DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400031
31
Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - declaração da entidade
representativa, atestando que não tem
conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa
incompatibilizá-los com a função de conselheiro; e
VI - detalhamento da estrutura de apoio e assessoramento que o indicado
terá para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido.
Art. 15. Quando houver mais de um processo seletivo em andamento para
preenchimento de assentos distintos:
I - a entidade que estiver listada em mais de um dos segmentos previstos no
art. 6º poderá submeter as mesmas indicações para todos os processos abertos e terá
seus indicados ranqueados em todos os segmentos que integra;
II - o CAS-CRSFN deverá finalizar com anterioridade o processo seletivo em
que o indicado por entidade que esteja participando em mais de um processo tenha
obtido a melhor colocação, ou aquele em que sua pontuação final tenha sido mais
distante daquela obtida pelo segundo colocado, devendo justificar a adoção de um ou
outro critério, no interesse da qualificação técnica do CRSFN;
III - serão excluídos dos processos seletivos de que estiverem participando os
demais indicados pela entidade, caso seu indicado venha a ser designado conselheiro ao final
do processo submetido com anterioridade à deliberação do Ministro de Estado da Fazenda; e
IV - serão adotadas as medidas previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 16
nos processos seletivos em que remanesçam menos de três candidatos em razão da
incidência do inciso III do caput.
Art. 16. O Presidente do CAS-CRSFN poderá, antes de iniciado o processo de
seleção, declarar inapta a indicação quando:
I - não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do
processo seletivo; ou
II - o indicado não atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e V do art. 3º.
§ 1º A entidade, que tiver declarada inapta a sua indicação, será informada
para que realize as adequações necessárias ou ofereça nova indicação, no prazo de até
trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação.
§ 2º Não sanado o motivo que deu ensejo à declaração de inaptidão, ou não
atendido o prazo para envio de nova indicação de que trata o § 1º, deverão ser adotadas
as seguintes medidas, na seguinte ordem:
I - desconsideração da indicação declarada inapta e prosseguimento do
processo seletivo, quando houver mais de três indicações consideradas aptas;
II - envio de novo comunicado às demais entidades listadas no mesmo
segmento para, querendo, submeterem indicações adicionais, no prazo de até trinta dias,
contado da data do recebimento da comunicação, quando não houver pelo menos três
indicações consideradas aptas; e
III - realização do processo de seleção aberta, quando, após a adoção da
providência indicada no inciso II deste parágrafo, não houver pelo menos três indicações
consideradas aptas.
§ 3º Serão admitidas, na hipótese do inciso II do § 2º, indicações autônomas
por entidades que já tenham submetido indicações conjuntas para o processo seletivo.
Art. 17. Será realizado processo de seleção aberta para indicação de
Conselheiro do setor privado quando:
I - não forem recebidas indicações das entidades credenciadas do mesmo
segmento após o decurso do prazo para apresentação; ou
II - não se obtenha o número mínimo de três candidatos aptos para o
prosseguimento do processo seletivo, após a adoção da providência indicada no inciso II
do § 2º do art. 16.
§ 1º Todas as entidades credenciadas serão comunicadas sobre a realização
do processo de seleção aberta para que apresentem indicações.
§ 2º O CAS-CRSFN poderá dispor, por meio de Resolução, sobre os
conhecimentos específicos exigidos dos candidatos, a fim de que seja preservada a
especialização no segmento ao qual se destina o processo seletivo.
§ 3º As entidades deverão indicar candidatos que possuam conhecimentos
específicos do segmento ao qual se destina o processo seletivo.
§ 4º O CAS-CRSFN determinará à Secretaria -Geral a divulgação do início do
processo de seleção aberta no sítio do CRSFN na internet.
Art. 18. O processo seletivo, na hipótese de recondução de Conselheiro,
recomendada pela entidade que originalmente o indicou, poderá ser dispensado segundo
avaliação discricionária do CAS-CRSFN, desde que observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho do candidato à recondução,
em caso de realização de processo seletivo, serão considerados para fins de pontuação,
na forma do Anexo I.
Art. 19. Não poderá ser reconduzido o Conselheiro indicado pelo setor público
ou privado:I - que não tiver participado de mais de vinte e cinto por cento dos
julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos,
suspeições, ou ausências;
II - que não tiver atuado em mais de vinte e cinco por cento dos processos
que tiverem sido sorteados para sua relatoria em cada um dos anos de seu mandato, em
decorrência de impedimento ou suspeição; ou
III - cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no
inciso III do art. 27, seja considerado insatisfatório.
Art. 20. A decisão sobre recondução do conselheiro Presidente do CRSFN
caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso
I do art. 19.
Art. 21. A avaliação dos candidatos compreenderá:
I - análise do currículo, executada com base nos critérios estabelecidos no Anexo I;
II - entrevista dos pré-selecionados para avaliação dos quesitos estabelecidos
no Anexo II; e
III - análise das informações prestadas pela entidade que tiver feito a
indicação sobre a estrutura de apoio e assessoramento que o candidato terá para o
desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido, que será
pontuada na forma do Anexo III.
Parágrafo único. O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito
conforme Anexo IV.
Art. 22. Havendo mais de seis candidatos aptos no processo seletivo, a etapa
de análise de currículo será considerada eliminatória, classificando-se para a etapa
seguinte os candidatos que tiverem obtido as seis maiores pontuações.
Parágrafo único. Serão também classificados para a etapa de entrevistas os
candidatos que tiverem até trinta pontos de diferença em relação à sexta maior pontuação.
Art. 23. O CAS-CRSFN, constatada a inaptidão de candidatos durante o
processo de seleção, adotará as providências indicadas nos § 1º e § 2º do art. 16.
§ 1º O CAS-CRSFN deverá, no comunicado à entidade responsável pela
indicação, informar os motivos que levaram a declarar o candidato inapto.
§ 2º O CAS-CRSFN poderá dispensar a adoção das providências previstas nos §
1º e § 2º do art. 16 se restarem pelo menos três candidatos considerados aptos, sendo, ao
menos, um deles da mesma entidade que tiver indicado o candidato declarado inapto.
Art. 24. O CAS-CRSFN, findo o processo de seleção, ordenará os candidatos de
acordo com a pontuação final obtida e submeterá lista tríplice contendo os três primeiros
colocados para avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Deverão constar na lista enviada ao Ministro de Estado da Fazenda, em
caso de empate, todos os candidatos que tiverem obtido as três maiores pontuações.
§ 2º Quando a lista tríplice resultante do processo de seleção aberta contiver
candidato indicado por entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício
de mandato, tal circunstância deverá constar do encaminhamento dos nomes ao Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 3º O CAS-CRSFN divulgará a ordem final dos candidatos avaliados por meio
de Resolução, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CRSFN.
§ 4º As avaliações dos candidatos serão disponibilizadas, após a publicação no
Diário Oficial da União do ato de designação pelo Ministro de Estado da Fazenda, para
a entidade que os houver indicado.
§ 5º O currículo resumido do Conselheiro designado será disponibilizado no
sítio do CRSFN na internet até o fim de seu mandato.
Art. 25. As decisões do CAS-CRSFN não estão sujeitas a recurso.
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM O CRSFN
Art. 26. As entidades credenciadas deverão manter atualizado o nome e os
contatos do responsável pelo relacionamento com o CRSFN, sob pena de que não sejam
recebidas as comunicações enviadas pelo CRSFN, inclusive aquelas que informam o início
de processo seletivo.
Art. 27. A Secretaria Geral do CRSFN disponibilizará periodicamente, no sítio
do CRSFN, para acompanhamento pelos órgãos e entidades que tiverem indicado os
conselheiros em exercício de mandato e demais interessados:
I - o número de processos ingressados, por instância de origem;
II - o número de processos julgados em Plenário;
III - o número de votos que cada um dos Conselheiros, nominalmente indicado,
tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo
período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e
IV - a quantidade de ausências, impedimentos e suspeições de cada
Conselheiro.
Parágrafo único. A Secretaria Geral do CRSFN, por determinação do CAS-
CRSFN, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento
reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em
tese, possam implicar perda do mandato.
CAPÍTULO VII
FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
Art. 28. O CAS-CRSFN tem por atribuição e finalidade:
I - conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSFN, a
partir do recebimento das indicações enviadas pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais;
II - avaliar o preenchimento dos requisitos que constam do art. 2º pelos
indicados pelo setor público;
III - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da
atividade
dos
conselheiros
do
CRSFN, 
por
meio
de
acesso
aos
indicadores
disponibilizados, sobre os seguintes aspectos:
a) o número de votos que cada um dos Conselheiros proferiu como relator,
o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que
recebeu em consequência de pedido de vista;
b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo
Presidente do CRSFN; e
c) as ausências, impedimentos e suspeições;
IV - manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da
Fazenda de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 11
do Regimento Interno do CRSFN, a qual será relatada pelo Presidente do CRSFN;
V - decidir sobre a realização do processo de seleção aberta, na forma
indicada nesta Portaria;
VI - manter público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo
às inclusões e exclusões segundo as previsões do art. 7º; e
VII - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos
critérios de seleção ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. Na composição do CAS-CRSFN, observadas as regras previstas no
Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, além dos membros do setor público, caberá
à Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, por meio de seu Presidente,
indicar dois representantes, de entidades representativas dos mercados financeiro e de
capitais, sendo um titular e respectivo suplente de livre indicação; e outro titular e
respectivo suplente indicados dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN.
§ 1° O Presidente do CRSFN é membro nato do CAS-CRSFN e presidirá as
atividades do Comitê.
§ 2º Nos casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído
pelo respectivo suplente.
§ 3° Presidirá as reuniões do CAS-CRSFN, em caso de vacância ou de
afastamento temporário do Presidente, por prazo superior a trinta dias, o membro titular
indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSFN Conselheiros titulares
ou suplentes do CRSFN que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente.
§ 5º A renúncia de membros do CAS-CRSFN deverá ser formulada por escrito
à Presidência do CAS-CRSFN, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para
apresentação de novas indicações.
§ 6º A composição do CAS-CRSFN será disponibilizada no sítio do CRSFN na internet.
Art. 30. São deveres dos membros do CAS-CRSFN:
I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos
relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e
II - declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes
afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei n° 9.784, de 28 de janeiro de 1999,
comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSFN.
Art. 31. Serão publicados no Diário Eletrônico do CRSFN:
I - as pautas de reunião do CAS-CRSFN;
II - as atas de reunião do CAS-CRSFN; e
III - as resoluções do CAS-CRSFN.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela ANBIMA, por
renúncia, perda ou decurso do prazo, o Conselheiro suplente indicado pelas entidades do
segmento de que trata o inciso III do art. 6º passará a exercer o cargo de titular, até que
se completem os três anos de seu mandato, contatos da data de sua posse como
suplente, ou da data de início de seu novo mandato, em caso de recondução.
Art. 33. O processo seletivo para o assento de conselheiro suplente de que
trata o inciso II do art. 6º será iniciado com antecedência de pelo menos duzentos dias
da data do vencimento do mandato do Conselheiro titular indicado pela ANBIMA.
Art. 34. O candidato selecionado no processo seletivo de que trata o art. 33
iniciará seu mandato em data igual ou posterior à data em que o Conselheiro suplente
indicado pelas entidades do segmento de que trata o inciso III do art. 6º passar a exercer
o mandato de titular.
Art. 35. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação
Brasileira das Administradoras de Consórcios - ABAC, por renúncia, perda de mandato ou
decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao
segmento de câmbio e de bancos com carteira de câmbio de que trata o inciso IV do art.
6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 36. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação
Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, por renúncia, perda de mandato ou
decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao
segmento de companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários de que trata
o inciso V do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 37. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pelo Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, por renúncia, perda de mandato ou
decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao
segmento de auditoria e governança corporativa de que trata o inciso VI do art. 6º,
convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 38. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação
Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias - ANCORD, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito
o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de integrantes do
sistema de distribuição de Valores Mobiliários de que trata o inciso VII do art. 6º,
convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 39. As vacâncias surgidas após a data de publicação desta Portaria serão
preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 6.995, de 23 de novembro de 2022, do
extinto Ministério da Economia.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
FERNANDO HADDAD

                            

Fechar