DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E OUTRAS
FERRAMENTAS,
DESTINADOS
A
MANUTENÇÃO
DAS
ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
- SAAE DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2024,
DE
ACORDO
COM
AS
ESPECIFICAÇÕES
E
QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL.
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA:
ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO, COMUNICA
AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO DAS
PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 27.12.2023
ÀS 07:00H E ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO
MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE LANCES
ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO
DISPONÍVEIS
ATRAVÉS
DOS
SITES:
https://bllcompras.com/Home/PublicAccess
e
www.tce.ce.gov.br.
MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377
DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Francisco Eudvan Nobre
Código Identificador:3B9BED60
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO-SAAE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-008/2023-SAAE. OBJETO:
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SAL
GROSSO, PARA GERAÇÃO DE SOLUÇÃO OXIDANTE A BASE
DE
HIPOCLORITO
DE
SÓDIO
NAS
ESTAÇÕES
DE
TRATAMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE ARUARU, JUNTO
AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2024, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E
QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I) DO
EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE
DISPUTA: ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO,
COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA
27.12.2023 ÀS 07:00H E ÀS 10:30 HORAS (HORÁRIO DE
BRASÍLIA) DO MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE
LANCES ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS
ESTARÃO
DISPONÍVEIS
ATRAVÉS
DOS
SITES:
https://bllcompras.com/Home/PublicAccess
e
www.tce.ce.gov.br.
MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377
DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Francisco Eudvan Nobre
Código Identificador:0C46BDA5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
ERRATA: LEI Nº 965/2023
ERRATA:
LEI Nº 965/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
O
SERVIÇO
LEGISLATIVO
DE
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
NOVA
OLINDA
-
PROCON/CMNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCSCO JOSÉ BEZERRA ARAÚJO, Presidente da Câmara de
Vereadores de Nova Olinda-CE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda Aprovou, e Ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação,
Proteção e Defesa do Consumidor da CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA - PROCON/CMNO, nos termos da Lei nº 8.078 de
11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º.O PROCON/CMNO tem a finalidade de orientar o
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a
proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º.Fica criado o PROCON/CMNO, órgão vinculado ao Gabinete
Presidência, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões
apresentadas
por
consumidores,
por
entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
X - Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97;
XI - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XII - Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
Parágrafo único.Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer
mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a
pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos
procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com
os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e
Disputas,
no
âmbito
Municipal,
buscando-se
alcançar
uma
composição amigável entre as partes, observados compromissos entre
as partes estabelecidos no instrumento.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em
suas dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações
classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito
dos consumidores lesados;
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