DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 21.501 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza CAMILA CRISTINA LARA PRADO, CPF nº 302.917.528-61, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.502 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza DIEGO JOSE RUFINO DE SOUZA, CPF nº 959.511.561-49, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.503 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza PRX CAPITAL LTDA., CNPJ nº 51.103.245, a prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.504 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FERNANDA PESCARIN CHAMMA, CPF nº 315.709.428-97, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.505 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza EXA CAPITAL ASSET LTDA., CNPJ nº 52.213.100, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.506 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GABRIEL DE SÁ MEIRA DE ARAÚJO, CPF nº 064.233.194-48, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.507 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ROBERTO ALEXANDRE ZIEHFUSS HESKETH, CPF nº 933.777.707-04, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.508 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VALTER UNTERBERGER FILHO, CPF nº
316.697.388-50, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA Nº 8.244, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui os
indicadores e as metas
globais de
desempenho para fins do 13º Ciclo de Avaliação
de Desempenho Institucional da Superintendência
de Seguros Privados
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do artigo 41 do
Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 2022, e considerando o
disposto no Decreto nº 7.133, de 2010, na Portaria Susep n° 4.343, de 2011, na
Portaria Susep nº 7.685, de 2020, bem como o que consta do Processo Susep nº
15414.646960/2023-21, resolve:
Art. 1º Instituir os indicadores e as metas globais de desempenho, para fins
do 13º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional da Superintendência de Seguros
Privados - Susep, correspondente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, conforme
disposto no anexo I.
Art. 2º As metas intermediárias serão estabelecidas pelos Coordenadores-
Gerais e titulares de funções equivalentes,
com a participação direta dos
Coordenadores envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente ou pelo
Diretor ou Chefe de Departamento da área.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 29 de dezembro de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO I À PORTARIA SUSEP Nº 8244
METAS GLOBAIS DO 13º CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DA SUSEP
Macroprocesso: Gestão do desenvolvimento sustentável dos mercados de seguros,
resseguros, previdência complementar abeta e capitalização
Processo
Indicador
Meta
Gerenciar o relacionamento
com a sociedade, entes
federativos e entidades
estrangeiras
Taxa de execução do
Plano de Dados Abertos
Executar, no mínimo 80% da
ações previstas no Plano de
Dados Abertos da Susep
vigente em 2024.
Regular dos Mercados
Índice de
desenvolvimento do
Plano de Regulação da
Susep
Executar, no mínimo, 70% das
entregas previstas como
prioridade 2 no Plano de
Regulação da Susep
2023/2024.
Supervisionar os Mercados
Taxa de execução do
Plano de Supervisão da
Susep
Executar, no mínimo, 80% das
ações previstas nos Planos de
Supervisão da Susep vigentes
em 2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO Nº 61, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta os limites de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para composição força de trabalho no âmbito da administração
pública federal direta e indireta.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e a MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
19975.120625/2023-01, resolvem:
Art. 1º Os pedidos de reembolso decorrentes de cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de trabalho deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão de
Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhados de:
I - comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão
suportados pelos limites estabelecidos nos Anexos I e II; e
II - declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante, com os respectivos
valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.
§ 1º A comprovação referida no inciso I deverá conter demonstrativo discriminando as despesas indicadas no art. 25 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, conjuntamente com
a discriminação do valor despendido com as cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de trabalho pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o art. 28 do Decreto nº 10.835, de 2021, com os respectivos
valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.
§ 3º Os pedidos de movimentação por cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho, que impliquem em reembolso, deverão ser acompanhados dos
documentos de que tratam os incisos I e II do caput, emitidos pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante e discriminados na forma do§1º e §2º deste artigo.
Art. 2º As despesas de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para composição da força de trabalho observarão os limites anuais previstos nos Anexos I e II.
§ 1º Os limites anuais previstos no Anexo I abrangem as despesas decorrentes de cessões, requisições e alteração de exercício para composição da força de trabalho dos órgãos da
administração direta e de suas entidades vinculadas, exceto as agências reguladoras, podendo os órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC definir limites
individualizados para cada entidade vinculada.
§ 2º As despesas relativas ao reembolso de que trata o caput deverão ocorrer, exclusivamente, na Natureza de Despesa 31.90.96.XX - Ressarcimento de Pessoal Requisitado, ou, quando
for o caso, na Natureza de Despesa 31.90.92.96 - Despesas de Exercícios Anteriores - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa GND 1 -
Pessoal e Encargos Sociais para despesas com remuneração e encargos sociais.
§ 3º As despesas relativas ao reembolso de benefícios aos servidores e empregados, deverão ser classificadas na GND 3 - Outras Despesas Correntes para benefícios correspondentes, e
não comporão os limites de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Cabe ao ordenador de despesas do órgão setorial do SIPEC zelar pelo cumprimento dos limites definidos nos Anexos I e II.
Art. 4º Os órgãos e entidades que excederem os limites previstos nos Anexos I e II deverão encerrar tantas cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de
trabalho quanto forem necessárias para adequação da despesa.
Art. 5º Até o dia 15 de setembro de cada ano, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento informará à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da existência de situações com potencial risco de descumprimento, por parte dos órgãos setoriais, dos limites previstos nos Anexos I e II.
Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos notificará o órgão setorial com risco potencial de descumprimento dos limites
previstos nos Anexos I e II, tal como informado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que proceda à adequação de que trata o art. 4º, em até três
meses.
Art. 7º Os pedidos de adequação dos limites orçamentários previstos nos Anexos I e II serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente, acompanhada do formulário de que trata o
Anexo III preenchido.

                            

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