DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E OUTRAS 
FERRAMENTAS, 
DESTINADOS 
A 
MANUTENÇÃO 
DAS 
ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 
- SAAE DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 
2024, 
DE 
ACORDO 
COM 
AS 
ESPECIFICAÇÕES 
E 
QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. 
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: 
ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO, COMUNICA 
AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO DAS 
PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 27.12.2023 
ÀS 07:00H E ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO 
MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE LANCES 
ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO 
DISPONÍVEIS 
ATRAVÉS 
DOS 
SITES: 
https://bllcompras.com/Home/PublicAccess 
e 
www.tce.ce.gov.br. 
MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377 
DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS. 
  
A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Francisco Eudvan Nobre 
Código Identificador:3B9BED60 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO  
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO-SAAE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: 
PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-008/2023-SAAE. OBJETO: 
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA 
DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SAL 
GROSSO, PARA GERAÇÃO DE SOLUÇÃO OXIDANTE A BASE 
DE 
HIPOCLORITO 
DE 
SÓDIO 
NAS 
ESTAÇÕES 
DE 
TRATAMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE ARUARU, JUNTO 
AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO 
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
DE 2024, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I) DO 
EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE 
DISPUTA: ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO, 
COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO 
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 
27.12.2023 ÀS 07:00H E ÀS 10:30 HORAS (HORÁRIO DE 
BRASÍLIA) DO MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE 
LANCES ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS 
ESTARÃO 
DISPONÍVEIS 
ATRAVÉS 
DOS 
SITES: 
https://bllcompras.com/Home/PublicAccess 
e 
www.tce.ce.gov.br. 
MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377 
DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS. 
  
A COMISSÃO. 
Publicado por: 
Francisco Eudvan Nobre 
Código Identificador:0C46BDA5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
ERRATA: LEI Nº 965/2023 
 
ERRATA: 
  
LEI Nº 965/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
SERVIÇO 
LEGISLATIVO 
DE 
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
NOVA 
OLINDA 
- 
PROCON/CMNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FRANCSCO JOSÉ BEZERRA ARAÚJO, Presidente da Câmara de 
Vereadores de Nova Olinda-CE, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda Aprovou, e Ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º.A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA - PROCON/CMNO, nos termos da Lei nº 8.078 de 
11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º.O PROCON/CMNO tem a finalidade de orientar o 
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal 
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
Art. 3º.Fica criado o PROCON/CMNO, órgão vinculado ao Gabinete 
Presidência, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe: 
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; 
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e 
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON 
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; 
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos 
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90; 
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
X - Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, 
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; 
XI - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica; 
XII - Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
  
Parágrafo único.Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara 
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer 
mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a 
pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas 
dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos 
procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com 
os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e 
Disputas, 
no 
âmbito 
Municipal, 
buscando-se 
alcançar 
uma 
composição amigável entre as partes, observados compromissos entre 
as partes estabelecidos no instrumento. 
  
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas; 
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em 
suas dependências; 
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações 
classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de 
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito 
dos consumidores lesados; 

                            

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