DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda deverá dar publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises
de custo, por meio do sítio "Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes
informações:
I - data da análise;
II - nome do ente subnacional;
III - taxa efetiva apurada;
IV - custo máximo aceitável aplicado;
V - duration da operação; e
VI - instituição financeira proponente.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO
Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de
Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da
União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e
classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;
II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos
termos do disposto nos art. 8º e art. 9º;
III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito,
nos termos do disposto no art. 11;
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando
a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;
V - que o valor total das operações de crédito com garantia da União
protocoladas por ente federativo com nota de Capag igual a "B" ou "B+" no exercício não
ultrapasse 4% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ou o valor a que se refere
o inciso IV, o que for maior; e
VI - que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o plano para
a execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de
execução das ações de apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições
financeiras nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da
União, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput que
não cumprir requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser arquivado.
§ 2º A aferição do requisito de que tratam os incisos IV e V do caput, para as
operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio referenciada
no último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de Verificação de Limites
e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 3º Não estão sujeitas ao disposto no inciso V do caput:
I
-
operações
de
crédito
elegíveis
a
receber
garantias
da
União
independentemente do resultado da análise de capacidade de pagamento do Estado, Distrito
Federal ou Município, inclusive as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 14;
II - operações de crédito autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal; e
III - operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município
com Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento e Transparência
Fiscal.
§ 4º A verificação quanto ao cumprimento do inciso V do caput seguirá as
regras aplicáveis ao controle do consumo de Espaço Fiscal definido no âmbito dos
Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal.
§ 5º O limite de 4% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, previsto
no inciso V do caput deste artigo, poderá ser ampliado para 14%, no caso de Estado,
Distrito Federal ou Município que não detenha dívida com a União.
Art. 14. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos
riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que atendam ao
disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 11 e:
I - caso o ente subnacional não possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
ou Regime de Recuperação Fiscal em vigor, atendam a pelo menos um dos seguintes
requisitos:
a) sejam pleiteadas por Estado, Distrito Federal ou Município que tenha
capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos
termos do disposto no art. 4º;
b) sejam contratadas junto a organismos multilaterais de crédito ou instituições
oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de
investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e
patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal; ou
c) sejam destinadas à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já
garantidas pela União ou a apoiar processos de privatização desde que recursos
provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;
II - caso o ente subnacional possua Regime de Recuperação Fiscal em vigor,
estejam incluídas no plano; ou
III - caso o ente subnacional possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em
vigor:
a) estejam enquadradas nas condições previstas no respectivo plano; ou
b) cumpram um dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput.
Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito
interno que apresente:
I - prazo de carência superior a doze meses, contado da data de contratação,
exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá observar
os termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; ou
II - finalidade de reembolso de despesas realizadas em período anterior ao da
contratação.
Art. 15. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de
financiamento de Estado, Distrito Federal ou Município que:
I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União nos
últimos doze meses, a contar da data da referida honra; ou
II - tenha incorrido em três atrasos nos últimos vinte e quatro meses, a contar
da data da constatação do primeiro atraso, durante os seis meses posteriores à
constatação do último atraso.
§ 1º O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito
com garantia da União que incorra em uma das vedações previstas no caput poderá ser
arquivado.
§ 2º Caso o Estado, Distrito Federal ou Município de que trata o inciso I do
caput não tenha incorrido em honra de garantia por parte da União nos vinte e quatro
meses anteriores à data da referida honra, o prazo de que trata o inciso I fica reduzido
a seis meses.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá os
conceitos das variáveis utilizadas e estabelecerá os procedimentos necessários para a
aplicação do disposto nesta Portaria quanto à:
I - análise da capacidade de pagamento de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios;
II - análise da suficiência das contragarantias; e
III - avaliação do custo efetivo das operações de crédito.
Art. 17. Estão dispensados da análise da capacidade de pagamento, prevista no
Capítulo I, da análise do custo da operação de crédito, prevista no Capítulo III, e da
observância do disposto no Capítulo IV, ressalvado o disposto no inciso II do art. 13, as
contratações, os aditamentos, as repactuações e as renegociações de operações de
crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União, que sejam:
I - realizados com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016;
II - previstos em Plano de Recuperação Fiscal homologado, desde que para as
finalidades do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; ou
III - autorizados em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei
Complementar nº 178, de 2021.
Art. 18. As análises para a concessão de garantia da União a operações de
crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município concluídas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria
permanecem hígidas enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.
Art. 19. As análises da capacidade de pagamento elaboradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com amparo na Portaria do extinto Ministério
da Economia nº 5.623, de 22 de junho de 2022, permanecem hígidas e não demandam
reanálise, enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.
Art. 20. Até que seja publicada a Declaração de Contas Anuais (DCA) referente
ao exercício de 2023, deverão ser observados o seguinte indicador de Liquidez e as
seguintes tabelas para o cálculo da capacidade de pagamento:
I - Liquidez (IL):
1_MF_14_10
II - Notas parciais:
1_MF_14_11
III - Notas finais:
. Classificação Parcial do Indicador
Classificação
Final
da
Capacidade de Pagamento
. Endividamento
Poupança
Corrente
Liquidez
. A
A
A
A
. B
A
A
B
. C
A
A
. A
B
A
. B
B
A
. C
B
A
. C
C
C
D
. Demais combinações de classificações parciais
C
Art. 21. As previsões contidas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Portaria serão
observadas para o cálculo da capacidade de pagamento a partir da publicação pelos entes
federativos da Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao exercício de 2023.
Art. 22. O disposto no inciso IV do caput do art. 13 não se aplica aos pleitos de
verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido
até o dia 1º de maio de 2022.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022;
II - a Portaria ME nº 6.039, de 6 de julho de 2022;
III - a Portaria ME nº 9.266, de 1º de novembro de 2022; e
IV - o art. 7º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao:
a) inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 2º;
b) art. 3º;
c) caput, §§ 1º, 2º, 4º e inciso II do § 3º do art. 4º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso V do caput e aos §§ 3º, 4º
e 5º do art. 13.
III - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao inciso I do § 3º do art. 4º.
IV- em 1º, de janeiro, de 2024, para os demais dispositivos.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.584, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre transação por adesão no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia
jurídica e de pequeno valor.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 16 a 27-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Lei nº 14.689, de 20
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a transação por
adesão no contencioso tributário:
I - de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II - de pequeno valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos princípios e objetivos da transação no contencioso tributário
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação por adesão no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor:
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