DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE, primário
ou secundário, listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido
no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode
usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no
período de março de 2022 até fevereiro de 2027 em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ.
O benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos
resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas
em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I ou
II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
A redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019
e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei
nº 14.148, de 2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de
alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 226, DE 2
DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.205, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE, primário
ou secundário, listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido
no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode
usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no
período de março de 2022 até fevereiro de 2027 em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ.
O benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos
resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas
em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I ou
II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
A redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019
e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei
nº 14.148, de 2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de
alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei
nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 226, DE 2
DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.206, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado nos Anexos I e II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021 , desde que sejam atendidos o período de regência por
esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
O benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos
resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas
em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido no
Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde que
sejam atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor
de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE, primário
ou secundário, listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido
no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode
usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no
período de março de 2022 até fevereiro de 2027 em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ.A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
ostentasse CNAE listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e
posteriormente excluído no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela
Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de
2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de
dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da
legislação de regência.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às
pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do
Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas
desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei.
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX e XIV
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.207, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/04 da CNAE
(Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as
mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos
da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas
estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas
no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são
aqueles
tidos
como
consequências
ou frutos
das
atividades
da
pessoa
jurídica
vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para
fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
141, DE 19 DE JULHO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.208, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às
receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades
econômicas enquadradas código da CNAE 7711-0/00 (Atividade de locação de
automóveis sem condutor), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas
constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa
jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
LUCRO REAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, em especial
as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, a partir de março de 2022 o
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por
pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.

                            

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