DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de
mútua colaboração;
III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as
diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação da Programação Anual do
FCO e da programação de investimentos do FDCO;
V - acompanhar e avaliar, em articulação com a DPA, os relatórios anuais sobre
as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e
do FDCO, que serão submetidos, respectivamente, à Diretoria Colegiada e ao Condel;
VI - elaboração de proposta de regulamento para disciplinar a participação do
FDCO nos projetos de investimento;
VII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em
atividades produtivas e em iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos
termos do § 2º do art. 43 da Constituição Federal; e
VIII -
desenvolver ações
destinadas à captação
de outras
fontes de
financiamento para as demandas do desenvolvimento local e da infraestrutura.
Art. 59. À Assessoria Técnica, compete:
I - assessorar, no que couber, as atividades da Diretoria;
II - representar a Diretoria em situações para as quais for previamente
designada; e
III - atualizar e aperfeiçoar, quando solicitado, os manuais e documentos
técnicos de rotinas administrativas aplicáveis no âmbito da Diretoria e de suas áreas
técnicas.
IV - exercer atividades nas áreas técnicas da Diretoria quando designada.
Art. 60. À Coordenação de Gestão de Parcerias e de Fundos, compete:
I - coordenar o atendimento às solicitações dirigidas à diretoria em assuntos
relacionados às parcerias, aos convênios, aos contratos de repasse, aos TED´s e aos
fundos;
II - coordenar outras atividades afetas à Diretoria;
III - coordenar junto às demais coordenações, informações acerca das parcerias
celebradas, dos convênios, dos contratos de repasse, dos TED´s e dos fundos; e
IV - representar a diretoria junto aos órgãos da Administração Pública Federal
responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes,
afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos
procedimentos a serem aplicados na unidade.
Subseção I
Da
Coordenação-Geral
de
Execução de
Programas
de
Desenvolvimento
Regional
Art. 61. À Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento
Regional, compete:
I - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-Geral
observem as determinações legais vigentes, na formalização, na celebração e no
acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade;
II - coordenar a execução e implementação de programas e de projetos
nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos
investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação
da
Sudeco,
inclusive
quando
se
relacionar à
formalização,
à
celebração
e
ao
acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade;
III - elaborar, em conjunto com outras áreas da Sudeco e demais atores,
propostas de prioridades e critérios de aplicação dos recursos voltados ao Desenvolvimento
Regional;
IV - propor, em conjunto com outras áreas da Sudeco, investimentos para o
Centro-Oeste, em projetos de desenvolvimento tecnológico e de infraestrutura cujas ações
sejam desenvolvidas nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios por intermédio de
consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107/2005;
V - sugerir a celebração de termos de execução descentralizada e de
instrumentos sob sua responsabilidade;
VI - coordenar as ações necessárias ao acompanhamento da execução de
termos de execução descentralizada e dos instrumentos, sob sua responsabilidade,
incluindo instrução processual e a avaliação técnica acerca da efetiva execução dos objetos
celebrados;
VII - sugerir a celebração de parcerias, de acordos de cooperação e de outros
instrumentos visando a execução de programas e ações orçamentárias voltados ao
desenvolvimento regional do Centro-Oeste;
VIII - subsidiar tecnicamente os projetos de Parceria inovadoras, desde a
elaboração dos estudos, até a implementação e/ou acompanhamento, quando solicitado e
no que couber;
IX - promover melhoria e aperfeiçoamento contínuo dos processos e projetos,
visando a adoção das melhores práticas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade de
suas ações;
X - articulação entre a Sudeco e os órgãos da Administração Pública Federal
responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes,
afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos
procedimentos a serem aplicados na unidade;
XI - planejar e executar, em conjunto com as unidades da Coordenação-Geral,
ações de capacitação e treinamento para os convenentes; e
XII - propor à Diretoria, atualizações das normas internas em conformidade com
a legislação aplicável a convênio, contrato de repasse e a Termo de Execução
Descentralizada.
Subseção II
Da Coordenação de Formalização
Art. 62. À Coordenação de Formalização compete:
I - instituir e incluir os programas, em consonância com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício, no Transferegov.br ou em outro sistema que venha a substituí-lo;
II - adotar as medidas necessárias no Transferegov.br ou em outro sistema que
venha a substituí-lo, para o cadastramento das propostas dos instrumentos, por parte do
proponente, assim como de Termo de Execução Descentralizada, quando a Sudeco for a
Unidade Descentralizadora dos recursos;
III - emitir manifestação técnica acerca:
a) das propostas encaminhadas à Superintendência visando a celebração de
convênio ou contrato de repasse;
b) do Plano de Trabalho visando a celebração de Termo de Execução
Descentralizada, e de convênio, quando o objeto se relacionar à aquisição de
equipamentos;
c) do Termo de Referência inserido no Transferegov.br pelo proponente, ou em
outro sistema que venha a substituí-lo;
d) do processo licitatório, realizado pelo convenente, dos instrumentos
celebrados a partir de janeiro de 2017, quando o objeto se relacionar a aquisição de
equipamentos, encaminhando o processo para a área competente, com vistas à liberação
dos recursos; e
e) da solicitação de ajuste do Plano de Trabalho.
IV - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a
emissão do pré-empenho, do empenho ou do comprometimento dos recursos
orçamentários, visando a celebração do instrumento;
V - elaborar minuta do instrumento a ser submetido à apreciação jurídica;
VI - elaborar minuta de Termo de Execução Descentralizada - TED; adotar as
medidas necessárias à celebração do instrumento mediante as devidas assinaturas dos
partícipes, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, e a sua
inserção no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a substituí-lo, encaminhando
o processo à área competente, para as providências de sua competência, quanto a
descentralização do crédito orçamentário ou financeiro;
VII - comunicar o convenente acerca da celebração do instrumento; do prazo
para que seja iniciado o processo licitatório; e quando for o caso, acerca do prazo para
cumprimento da cláusula suspensiva;
VIII - acompanhar no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP,
a destinação das emendas parlamentares, avaliar e adotar as providências necessárias para
atender aos beneficiários e incluir no SIOP os impedimentos técnicos, quando for o caso;
IX - adotar as providências necessárias com vistas à rejeição das propostas que
não prosperarem, promovendo inclusive os respectivos registros no Transferegov.br, ou em
outro sistema que venha a substituí-lo;
X - acompanhar e incluir no SIOP a execução orçamentária referente aos
instrumentos sob a responsabilidade da CGEPDR;
XI - adotar as providências necessárias com vistas ao cancelamento dos
convênios que não prosperarem, efetuando os devidos registros no Transferegov.br, ou em
outro sistema que venha a substituí-lo;
XII - submeter à autoridade imediatamente superior sugestões de melhoria dos
processos sob sua responsabilidade; e
XIII - representar a diretoria junto aos órgãos da Administração Pública Federal
responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes,
afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos
procedimentos a serem aplicados na unidade.
Subseção III
Da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional
Art. 63. À Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional, compete:
I - participar de projetos de incentivo à implementação da inovação tecnológica
voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - emitir manifestação técnica acerca:
a) dos Planos de Trabalho que tenham como objeto a execução de obras e
serviços de engenharia, visando a celebração de convênios ou de outros instrumentos;
b) do anteprojeto e do projeto básico da obra ou serviço de engenharia
encaminhados pelos convenentes;
c) do
processo licitatório realizado
pelo convenente,
dos instrumentos
celebrados a partir de janeiro de 2017, para execução de obras e serviços de engenharia,
encaminhando o processo para a área competente para a liberação dos recursos;
d) de ajuste do Plano de Trabalho, que tenham como objeto a execução de
obras e serviços de engenharia, quando pleiteado pelo convenente; e
e) de ajustes do projeto básico de obras e serviços de engenharia, quando
pleiteado pelo convenente.
III - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a
emissão do empenho dos recursos orçamentários, visando a celebração do convênio;
IV - comunicar ao convenente, após a celebração do convênio, por meio dos
canais oficiais, acerca do prazo para apresentação do projeto básico e demais documentos,
visando a superação da cláusula suspensiva nos casos previstos na legislação;
V - comunicar ao convenente, após aprovação do projeto básico, acerca do
prazo para que seja iniciado o processo licitatório, bem como da documentação a ser
inserida no
Transferegov.br para
o aceite
da licitação
e liberação
dos recursos
financeiros;
VI - acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos projetos de engenharia em
que a Sudeco figure como licitante, seja em parte ou na sua totalidade;
VII - realizar visita de campo preliminar, previamente à análise do projeto básico
e à emissão de laudo técnico, no local de intervenção, em conformidade com a legislação
vigente;
VIII
-
atuar
complementarmente
às
atividades
da
Coordenação
de
Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, quando necessário; e
IX - submeter à autoridade imediatamente superior sugestões de melhoria dos
processos sob sua responsabilidade.
Subseção IV
Da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos
Art. 64. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de
Projetos, compete:
I - acompanhar:
a) a execução dos projetos de incentivo à implementação da inovação
tecnológica voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) os convênios, dos contratos de
repasse, dos Termos de Execução
Descentralizada, propondo adoção de ações necessárias para a correta execução dos
objetos pactuados;
c) os prazos de execução financeira dos convênios, e quando solicitados
prorrogando-os quando couber;
d) os instrumentos com empenhos inscritos em restos a pagar, mantendo os
convenentes informados acerca dos prazos legais e das medidas cabíveis para evitar seus
cancelamentos; e
e) a execução dos contratos de repasse, no que couber.
II - submeter à autoridade competente as solicitações de prorrogação de
vigência dos Termos de Execução Descentralizada, quando a Sudeco for a unidade
descentralizada, sob sua responsabilidade;
III - emitir manifestação técnica acerca:
a) das solicitações de prorrogação de prazo de vigência dos convênios, dos
Termos de Execução Descentralizada sob sua responsabilidade;
b) do cumprimento do cronograma de execução do objeto do instrumento,
recomendando a liberação de parcela seguinte, quando for o caso; e
c) da execução do objeto do instrumento, sob sua responsabilidade.
IV - emitir manifestação técnica acerca dos pedidos de alteração dos
instrumentos celebrados, elaborar a respectiva minuta de termo aditivo, e submetê-la à
manifestação jurídica;
V - adotar as medidas necessárias à celebração do instrumento mediante as
devidas assinaturas dos partícipes, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial
da União, atualização e sua inserção no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a
substituí-lo.
VI - elaborar a programação das vistorias in loco para cada exercício;
VII - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução
dos convênios e projetos de desenvolvimento regional;
VIII - atuar complementarmente às atividades da Coordenação de Projetos de
Desenvolvimento Regional, quando necessário; e
IX - submeter à Coordenação-Geral sugestões de melhoria dos processos sob
sua responsabilidade.
Subseção V
Da Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições
Art. 65. À Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições, compete:
I - acompanhar por meio da documentação inserida pelo convenente no
Transferegov.br, a execução dos instrumentos que tenham como objeto custeio ou
aquisição de equipamentos;
II - realizar visita in loco, quando as informações constantes do Transferegov.br
não forem suficientes para verificar a efetiva entrega do equipamento ou custeio pactuado,
mediante anuência superior; e
III - emitir manifestação técnica acerca da execução do objeto conveniado, dos
instrumentos sob sua responsabilidade, ao final da vigência ou na conclusão da sua
execução, o que ocorrer primeiro.
Subseção VI
Da Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia
Art. 66. À Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia,
compete:
I - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução
dos convênios e projetos de desenvolvimento regional;
II - emitir manifestação técnica, acerca do cumprimento do objeto quando do
término da execução do instrumento sob sua responsabilidade.
Subseção VII
Da Coordenação-Geral
de Gestão de
Fundos de
Desenvolvimento e
Financiamento
Art. 67. À Coordenação-Geral de Gestão de Fundos de Desenvolvimento e
Financiamento, compete:
I - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-Geral
observem a legislação e normas vigentes;
II - coordenar a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades do FCO e do
FDCO para submissão ao Condel, em articulação com a DPA;
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