DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Exercício t-1
Exercício t-2
Exercício t-3
Total
. Peso
0,50
0,30
0,20
1,00
§ 4º Para a apuração da LR serão consideradas a disponibilidade de caixa
bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de
recursos
não
vinculadas
e
as
insuficiências de
caixa
em
fontes
de
recursos
vinculadas.
§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este
artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no
Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios.
§ 6º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo,
mediante solicitação, fornecer informações adicionais.
Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será
atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele
indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:
1_MF_15_06
Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será
determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores
feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:
1_MF_15_07
§ 1º Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma
deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no
art. 2º.
§ 2º Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação
final de capacidade de pagamento "A" ou "B", nos termos do caput, e nota do
Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) "Aicf" no Ranking da
Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final
de capacidade de pagamento majorada para "A+" ou "B+", respectivamente.
§ 3º Os Municípios não pertencentes ao Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal não serão elegíveis a receber garantia da União, nem terão a nota
de
capacidade de
pagamento calculada,
quando
o Indicador
da Qualidade
da
Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) atribuir-lhes as notas:
I - "Dicf"; ou
II - "Eicf".
§ 4º Nas análises previstas nos §§ 2º e 3º serão utilizadas as informações
do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal disponibilizadas por meio de
sua publicação anual e das análises diárias disponíveis nas datas de 31 de janeiro, 31
de maio e 30 de setembro.
Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas
operações de crédito.
Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas
conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda quando houver indícios de deterioração significativa
da situação financeira do ente.
Parágrafo único. O Estado, Município ou Distrito Federal que sinalizar que
deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme
acompanhamento
a ser
feito
com base
no
Relatório
Resumido de
Execução
Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre ou segundo semestre, para os
indicadores DC e LR será considerado em situação de deterioração financeira.
CAPÍTULO II
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS
Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:
I - no caso de Estados:
a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e
c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da
Constituição;
II - no caso de Municípios:
a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e
c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", do art.
159 da Constituição;
III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos
mencionados nos incisos I e II do caput; e
IV - no caso das operações de crédito solicitadas pelas estatais federais:
a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, negociados em mercado
secundário e custodiados no Sistema SELIC do Banco Central; ou
b) depósito em conta caução no Banco do Brasil, conforme contrato-modelo
aprovado pelo Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A critério do Ministério da Fazenda poderão ainda ser exigidas
garantias complementares, em direito admitidas.
§ 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal
e Município.
§ 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da
União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a ,
que possui a autorização legislativa necessária para prestar a contragarantia
correspondente.
§ 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual
o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter
e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos
montantes eventualmente devidos e não pagos.
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá metodologia de análise da
suficiência das contragarantias de que trata o inciso IV do caput.
Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que
atendam ao seguinte critério:
1_MF_15_08
Onde:
1_MF_15_09
a. no caso dos Estados:
a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; e
a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
b. no caso dos Municípios:
b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e
b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza.
1_MF_15_10
a. no caso dos Estados:
a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos
Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e
a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
b. no caso dos Municípios:
b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios,
suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial
rural;
b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores;
b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação; e
b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida;
TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e legais,
no caso dos Estados; e
OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos
constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com
garantia da União:
a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao que se referem os
demonstrativos contábeis utilizados para a apuração do critério contido no caput.
§ 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que couber, as
mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º.
§ 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante
solicitação, fornecer informações faltantes.
§ 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as operações de
crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de câmbio da data de
deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
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