DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - implementar e coordenar, em articulação com a Divisão de Tecnologia da
Informação, a manutenção e atualização do portal da Superintendência, estabelecendo
normas de design e do conteúdo das informações on-line;
XIV - assessorar e orientar o Superintendente em seus relacionamentos com os
meios de comunicação social;
XV - acompanhar e avaliar o noticiário dos meios de comunicação;
XVI - divulgar:
a) as pautas e as atas das reuniões dos Colegiados no site da Superintendência; e
b) os relatórios de gestão, as resoluções do Condel, manuais e outros
documentos que sejam obrigatórios por lei ou por exigência dos órgãos de controle.
XVII - compilar, semanalmente, as publicações no Boletim de Serviço Eletrônico
de todas as unidades organizacionais e enviá-las, pelo e-mail institucional a todos os
servidores e colaboradores;
XVIII - elaborar termos de referência e projetos básicos referentes à sua área de
atuação; e
XIX - exercer outras atividades
designadas pelo Gabinete, que sejam
compatíveis com suas competências.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 29. À Ouvidoria compete:
I - agir com presteza, compromisso e imparcialidade no tratamento das
manifestações recebidas, de forma a contribuir na efetividade da participação popular para
o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Superintendência;
II - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de
ouvidoria e aos relatos de informações e irregularidades, inclusive o atendimento
presencial e telefônico, dos usuários dos serviços públicos prestados;
III - atuar como canal único para recebimento, tratamento e acompanhamento
das manifestações de ouvidoria e relatos de informações e irregularidades;
IV -
solicitar, quando
couber, informações
às unidades
administrativas
competentes com vistas a subsidiar a resposta ao usuário;
V - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações recebidas;
VI - receber as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares
de dados pessoais;
VII - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade dos
manifestantes;
VIII - propor medidas de
aperfeiçoamento da gestão considerando as
manifestações recebida se/ou os dados coletados;
IX - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
na Carta de Serviços da Sudeco;
X - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de
serviços públicos e a Autarquia, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e
tornar mais efetiva a resolução do conflito, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
XI -
exercer, em
conjunto com a
Autoridade de
Monitoramento, as
competências relativas à Lei de Acesso à Informação;
XII - coordenar as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao
Cidadão;
XIII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os
usuários de serviços públicos;
XIV - elaborar e encaminhar o relatório de gestão anual à Diretoria Colegiada
para aprovação;
XV - realizar as atividades inerentes às suas atribuições e atuar em regime de
cooperação mútua com as unidades administrativas da Sudeco;
XVI - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto; e
XVII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente que sejam
compatíveis com suas competências.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade com os procedimentos administrativos e as orientações fixadas pela
Ouvidoria-Geral da União; e
§ 2º A Ouvidoria será representada por seu ouvidor, a quem caberá aprovar as
manifestações e relatórios elaborados em sua respectiva unidade.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Da Procuradoria Federal
Art. 30. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Sudeco, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
III - representar judicialmente os
titulares e ex-titulares de cargos
comissionados e de cargos efetivos da Sudeco, inclusive promovendo ação penal privada
ou representando-os perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da Superintendência, podendo, ainda, quanto aos
mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos referidos
agentes públicos;
IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
V - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das
leis, dos tratado se dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito
da Sudeco, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - assistir as autoridades da Sudeco no controle interno da legalidade dos atos
a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os
editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação e demais atos administrativos criadores de direitos e
obrigações que poderão ser celebrados pela Sudeco;
VII - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades
da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal
pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros;
X - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica
que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes;
XI - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto;
XII - participar, quando convocada pelo Superintendente, de reuniões nas quais
seja necessário assessoramento jurídico;
XIII - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas
administrativas que melhor orientem a condução dos procedimentos administrativos
restritos às competências da unidade;
XIV - propor ao Superintendente a classificação das informações de sua
respectiva unidade em grau de secreto ou reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
XV - prestar, quando solicitadas, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho da unidade ao Superintendente.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade com os procedimentos administrativos e as orientações fixadas pela
Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º A Procuradoria Federal junto à Sudeco será representada por seu
Procurador-Chefe, a quem caberá aprovar as manifestações jurídicas elaboradas em sua
respectiva unidade.
§ 3º O assessoramento jurídico de que trata o inciso II e VI do caput deste
artigo poderá ser solicitado pelo Superintendente, pelos Diretores, pelo Auditor-Chefe, pelo
Ouvidor e pelo Chefe de Gabinete, em matérias relacionadas às competências de suas
respectivas unidades.
§ 4º A solicitação de assessoramento jurídico de que trata o parágrafo anterior
deverá ser formalizada com exposição clara e objetiva dos fatos, das razões e da dúvida
suscitada, preferencialmente na forma de quesitos.
§ 5º Os autos administrativos deverão ser instruídos com prévia manifestação
do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da
consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão jurídica
suscitada.
§ 6º As unidades devem planejar a tramitação de processos administrativos de
modo a assegurar o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação jurídica.
§ 7º Na hipótese de a manifestação ser considerada urgente ou prioritária,
deve-se motivar a excepcionalidade para que o órgão jurídico examine a matéria em
caráter preferencial.
§ 8º Para viabilizar o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo,
incluindo a representação judicial da Sudeco, o Procurador-Chefe poderá solicitar
informações e subsídios ao Superintendente, aos Diretores, ao Auditor-Chefe e ao Ouvidor,
conforme competência de suas respectivas unidades, indicando o prazo para atendimento
à requisição.
§ 9º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma
do § 3º do art.12, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Subseção I
Da Coordenação da Procuradoria
Art. 31. À Coordenação da Procuradoria, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Procuradoria Federal, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
da Procuradoria Federal;
II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à área de atuação; e
III - definir a programação de trabalho da respectiva unidade, de acordo com as
orientações e diretrizes estabelecidas.
Seção II
Da Auditoria-Geral
Art. 32. À Auditoria-Geral compete:
I - aferir, de forma amostral, a gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e de pessoas, bem como a dos sistemas administrativos e operacionais,
examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e
legitimidade dos atos, por meio dos serviços de a validação e de consultoria, e, como
consequência,
recomendar
ajustes
e
melhorias
nos
processos
de
governança,
gerenciamento de riscos e controles internos da gestão da Sudeco;
II - apurar denúncias que envolvam atos e fatos com indícios de ilegalidade ou
irregularidade no âmbito da Sudeco;
III - subsidiar a Diretoria Colegiada com informações sobre os serviços de
avaliação e de consultoria e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento dos processos
de gestão da Sudeco;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de
contas especiais realizadas no âmbito da Sudeco;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das
recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
VI - exercer a interlocução institucional, acompanhando e apoiando a
Controladoria-Geral da União - CGU e o Tribunal de Contas da União - TCU, no exercício de
sua missão institucional, nas ações junto à Sudeco ou de seu interesse;
VII - monitorar o atendimento às diligências dos Órgãos de Defesa do
Estado;
VIII - elaborar e executar o PAINT, conforme as normas emitidas pela CGU,
submetendo-o à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - elaborar o RAINT, conforme as normas emitidas pela CGU;
X - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de
auditoria e de supervisão do controle interno for observada irregularidade passível de
exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
XI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas
administrativas que melhor orientem a condução dos procedimentos administrativos
restritos às competências da unidade;
XII - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto; e
XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente que sejam
compatíveis com suas competências.
§1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade, no que couber, com os padrões definidos pela Controladoria-Geral da
União, considerando o que dispõe o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de
2000, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Institute of
Internal Auditors - IIA e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 2º A Auditoria-Geral será representada por seu Auditor-Chefe, a quem caberá
aprovar as manifestações elaboradas em sua respectiva unidade.
§ 3º Para viabilizar o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo,
o Auditor-Chefe poderá solicitar informações e subsídios aos Diretores, ao Procurador-
Chefe e ao Ouvidor, conforme competência de suas respectivas unidades, indicando o
prazo para atendimento à requisição, bem como ter acesso a todas as informações,
registros, propriedades, servidores e terceiros ligados à Sudeco necessários à execução dos
trabalhos para os quais esteja designado.
Subseção I
Da Divisão de Auditoria
Art. 33. À Divisão de Auditoria, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Auditoria-Geral, compete:
I - subsidiar e assessorar o Auditor-Chefe:
a) no planejamento de ações que propiciem a consecução dos propósitos
inerentes às diretrizes e metas institucionais da Auditoria-Geral;
b) no desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento e
avaliação das políticas, programas, projetos e demais atividades de auditoria;
c) no planejamento, elaboração e execução do PAINT;
d) na elaboração do RAINT;
e) na análise e emissão dos pareceres sobre a prestação de contas anual da
Sudeco e tomada de contas especiais; e
f) no monitoramento do atendimento às diligências e da implementação das
recomendações e determinações dos Órgãos de Controle e de Defesa do Estado.
II - exercer atividades relacionadas aos serviços de avaliação, consultoria e
apuração; III - monitorar o atendimento das recomendações emitidas pela Audint; e
IV - exercer outras atividades delegadas pelo Auditor-Chefe, compatíveis com
suas competências.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 34. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
correição no âmbito da Autarquia;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração
Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais,
nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas;
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e
de conhecimentos;
VII - articular ações com o órgão central do Sistema de Correição, com vistas ao
aprimoramento da atuação da Corregedoria, mediante o intercâmbio e a disseminação de
boas práticas, experiências e informações;
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