DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. As previsões contidas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Portaria serão
observadas para o cálculo da capacidade de pagamento a partir da publicação pelos entes
federativos da Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao exercício de 2023.
Art. 22. O disposto no inciso IV do caput do art. 13 não se aplica aos pleitos de
verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido
até o dia 1º de maio de 2022.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022;
II - a Portaria ME nº 6.039, de 6 de julho de 2022;
III - a Portaria ME nº 9.266, de 1º de novembro de 2022; e
IV - o art. 7º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao:
a) inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 2º;
b) art. 3º;
c) caput, §§ 1º, 2º, 4º e inciso II do § 3º do art. 4º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso V do caput e aos §§ 3º, 4º
e 5º do art. 13.
III - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao inciso I do § 3º do art. 4º.
IV- em 1º, de janeiro, de 2024, para os demais dispositivos.
FERNANDO HADDAD
(*)Republicação da Portaria Normativa MF N° 1583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, edição n° 237, Seção 1,
páginas 33 a 35, por ter saído com incorreção no original.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 174, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de
21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003,
ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 4º)
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 93. ..................................................................................................................
Parágrafo único. São hipóteses de agravamento de infrações:
I - sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária: (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71)
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; (Lei nº 4.502, de
1964, art. 72)
III - conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73)
IV - reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2
(dois) anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada
nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A)" (NR)
"Art. 96. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a
falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI)
..................................................................................................................................
IV - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do
tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI, § 2º)
a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa:
1. a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou
conluio; e
2. não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos
de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou
b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante
sonegação, fraude e conluio; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII)
V - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
inciso I e § 1º, inciso VII, § 2º)
a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação,
fraude e conluio; e
b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou
para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de
processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as seguintes reduções: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
.................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira
instância; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)
III - previstas nas hipóteses constantes do inciso IV do caput do art. 46. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, incisos II e IV, § 1º)
§ 2º A qualificação da multa prevista nos incisos II, IV e V do caput não se
aplica quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C)
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de
sonegação, fraude ou conluio; e
II - houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de
mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela
administração tributária." (NR)
"Art. 105-A. .............................................................................................................
§ 1º O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia
20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos
casos referidos no § 2º e observado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
..................................................................................................................................
§ 4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, o
recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente
anterior." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 97 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 1º de abril de 2024, em relação aos §§ 1º e 4º do art. 105-A da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO DECLARATÓRIO Nº 48, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 384ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.11.2023 e publicado no DOU em 28.11.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir
identificado, celebrado na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de
novembro de 2023:
Convênio ICMS nº 177/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo
ao § 2º da cláusula segunda o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens
de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a
devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 49, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 191ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.12.2023 e
publicado no DOU em 12.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estado
do Amapá e Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
2267/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023:
Convênio ICMS nº 181/23 - Altera o Convênio ICMS nº 73/11, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e
em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas
às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;
Convênio ICMS nº 182/23 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder
remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas
hipóteses e condições que especifica;
Convênio ICMS nº 183/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso
e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos
vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
Convênio ICMS nº 201/23 - Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o
Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais,
mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação
das empresas
nacionais que
produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, recebida no dia 7 de dezembro de 2023, registrada no processo SEI
nº 12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 684 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67,
de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado de São Paulo, com a seguinte
redação:
"
. SÃO PAULO
. 684.
ALL PARTS AVIATION LTDA
CNPJ: 48.892.613/0001-07
IE: 653.200.542.117
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece
os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo
diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no
Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que
dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio

                            

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