DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4 - Processo nº: 10283.723749/2017-18 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10283.723752/2017-23 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10283.723755/2017-67 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10283.723756/2017-10 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10283.723760/2017-70 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10283.723761/2017-14 - Recorrente: PLACIBRAS DA AMAZONIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 -
Processo nº:
10283.723764/2017-58 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 -
Processo nº:
10283.723765/2017-01 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 -
Processo nº:
10283.723766/2017-47 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 -
Processo nº:
10283.723767/2017-91 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 -
Processo nº:
10283.723768/2017-36 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 -
Processo nº:
10283.723771/2017-50 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 -
Processo nº:
10283.723772/2017-02 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 -
Processo nº:
10283.723773/2017-49 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 -
Processo nº:
10283.723774/2017-93 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 -
Processo nº:
10283.723775/2017-38 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 -
Processo nº:
10283.723776/2017-82 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 -
Processo nº:
10283.723777/2017-27 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 -
Processo nº:
10283.723783/2017-84 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 -
Processo nº:
10283.723785/2017-73 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 -
Processo nº:
10283.723786/2017-18 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 -
Processo nº:
10283.723788/2017-15 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 -
Processo nº:
10283.723789/2017-51 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 -
Processo nº:
10283.723741/2017-43 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 -
Processo nº:
10283.723742/2017-98 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 -
Processo nº:
10283.723744/2017-87 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 -
Processo nº:
10283.723746/2017-76 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 -
Processo nº:
10283.723751/2017-89 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 -
Processo nº:
10283.723784/2017-29 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
33 -
Processo nº:
10283.723787/2017-62 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
34 -
Processo nº:
10283.723791/2017-21 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 -
Processo nº:
10283.723792/2017-75 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 -
Processo nº:
10283.723814/2017-05 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 -
Processo nº:
10283.723794/2017-64 -
Recorrente: PLACIBRAS
DA
AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PEDRO SOUSA BISPO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 180, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que
aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções
de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº
199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de
dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de
2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 155 da Constituição
Federal de 1988 e no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
resolveu:
Art. 1º O inciso II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.02 - chave 77cc49793fd76f90b19b539ccc6aee48.".
Art. 2º Este ato entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do
Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes
Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás
- Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento
Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da
Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus
Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Carlos Brandão, Roraima -
Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos
Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 181, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação
de
contribuintes
credenciados
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de
janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento
do Estado de São Paulo, no dia 1º de dezembro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da
cláusula
nona
do
Convênio
ICMS
nº
3/18,
registrada
no
Processo
SEI
nº
12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 18 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 18
SP
01.128.316/0001-26
688.133.753.110
CONE
-
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E
MANUTENÇÕES LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o
Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.101177/2023-76 e nos demais processos
correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam
manifestações favoráveis na 194ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias
21 a 24 de novembro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 2/06, que dispõe sobre a operação que antecede
a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria
de carroceria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2,
de 24 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-
ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes
complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.";
II - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de
ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a
remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu
funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para
industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de
um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:";
b) o inciso IV:
"IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive
quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de
carroceria;";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou
do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes
envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou
com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o
recolhimento do imposto devido, se for o caso.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes
Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:
I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do
imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo,
número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo
ICMS 02/06";
II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares,
sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de
Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na
forma do inciso I.
Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos
componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo
com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.";
V - a alínea b, do inciso II da cláusula nona:
"b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação
previstas no inciso I e na cláusula oitava;";
VI - da cláusula décima terceira:
a) o "caput":
"Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:";
b) o "caput" do inciso I:
"I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa
prevista na cláusula sexta:";
c) o § 2º:
"§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações
previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.";
VII - da cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria manterá
arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição dos fiscos das unidades federadas
envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula
sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:";
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