DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400206
206
Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3.3.2.50.30.15-4
Inadimplido - período igual ou maior
que 14 e menor que 15 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.16-1
Inadimplido - período igual ou maior
que 15 e menor que 16 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.17-8
Inadimplido - período igual ou maior
que 16 e menor que 17 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.18-5
Inadimplido - período igual ou maior
que 17 e menor que 18 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.19-2
Inadimplido - período igual ou maior
que 18 e menor que 19 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.20-2
Inadimplido - período igual ou maior
que 19 e menor que 20 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.21-9
Inadimplido - período igual ou maior
que 20 e menor que 21 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.2.50.30.22-6
Inadimplido - período igual ou maior
que 21 meses
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.3.00.00.00-7
Créditos Baixados como Prejuízo
-
. 3.3.3.10.00.00-6
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO -
ES T O Q U E
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os
valores somente
podem conter
as receitas e
encargos de
qualquer natureza
reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos valores existentes na
mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso
interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.
. 3.3.3.10.10.00-3
Setor Privado
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.3.10.20.00-0
Setor Público
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.4.00.00.00-4
Compromissos de Crédito e Crédito a
Liberar
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
. 3.3.4.10.00.00-3
NÃO CANCELÁVEIS
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
Registrar os compromissos de crédito e os créditos a liberar sujeitos à provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme regulamentação vigente.
. 3.3.4.10.10.00-0
Compromissos de Crédito
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
. 3.3.4.10.20.00-7
Crédito a Liberar
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
. 3.3.4.20.00.00-2
C A N C E L ÁV E I S
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
Registrar os compromissos de crédito e os créditos a liberar não sujeitos à provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme regulamentação vigente.
. 3.3.4.20.10.00-9
Compromissos de Crédito
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
. 3.3.4.20.20.00-6
Crédito a Liberar
U B D K I FJA S W E R L M N Y Z
-
. 3.3.5.00.00.00-1
Garantias Financeiras Prestadas
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.00.00-0
RESPONSABILIDADE
POR
GARANTIAS
FINANCEIRAS PRESTADAS
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
Registrar os montantes totais das garantias financeiras prestadas pela instituição, em
contrapartida
ao
título
9.0.1.30.00.00-5
RESPONSABILIDADES
POR
GARANTIAS
P R ES T A DA S .
. 3.3.5.10.10.00-7
Vinculadas ao Comércio Internacional
de Mercadorias
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.20.00-4
Vinculadas
a
Licitações,
Leilões,
Prestação de Serviços ou Execução de
Obras
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.30.00-1
Vinculadas
ao
Fornecimento
de
Mercadorias
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.40.00-8
Vinculadas à Distribuição de TVM por
Oferta Pública
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.50.00-5
Aval ou Fiança em Processos Judiciais e
Administrativos de Natureza Fiscal
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.90.00-3
Outros Avais
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.95.00-8
Outras Fianças Bancárias
U B D K I FJ S W R L M N Z
-
. 3.3.5.10.99.00-4
Outras Garantias Financeiras Prestadas
U B D K I FS W R L M N Z
-
. 3.3.8.00.00.00-2
Receita
de
Juros
Contratuais
Não
Reconhecidos Contabilmente
-
. 3.3.8.16.00.00-9
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
Registrar o valor dos juros contratuais em operações de crédito não reconhecidos
contabilmente em virtude dos critérios regulamentares de cessação de reconhecimento
de receitas, acumulados até o momento da baixa para prejuízo.
. 3.3.8.16.10.00-6
Empréstimos
e
Direitos
Creditórios
Descontados
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.16.15.00-1
Financiamentos
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.16.20.00-3
Financiamentos Rurais
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.16.30.00-0
Financiamentos Imobiliários
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.16.50.00-4
Financiamentos de Títulos e Valores
Mobiliários
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.16.60.00-1
Financiamentos de Infraestrutura e
Desenvolvimento
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.18.00.00-5
OUTRAS
OPERAÇÕES
COM
CARACTERÍSTICAS DE CONCESSÃO DE
CRÉDITO
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
Registrar o valor dos juros contratuais em outras operações com características de
concessão de crédito não reconhecidos contabilmente em virtude dos critérios
regulamentares de cessação de reconhecimento de receitas, acumulados até o momento
da baixa para prejuízo.
. 3.3.8.18.10.00-2
Créditos por Avais e Fianças Honrados
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.18.20.00-9
Adiantamento de Contrato de Câmbio,
com Característica de Concessão de
Crédito
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.18.30.00-6
Títulos com Característica de Concessão
de Crédito
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
. 3.3.8.18.90.00-8
Outras Operações com Característica de
Concessão de Crédito
UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 429, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4 - Passivo Exigível, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos
e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado a seguir:
I - 4.1.0.00.00.00-9 DEPÓSITOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
II - 4.2.0.00.00.00-2 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II;
III - 4.3.0.00.00.00-5 OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, segregado nas rubricas definidas no Anexo III;
IV - 4.4.0.00.00.00-8 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo IV;
V - 4.5.0.00.00.00-1 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo V;
VI - 4.6.0.00.00.00-4 OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES, segregado nas rubricas definidas no Anexo VI;
VII - 4.7.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VII;
VIII - 4.8.0.00.00.00-0 PROVISÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VIII; e
IX - 4.9.0.00.00.00-3 OUTRAS OBRIGAÇÕES, segregado nas rubricas definidas no Anexo IX.
Parágrafo único. Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas:
I - sociedades ligadas: as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo
conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente; e
II - pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição: os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 4.5.0.00.00.00-1 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de
operações interdependências durante o período.
Parágrafo único. As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do passivo exigível devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por
esta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Fechar