DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - propor a aprovação de prestações de contas de convênios, termos de
compromisso e outros instrumentos congêneres analisados, bem como a instauração de
TCE, quando necessário;
III - propor o registro de inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de
recursos de repasses, nos casos previstos em norma;
IV - propor a baixa ou suspensão de inadimplência de órgãos e entidades
beneficiários de recursos de repasses, decorrentes da análise documental, ou ainda, em
cumprimento de decisão judicial; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral quanto ao fornecimento de informações para
as unidades internas e externas, para os órgãos de controle ou para as partes interessadas
sobre os assuntos à cargo da unidade.
Subseção XV
Do Serviço de Prestação de Contas
Art. 50. Ao Serviço de Prestação de Contas, compete:
I - analisar e emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de
contas de convênios, e outros instrumentos congêneres;
II -
elaborar as
notificações aos
convenentes para
o saneamento
de
impropriedades e irregularidades identificadas nas análises;
III - realizar registros contábeis de convênios e outros instrumentos congêneres
nos cadastros de convênios do Governo Federal, inclusive a inscrição, baixa e suspensão de
inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de recursos de repasses, decorrentes de
irregularidades apuradas nas prestações de contas;
IV - acompanhar e controlar os prazos de respostas às diligências procedentes
dos órgãos de controle interno e externo, referentes aos convênios, termos de
compromisso e instrumentos congêneres firmados pela Sudeco; e
V - propor e acompanhar a quitação dos acordos de parcelamento celebrados
com as entidades convenentes, promovendo, inclusive, notificações em caso de atrasos e
eventual renegociação.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Seção I
Da Diretoria de Planejamento e Avaliação
Art. 51. À Diretoria de Planejamento e Avaliação, compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, com outros órgãos públicos e com entidades representativas da sociedade, o
processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento
regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e demais
formas de Planejamento de Longo Prazo;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas, dos
projetos, nacionais e regionais, de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade
da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e demais
formas de Planejamento de Longo Prazo;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações
de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo CONDEL;
IV - articular com organismos, instituições nacionais e internacionais programas
de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e
avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a
gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento
ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais
responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio
ambiente;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das
ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste,
incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas
públicas aprovadas pelo Condel, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto
para o desenvolvimento regional;
VIII - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e
assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o
desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da
Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
IX - subsidiar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os
Ministérios da área econômica, em especial Ministério do Planejamento e Orçamento, na
elaboração do plano plurianual da União, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-
Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam
relevantes para o desenvolvimento da Região;
X - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos
processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;
XI
- formular
orientações estratégicas
destinadas ao
desenvolvimento
institucional;
XII - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico,
social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do
Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-
regiões;
XIII - coordenar programas de extensão e gestão rural, e de assistência técnica
e financeira internacional na região;
XIV - apoiar projetos relacionados com as prioridades da Administração Pública
Federal na Região, em especial, a neoindustrialização aproveitado as potencialidades
econômicas regionais aumentando a complexidade e adensando as cadeias produtivas
instaladas, bem como, apoiar as medidas relativas ao enfrentamento da emergência
climática, em especial, à transição energética e a nova economia verde;
XV - promover ações de construção das redes de cidades médias, com foco no
desenvolvimento regional;
XVI - acompanhar e avaliar, em colaboração com a Diretoria de Implementação
de Programas e de Gestão de Fundos, os impactos econômicos e sociais decorrentes da
aplicação dos recursos do FCO e do FDCO;
XVII- propor, em colaboração com a Diretoria de Implementação de Programas
e de Gestão de Fundos, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação
dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o
Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVIII - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do
FDCO nos projetos de investimento em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
XIX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de
suas unidades organizacionais e do Escritório Regional do Distrito Federal e da RIDE;
XX - auxiliar no estímulo à obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que
visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e
patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;
XXI - apoiar a implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o
desenvolvimento de suas estratégias, em especial da implantação do Núcleo de Inteligência
Regional e na estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento
Regional;
XXII - coordenar a elaboração e apoiar a implantação dos planejamentos
intrarregionais, dos Núcleos Estaduais de Fronteira e da RIDE;
XXIII - atuar em articulação com os Ministério do Planejamento e Orçamento,
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Governos Estaduais e instituições
da sociedade civil, a realização de planejamentos sub-regionais na região de atuação da
Superintendência;
XXIV - apoiar, incentivar e produzir a estrutura de estudos, dados e informações
necessárias para o planejamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento na
região de atuação da Superintendência;
XXV - subsidiar a definição e estruturação de espaços prioritários em escalas
regional, sub-regional e local, observadas as legislações vigentes, assegurando o manejo
controlado e sustentável dos recursos naturais;
XXVI - identificar e fomentar setores promissores com o propósito de gerar
oportunidades de negócios, empregos e renda nos territórios priorizados pela PNDR, RIDE
e Faixa de Fronteira, e nos biomas Cerrado e Pantanal;
XXVII - propor ações voltadas a realização de pesquisas de dados e informações
relacionados aos espaços prioritários definidos pela PNDR ou por deliberação da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
XXVIII - articular, definir, implantar e acompanhar os polos de produção
vinculados à iniciativa Rotas de Integração Nacional no Centro-Oeste;
XXIX - articular a celebração de parcerias públicas e privadas e acordos
institucionais, objetivando soluções para o desenvolvimento sustentável da região Centro-
Oeste;
XXX - organizar, fomentar, receber e executar pautas estratégicas de trabalho
vinculadas ao COARIDE e aos Núcleos Estaduais de Fronteira;
XXXI - exercer a função de Secretaria Executiva do COARIDE, consoante art.
4º_C do Decreto nº 7.469, de 2011;
XXXII - subsidiar a análise de planos, programas, ações e projetos voltados para
os espaços prioritários, como a RIDE e a Faixa de Fronteira, e para os biomas Cerrado e
Pantanal; e
XXXIII - fomentar a realização de estudos, parcerias e atração de investimentos
no âmbito dos territórios prioritários.
Art. 52. À Assessoria Técnica, compete:
I - assessorar tecnicamente a autoridade no processo de tomada de decisões e
no exercício das atribuições institucionais;
II - rever e conferir os expedientes a serem assinados pela autoridade;
III - examinar os processos administrativos recebidos, assessorando nos
andamentos, e apoiar a análise de documentos submetidos à Diretoria;
IV - representar a Diretoria, quando for previamente designado;
V - elaborar, atualizar e aperfeiçoar, quando solicitado, normas, procedimentos,
manuais e documentos técnicos de rotinas administrativas aplicáveis, no âmbito da
Diretoria e de suas áreas técnicas;
VI - auxiliar no mapeamento de processos no âmbito interno da Diretoria;
VII - acompanhar e monitorar o desempenho das áreas subordinadas à
Diretoria, dando-lhes o devido suporte;
VIII - apoiar na organização interna da Diretoria, na articulação de reuniões
institucionais e na estruturação de parcerias;
IX - apoiar o Diretor no exercício de suas funções na Secretaria-Executiva do
COA R I D E ;
X - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e
institucional do COARIDE, consoante art. 4º-C do Decreto nº 7.469, de 2011;
XI - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor, no que se refere aos
assuntos das reuniões dos órgãos colegiados, em especial do COARIDE;
XII - receber, dos membros e representantes do COARIDE, as proposições e
encaminhá-las para manifestação da área técnica;
XIII - exercer as atribuições de Assessoria Técnica do COARIDE, em apoio à
Secretaria-Executiva;
XIV - subsidiar
a elaboração de pesquisas relativas
à temática do
desenvolvimento regional;
XV - subsidiar a análise de planos, programas, ações e projetos voltados para os
espaços prioritários, como a RIDE e a Faixa de Fronteira, e para os biomas Cerrado e
Pantanal;
XVI - fomentar a realização de estudos, parcerias e atração de investimentos no
âmbito dos territórios prioritários;
XVII - identificar e fomentar setores promissores com o propósito de gerar
oportunidades de negócios, empregos e renda nos territórios priorizados pela PNDR, RIDE
e Faixa de Fronteira, e nos biomas Cerrado e Pantanal;
XVIII - sugerir e fomentar pautas estratégicas de trabalho vinculadas ao
COARIDE, aos Núcleos Estaduais de Fronteira e demais colegiados que a Diretoria
participar.
Parágrafo único. A Assessoria técnica, no exercício de suas atribuições
relacionadas aos colegiados, observará os regimentos internos vigentes.
Subseção I
Da
Coordenação-Geral
de
Articulação,
Planejamento,
Avaliação
e
Desenvolvimento Institucional
Art. 53. À Coordenação-Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e
Desenvolvimento Institucional, compete:
I - coordenar a elaboração dos planos, dos programas, das ações para o
desenvolvimento regional, de outras formas de Planejamento de Longo Prazo, dos demais
planejamentos sub-regionais, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste - PRDCO;
II - promover ações de implementação, monitoramento e avaliação dos planos,
dos programas, dos projetos, nacionais e regionais, de promoção do desenvolvimento sob
a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste e demais formas de Planejamento de Longo Prazo;
III - coordenar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento do Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - articular pesquisa e extensão com instituições de ensino e pessoas jurídicas
de direito público ou privado, nacionais e internacionais, para a formulação conjunta de
soluções efetivas para o desenvolvimento da região Centro-Oeste;
V - coordenar as contribuições da Sudeco para a elaboração do plano plurianual
da União, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos
projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste, assegurando a diferenciação
regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da
Região;
VI - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do
Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à região Centro-Oeste;
VII - subsidiar a definição e estruturação de espaços prioritários em escalas
regional, sub-regional e local, observando as legislações vigentes, assegurando o manejo
controlado e sustentável dos recursos naturais;
VIII - articular, implementar e apoiar as ações que visem o ordenamento e a
gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
IX - articular, implementar e apoiar ações e programas destinados à execução
de planos e projetos especiais com vistas ao desenvolvimento regional;
X - apoiar projetos de desenvolvimento regional e inclusão social;
XI - coordenar ações em busca da construção das redes de cidades médias, com
foco no desenvolvimento regional;
XII - apoiar projetos inovadores e sustentáveis que contribuam para o
desenvolvimento da Região Centro-Oeste;
XIII - estimular a obtenção de patentes e as iniciativas que visem impedir que o
patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos
interesses da região e do País;
XIV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das
unidades vinculadas à Diretoria;
XV - articular e coordenar programas de extensão e gestão rural, e de
assistência técnica e financeira internacional na região;
XVI - articular o desenvolvimento de projetos relacionados com as prioridades
da Administração Pública Federal na Região, em especial, a neoindustrialização aproveitado
as potencialidades econômicas regionais aumentando a complexidade e adensando as
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