DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um
Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar, com
mais de um Corpo, Tipo Split System, produzidos na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.104892/2023-78, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA: UNIDADE
EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes
dos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial.
§1º Este Processo Produtivo Básico aplica-se aos CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT e MULTI-SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS
INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA (excetuando-se produtos do tipo VRF), assim como às suas UNIDADES EVAPORADORAS e CONDENSADORAS em separado.
§2º Para cumprimento das obrigações, o fabricante deverá observar utilização:
I - do anexo I, para fabricação dos condicionadores de ar do tipo SPLIT SYSTEM e MULTI-SPLIT SYSTEM;
II - do anexo II, quando da fabricação das unidades evaporadoras; e
III - do anexo III, quando da fabricação das unidades condensadoras.
Art. 2º Observado o §1ª deste artigo, os pontos serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I, II e III, dependendo do equipamento,
sendo que a empresa fabricante deverá acumular as pontuações mínimas, por ano-calendário, conforme estabelecido no cronograma constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º Para as etapas IX e X do Anexo I e as etapas VII e VIII do Anexo III, fabricação do motor elétrico e fabricação do motocompressor da unidade condensadora, respectivamente,
será estabelecido o seguinte critério, adicionalmente ao caput deste artigo:
I - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE FIXA, as etapas IX e X do Anexo I e as etapas VII e VIII
do Anexo III deverão ser obrigatórias nas pontuações mínimas conforme a seguir, tomando-se por base a produção de equipamentos com motocompressor de velocidade fixa, no ano-
calendário:
a) motor elétrico: 4,8 pontos quando se tratar do split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora), conforme disposto no Anexo I, ou 5,2 pontos quando
se tratar da unidade condensadora em separado, conforme disposto no Anexo III; e
b) motocompressor: 7,8 pontos quando se tratar do split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora) conforme disposto no Anexo I ou 9,3 pontos
quando se tratar da unidade condensadora em separado, conforme disposto no Anexo III.
II - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá ser observado o
cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do Anexo I ou das etapas VII e VIII
do Anexo III, além da pontuação mínima referente a cada uma destas etapas, observados os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 2º As pontuações estabelecidas para as etapas de fabricação dos motocompressores (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos equipamentos com
capacidade de refrigeração inferior a 18.000 BTU/h.
§ 3º A restrição estabelecida no §2º deste artigo deixa de existir a partir do momento em que houver a comprovação da existência de fabricação, em território nacional, de
compressores para equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h, desde que possuam níveis compatíveis de eficiência energética aos equipamentos
importados de mesma categoria.
§ 4º A comprovação da eficiência energética dos motocompressores referidos no § 3º deste artigo deverá ser aferida por meio de laudo técnico emitido por laboratório
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, podendo essa comprovação ser exigida somente após o decurso do ano-calendário subsequente ao
de emissão do laudo técnico.
§ 5º Em complemento ao estabelecido no § 2º deste artigo, para fins do cômputo da pontuação da etapa de fabricação do motocompressor, ficam excluídos do cálculo, a
produção dos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h.
§ 6º Ainda em relação aos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h para fins de atingimento das metas de pontuações estabelecidas no
Anexo IV desta Portaria, deverá ser considerado no cálculo de cada uma das etapas, excluída a do motocompressor, o total da produção independentemente da capacidade de
refrigeração.
§7º Até que seja cumprida a condição estabelecida no §3º deste artigo, para os fabricantes que produzem unicamente equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou
superior a 18.000 BTU/h, as metas de pontuação e a somatória mínima das pontuações serão estabelecidas, respectivamente, pelo Anexos VI e VII desta Portaria.
§8º Exclusivamente para os anos de 2023 e 2024, a pontuação mínima a ser atingida, relativa ao motor elétrico, será de 4,8 pontos quando se tratar de Split System e Multi-
Split System com uma ou mais evaporadoras interligadas a uma condensadora, constante do Anexo I, ou de 5,2 pontos quando se tratar da unidade condensadora em separado, constante
do Anexo III, considerando a base total de unidades produzidas (soma dos equipamentos com motocompressores de velocidade fixa e variável).
§9º Exclusivamente para os anos de 2023 e 2024, a etapa VII do Anexo I valerá 5 (cinco) pontos, sendo que, a partir de 2025, esta etapa retornará à pontuação original constante
do Anexo I.
§10. Opcionalmente, a etapa VII do Anexo I poderá valer 6 (seis) pontos, desde que as etapas de extrusão, laminação ou conformação dos tubos lisos e dos tubos ranhurados,
utilizados nos trocadores de calor, tenham sido realizadas no País.
Art. 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos Anexos I, II e III deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas IX, X e XII do
Anexo I, das etapas VIII e X do Anexo II, bem como as etapas correspondentes VII, VIII e X do Anexo III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as atividades
constantes das etapas XX, XXI e XXII do Anexo I, bem como as etapas correspondentes XV e XVI do Anexo II e etapas XIV, XV e XVI do Anexo III, que não poderão ser terceirizadas.
Art. 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva dos Anexos I, II e III será a pontuação máxima atingível pela empresa na referida etapa.
§ 1º A pontuação em cada etapa produtiva, observado o disposto no § 2º, será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total em que esta
etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.
§ 2º A pontuação total das etapas II, III e VI do Anexo I, etapas II, III e V do Anexo II, etapas II e IV do Anexo III poderá ser dividida proporcionalmente ao número de peças
aplicáveis às etapas, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
§ 4º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas
respectivas.
Art. 6º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência da fabricação do produto.
Art. 7º O Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa I dos Anexos I, II e III deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou Amapá,
mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), ou mediante a formulação e execução de projetos
que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto
nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, conforme estabelecido no
Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2023, em relação ao investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo, para cada 1% (um por cento) investido equivalerá a 3
(três) pontos, limitando a um máximo de 9 (nove) pontos.
§ 3º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com
fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 8º Esta Portaria não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF ("Variable Refrigerant Flow" ou Volume Variável de Refrigerante), cujas principais
características técnicas são, dentre outras:
I - ser desenvolvido especialmente para residências amplas e edifícios comerciais de médio e grande porte;
II - possuir sistema multi-split com apenas uma unidade externa ligada a múltiplas unidades internas operando individualmente por ambiente (podendo chegar a 64 unidades
evaporadoras ou mais); e
III - possuir combinação de tecnologia eletrônica com sistemas de controle microprocessados, aliado à combinação de múltiplas unidades internas em um só ciclo de
refrigeração.
Art. 9º Todas as obrigações residuais decorrentes do Processo Produtivo Básico, no ano de 2022, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22 de janeiro
de 2014, deverão ser cumpridas até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo do cumprimento das metas de pontuação estabelecidas por esta Portaria Interministerial.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.109, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT E MULTI-SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Investimento adicional em PD&I, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 6 pontos.
6
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade evaporadora (base, grades e painéis: frontais, laterais,
superiores e traseiros, quando aplicáveis).
4
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base, grades e painéis: frontais, laterais,
superiores, traseiros e tampas externas, quando aplicáveis).
4

                            

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