DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 1.548 - SGP, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo
PROAD nº 8666/2019, resolve:
Prorrogar o prazo de cessão à CÂMARA DOS DEPUTADOS, do Analista Judiciário - Área
Judiciária, Classe C, Padrão 13, UBIRACI DOS SANTOS MAXIMINO ROSARIO, a partir de 17 de março
de 2024, por mais 1 (um) ano, com fulcro no inciso I do artigo noventa e três da Lei nº 8112/90.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 6.859, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 8610/2023, resolve:
1. EXONERAR a servidora CARLA ANCINELO MOSSMANN (84468), ocupante do
cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do cargo em comissão de DIRETOR DE
SECRETARIA-CJ3, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas;
2. DESIGNAR a referida servidora para exercer a função comissionada de
ASSISTENTE DE GABINETE DE PRIMEIRO GRAU-FC04, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas; 4.
DECLARAR VAGO, em decorrência, o cargo em comissão referido no item 1.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 6.860, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 8610/2023, resolve:
NOMEAR a servidora GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA (12062), ocupante
do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, para exercer o cargo em comissão de
DIRETOR DE SECRETARIA-CJ3, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO TRT6-GP Nº 759, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 17398/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Viviane Paula de Souza Ferreira, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste
Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao
beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União,
corresponde ao montante de R$2.197,23 (dois mil cento e noventa e sete reais e vinte e
três centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do
inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado,
na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 764, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23603/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Renata Cristina Branco Pessoa, Técnica Judiciária,
Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, do Quadro de Pessoal
efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da
União, corresponde ao montante de R$3.651,15 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais
e quinze centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do
inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado,
na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 770, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO
TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído
pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23765/2022, com fulcro
no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º
14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução
Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei
n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Renata Gonçalves de Medeiros,
ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial
de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por
ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao
beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União,
corresponde ao montante de R$8.574,93 (oito mil quinhentos e setenta e
quatro reais e noventa e três centavos), calculado de acordo com o disposto
no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela
Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo,
ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
COORDENADORIA DE DADOS FUNCIONAIS
PORTARIA CODAF Nº 357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE DADOS FUNCIONAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, e diante da delegação de
competência decorrente do art. 4º, III e IV, da Portaria Presidência nº 22/2022, resolve:
I - designar CARLA MARISTER DE ÂNGELO SANTIN, Técnico Judiciário Área
Administrativa, classe C, padrão 13, para EXERCER o Cargo em Comissão de Assessor
Assistente De Juiz Auxiliar I (c-11003), código TRT 9ª CJ-1, da Assistência Aos Juízes Do
Trabalho Substitutos, a partir da data de publicação, dispensando-a da Função Comissionada
de Assistente De Gabinete De Desembargador VI (c-11083), código TRT 9ª FC-6, Gabinete De
Desembargador 23, a partir da mesma data (Correio Eletrônico nº 1/2023).
ROSSANA SANTOS CARVALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 413, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia
Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo; Juízes
Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; Audari
Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-
Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 1363/2023/DILEP/SGPES (fls.170/183), o Parecer
Jurídico 302/2023/SECJAD (fl. 186), o voto-vista da Desembargadora Corregedora-Regional
(fls.189/190) e as demais informações constantes do Processo MA-867/2019, resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
FRANCISCO RÔMULO ALVES DE LIMA, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento na regra de
transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e nos artigos 186, III, a, 188
e 189 da Lei nº 8.112/90, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como
a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda,
as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 16%
(dezesseis por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o
art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c
o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 10/10 (dez décimos)
da função comissionada de Assistente Chefe - FC-04, exercida no período intercalado de
10-9-1984 a 30-05-1990, nos termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90;
IV - Vantagem da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193
da Lei nº 8.112/90, da função comissionada de Assistente-Chefe FC-04, transformada em
FC-05, a contar de 11-7-2000, por meio da Resolução Administrativa nº 145/2000, no valor
estabelecido pelo art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
12.774/2012, com base na decisão judicial prolatada nos autos do processo judicial
1022315-42.2020.4.01.3200
e 
no
Parecer 
de
Força 
Executória
nº
00395/2021/CORESENGIN/PRUIR/PGU/AGU, e
V - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o
vencimento básico do cargo, por ser
portador de diploma de curso superior
(Administração), nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com redação
dada pela Lei nº 13.317/2016.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 433, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia
Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo; Juízes
Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; Audari
Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-
Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 1547/2023/DILEP/SGPES (fls. 29/39), o Parecer
Jurídico 374/2023/SECJAD (fls. 42/53) e demais informações constantes do Processo MA-
919/2023, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte à DULCIMAR RIBEIRO DIAS DOS SANTOS, em
decorrência do falecimento de seu cônjuge, o magistrado aposentado ARMANDO CLÁUDIO
DIAS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 215, 217, I, 218, 219, I, 222, VII B-6, da Lei
nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, da seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor dos
proventos de aposentadoria do ex-magistrado, sendo 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º, V, C-6, da Lei
Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18-6-2004 (Parecer nº 007/2020 da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com 86 anos, 5
meses e dias na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, e atender ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6,
da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77,
§ 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23,
§ 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 26-10-2023, data do
óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do óbito (esposa),
na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador do Trabalho
ATO TRT 11ª REGIÃO Nº 138/SGP, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,

                            

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