DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - economicidade e eficiência;
IV - isonomia e capacidade contributiva;
V - supremacia do interesse público;
VI - moralidade administrativa;
VII - isonomia tributária; e
VIII - publicidade e transparência
ativa, ressalvada a divulgação de
informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput será efetivado, entre
outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação
celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia e
da legalidade e a participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei,
regulamento e edital aplicável.
Art. 3º São objetivos da transação por adesão no contencioso tributário de
relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor:
I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais
mediante concessões recíprocas;
II - extinguir litígios administrativos
ou judiciais já instaurados sobre
determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que
lhes são inerentes;
IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e
contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Seção II
Das obrigações do contribuinte e da administração tributária
Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de compromissos assumidos no ato da
adesão nos termos do edital, são obrigações do contribuinte que aderir à transação de
que trata esta Portaria:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Fe d e r a l ;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que
fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do
caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º A proposta de transação deferida importa:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos
pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e
II - consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de
todas as informações constantes do termo de transação.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para
todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 4º A renúncia a que se refere o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito
não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 33, será formalizada pelo
aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo
concedido prazo para comprovação.
Art. 5º São obrigações da Administração Tributária:
I - prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação e indicar situações
impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte;
II - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou
rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável,
ou para apresentação de impugnação no prazo previsto no art. 21;
III - tornar públicas as transações firmadas e as respectivas obrigações,
exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
IV - avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de
controvérsias indicadas pelos legitimados a que se refere o art. 28.
Seção III
Do edital
Art. 6º A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor será ofertada mediante edital, que
definirá, para as duas modalidades:
I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
II - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas,
os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de
apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
III - o prazo para adesão;
IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V
-
os compromissos
e
obrigações
adicionais
a serem
exigidos
dos
contribuintes;
VI - o procedimento para adesão;
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação; e
VIII - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos
a serem pagos ou parcelados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o edital de transação por adesão no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação,
tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário administrativo
ou judicial e aos períodos de apuração a que se referem;
II - poderá prever necessidade
de conformação do contribuinte ou
responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração
tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados; e
III - excepcionalmente, informará sobre eventual possibilidade de utilização de
créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na
liquidação do débito após aplicação dos descontos previstos, hipótese em que os
créditos utilizados
não poderão
ultrapassar 70%
(setenta por
cento) do
saldo
remanescente.
§ 2º Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados
exclusivamente por meio eletrônico e serão formalizados perante o órgão responsável
pela administração do crédito a ser transacionado, nos termos definidos no edital.
Art. 7º No contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia
jurídica, as reduções ou concessões oferecidas no edital ficarão limitadas ao desconto de
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o
montante principal, e prazo máximo para quitação de cento e vinte meses.
Parágrafo único. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista no caput
poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total do crédito e o prazo para
quitação de até cento e quarenta e cinco meses, observado o disposto no § 11 do art.
195 da Constituição Federal.
Art. 8º No contencioso tributário de pequeno valor, o edital poderá prever a
concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por
cento) do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até sessenta meses.
§ 1º O desconto máximo a que se refere o caput ficará restrito às hipóteses
em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a doze meses.
§ 2º O disposto nos §1º deste artigo e § 2º do art. 32 não se aplica aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União nem aos débitos em contencioso
administrativo fiscal cujo valor seja de até cinco salários mínimos.
Art. 9º A transação por adesão de que trata esta Portaria será ofertada
mediante edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as seguintes regras:
I - no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica,
o edital será publicado por ato conjunto dos órgãos mencionados no caput; e
II - no contencioso tributário de pequeno valor, o edital será publicado por
ato isolado ou conjunto dos órgãos mencionados no caput, independentemente de nova
autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Observadas as competências para edição do ato previstas no caput, os
editais serão publicados:
I - no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço gov.br/pgfn; e
II - no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço
gov.br/receitafederal.
§ 2º O editais também serão publicados no site do Ministério da Fazenda, no
endereço gov.br/fazenda.
Seção IV
Dos efeitos da transação
Art. 10. A apresentação da solicitação de adesão:
I - suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos
créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação; e
II - não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem
prejuízo da possibilidade de suspensão de atos de cobrança no prazo previsto para
adesão ao edital, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. A adesão à transação, nos termos do edital, não autoriza a restituição
ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo
qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do
pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a
concessão de moratória suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto
perdurar o acordo.
Art. 13. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos
todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive
seu pagamento integral.
Art. 14. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderá requerer,
observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus
sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado no
contencioso tributário de pequeno valor.
Seção V
Das vedações
Art. 15. Fica vedada transação que envolva:
I - nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - redução de multas de natureza penal;
III - concessão de descontos para créditos relativos:
a) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
enquanto não publicada lei complementar que a autorize; e
b) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não
autorizada por seu Conselho Curador;
IV - devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
V - controvérsia definida por coisa julgada material;
VI - efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de
regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras
asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de
transação.
Art. 16. Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo
de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
Art. 17. São vedados a moratória e o parcelamento que concedam prazo
superior a sessenta meses para pagamento das contribuições sociais a que se referem a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 18. A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se
não for observada condição prevista no edital, aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições relativas à impugnação da rescisão.
Parágrafo único. A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não
terão efeito suspensivo.
Seção VI
Das hipóteses de rescisão da transação
Art. 19. Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III - a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica
interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de
valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo
da Fazenda Pública Federal;
IV - a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
V - a existência de decisão
judicial definitiva prolatada antes da
celebração;
VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção
passiva na sua formação;
VII - a constatação de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à
pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
IX - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas
no respectivo termo;
X - a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo
para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015,
observado o disposto no art. 33; ou
XI - a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital.
Parágrafo único. O edital estabelecerá prazo para comprovação do pedido de
homologação de que trata o inciso X do caput, durante o qual são devidas todas as
obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da
transação por descumprimento dessa obrigação.
Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação.
Parágrafo único. A notificação será realizada exclusivamente por meio do
endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente
para a celebração da transação.
Art. 21. O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da
rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação,
no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em
todos os seus termos, durante esse período.

                            

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