DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO
DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às
receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades
econômicas enquadradas no código 5611-2/03 da CNAE (Atividades de lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas
constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa
jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
LUCRO REAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, em especial
as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, a partir de março de 2022 o
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por
pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO
DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 28, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE VITÓRIA-ES, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art.
364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a
seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. JULIANA DE JESUS RODRIGUES
137.747.297-
35
13113.360086/2023-04
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.210, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/04 da CNAE (Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, em especial
as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, a partir de março de 2022 o
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por
pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 216, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão
temporária para utilização econômica, com dispensa do pagamento de tributos federais, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.339773/2023-52, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro, instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei
nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária com
dispensa do pagamento dos tributos federais, proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo
5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 29.339.298/0001-40 (somente matriz), para atuar como
operadora, até o termo final consignado no Anexo, o qual não pode ser superior ao prazo estipulado no art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada
IN RFB, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 41 de 20/03/2019, publicado no DOU de 29/03/2019.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ANEXO
. ADE nº 216, de 12/12/2023 - Dossiê Digital de Atendimento nº 13113.339773/2023-52
. Nº DA AUTORIZAÇÃO
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO PROCESSO ANP
TERMO FINAL
. Autorização
SDT-ANP nº
861, de
07/11/2023,
publicada no DOU de 08/11/2023
Autorizada
a realizar
atividades de
aquisição, processamento
e
reprocessamento de dados sísmicos - tecnologias 3D e 4D, aquisição,
processamento 
e 
reprocessamento 
de 
dados 
gravimétricos 
e
magnetométricos, e a elaboração de estudos com dados de poços, em
bases não exclusivas, em ambiente restritamente marinho.
48610.234005/2023-87
08/11/2028
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
PORTARIA DRF/NIT Nº 46, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (RJ), no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB nº 345 de
24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência aos Agentes das unidades de exercício da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Rio Bonito/RJ, Cabo Frio/RJ, São
Gonçalo/RJ, Nova Friburgo/RJ, Itaperuna/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ e, em seus
afastamentos, aos respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua jurisdição, dar
posse e exercício aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público para o cargo
de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital nº 1, publicado no DOU
de 05 de dezembro de 2022, Seção 3, página 41.
Art. 2º Art. 1º Subdelegar competência aos Inspetores das unidades de
exercício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ e Campos dos
Goytacazes/RJ e, em seus afastamentos, aos respectivos substitutos eventuais, para, no
âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício aos candidatos aprovados e nomeados no
concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do
Edital nº 1, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2022, Seção 3, página 41.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE CORREA LISBOA

                            

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