dispensados da marcação do ponto eletrônico ou
mecânico, e em conformidade com a Lei Federal n.º 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 12. Além do vencimento base, constituem vantagens pecuniárias
do Procurador do Município o adicional de incentivo à capacitação
quando preenchidos os requisitos, o anuênio por tempo de serviço, a
gratificação pelo exercício da função gratificada quando designado
pelo Prefeito Municipal, as vantagens pessoais já incorporadas e os
honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes
em exercício no serviço público municipal, além de outras previstas
no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 13. Ao Subprocurador Geral do Município, função gratificada a
ser concedida pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores efetivos
mais antigos do Município, será devida gratificação pelo seu
exercício, que será acumulável ao vencimento base.
Art. 14. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma
que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Morada Nova/CE.
Art. 15. Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão
direito a 30 (trinta) dias de férias individuais após cada período
aquisitivo, nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Morada Nova/CE.
Art. 16. As férias dos integrantes da carreira de Procurador do
Município serão gozadas de acordo com a escala organizada por seus
membros e avaliação do Procurador Geral, atendendo, quanto
possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer
tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do
interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 17. Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou
afastamento do Procurador do Município, os processos em que
funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores do
Município do Quadro de Carreira.
Parágrafo único. A substituição, nos casos do caput, processar-se-á
mediante designação feita pelo respectivo Procurador Geral ou em
designação ao SubProcurador Geral do Município.
Art. 18. O Procurador do Município que houver de se afastar do
exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua
substituição, comunicará o fato ao Procurador Geral com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito
ou de força maior.
Parágrafo único. Juntamente com a comunicação de que trata o
caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos
processos ou autos em que venha funcionando como representante do
Município, indicando a fase em que se encontram e a informação se
há algum prazo decorrendo naquele momento.
Art. 19. Aos Procuradores do Município aplicam-se, naquilo que for
compatível, as disposições previstas na Lei Municipal nº 1.126/2000 –
Estatuto dos Servidores, assim como as demais regras vigentes nas
demais normas municipais.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro do ano de
2024.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
12 de dezembro de 2023.
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