DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese de o Plano objeto de retirada não possuir contribuição para o
custeio administrativo, a proporção de que trata o inciso II do caput levará em conta o
montante das reservas matemáticas individuais dos participantes e assistidos a serem
transferidas para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, em relação
às reservas totais do plano objeto da retirada, referentes à patrocinadora que se retira.
§ 2º A parcela dos recursos de que trata o inciso II do caput destinada aos
patrocinadores, deve ser utilizada para cobrir, exclusivamente, as despesas necessárias:
I - ao processo de licenciamento da retirada de patrocínio e à sua
operacionalização; e
II - à criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção
Previdenciária, de que trata o caput do art. 10, ou de eventuais adaptações do plano
previsto no § 1º do art. 10.
§ 3º Eventuais valores remanescentes, após a destinação de que trata o § 2º,
devem ser destinados ao fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da
Proteção Previdenciária de que trata o art. 10.
§ 4º O termo de retirada deve estabelecer o critério de destinação dos valores
do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente.
CAPÍTULO IV
DO PLANO INSTITUÍDO DE PRESERVAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 9º Na data efetiva, os participantes e assistidos vinculados ao plano de
benefício objeto de retirada de patrocínio, seja ela total ou parcial, passam a ser inscritos
no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10,
mediante transferência da sua reserva matemática individual final, sem prejuízo do
disposto no art. 13.
Art. 10 A entidade deve apresentar, juntamente com o requerimento de
retirada de patrocínio, requerimento de criação do Plano Instituído de Preservação da
Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos oriundos do
plano objeto de retirada de patrocínio, cuja viabilidade técnica e operacional deve ser
previamente avaliada pela entidade.
§ 1º Para a autorização da criação do plano de que trata o caput¸ a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve analisar e aferir a
viabilidade técnica e operacional apresentada no estudo realizado pela entidade, com base
em critérios que assegurem o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas
do plano, definidos no ato normativo de que trata o art. 27, considerando, no mínimo, os
seguintes aspectos relativos ao plano objeto de retirada:
I - o número de participantes e assistidos;
II - o volume total de recursos; e
III - os valores que serão destinados ao fundo administrativo, nos termos do
inciso II do art. 8º, diante dos custos estimados para manutenção do Plano Instituído de
Preservação da Proteção Previdenciária.
§ 2º Caso o plano de que trata o caput não possua viabilidade técnica e
operacional para sua criação, ou deixe de tê-la a qualquer momento, a entidade deve
oferecer outro plano de benefícios instituído, sob a sua administração ou de qualquer
entidade fechada de previdência complementar, observada, quando for o caso, a
necessidade de criação ou manutenção do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade
de que trata o art. 11.
§ 3º No caso de a ausência de viabilidade de que trata o § 2º ser constatada
antes da criação do novo plano, o requerimento de alteração de regulamento, para
adaptação do plano de benefícios instituído já existente aos dispositivos do presente
normativo, deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de retirada de
patrocínio, em substituição ao previsto no caput.
§ 4º No caso do § 2º, os recursos de que tratam os incisos I e II do art. 8º
devem ser controlados e administrados de forma segregada dos demais participantes e
assistidos do plano de benefícios, observadas as disposições da Resolução CNPC nº 41, de
9 de junho de 2021, no que couber.
§ 5º O plano de que trata o caput ou o plano previsto no § 2º está autorizado
a oferecer, entre as formas de recebimento do benefício, a renda calculada atuarialmente,
considerando a expectativa de sobrevida e o saldo de contas do assistido.
§ 6º Os custos de criação e implantação do plano de que trata o caput, ou de
eventuais adaptações do plano previsto no § 2º, são de responsabilidade exclusiva do
patrocinador retirante.
§ 7º À pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial instituidora
do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de
comprovação de número de associados e de tempo de registro de pessoa jurídica,
previstos nos art. 5º da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022.
§ 8º Caso o plano não seja instituído por pessoa jurídica de que trata o § 7º,
fica autorizado, excepcionalmente, que as entidades assumam a qualidade de instituidor,
em relação aos participantes e assistidos oriundos da retirada.
Art. 11. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer
benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o Plano Instituído
de Preservação da Proteção Previdenciária, de que trata o art. 10, deve constituir o Fundo
Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência.
§ 1º A cobertura de sobrevivência pode prever benefício em valor inferior ao
recebido antes da extinção do saldo de conta individual, desde que previsto no
regulamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.
§ 2º O fundo de que trata o caput terá caráter atuarial e mutualista, de
responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, a partir de sua constituição,
devendo ser reavaliado anualmente.
§ 3º Adicionalmente ao montante previsto no inciso I do art. 8º, deve ser
destinada ao Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade a diferença entre as reservas
matemáticas apuradas nos termos dos incisos I e II do art. 7º e o montante do seu
recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de
benefícios, com aplicação da escala geracional AA.
§ 4º O Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade deve ter sua viabilidade
atuarial apurada em, no máximo, noventa dias contados do final do prazo de que trata o
§ 1º do art. 13.
§ 5º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade não tenha
viabilidade atuarial ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos de que trata o
inciso I do art. 8º e o § 2º do caput devem ser creditados na conta individual dos
participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação
da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13.
§ 6º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade apresente excesso
de recursos em pelo menos três exercícios consecutivos, atuarialmente apurado, o
montante excedente deve ser creditado na conta individual dos participantes e assistidos
que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária
após o prazo de que trata o § 1º do art. 13.
§ 7º A apuração dos valores a serem creditados, de que trata o §§ 4º e 5º,
deve observar a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das
reservas matemáticas do plano de benefícios.
§ 8º Para fins do disposto no caput não se aplica a necessidade de contratação
de instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados, prevista
no § 1º do art. 7º da Resolução CNPC nº 54, de 2022.
§ 9º A viabilidade atuarial de que tratam os §§ 4º e 5º deve ser apurada pelo
responsável técnico pelo plano de benefícios.
§ 10 O patrocinador que se retira, a seu critério, pode aportar recursos
adicionais ao previsto no § 3º, para garantir a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de
Proteção à Longevidade.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 ao patrocinador de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 12. Nos casos em que o plano de benefícios objeto de retirada de
patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual, os
recursos previstos no inciso I do art. 8º devem ser destinados aos participantes e
assistidos, observada a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das
reservas matemáticas do plano de benefícios.
Art. 13. Aos participantes e assistidos inscritos no Plano Instituído de
Preservação da Proteção Previdenciária, na forma do art. 10, serão asseguradas as
seguintes opções:
I - transferência da sua reserva matemática para outro plano de benefícios;
II - aquisição de uma renda vitalícia em entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência,
observadas as disposições legais aplicáveis;
III - recebimento da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou
IV - combinação das opções previstas nos incisos I a III, sendo que em relação
ao inciso III, o valor do recebimento não pode superar vinte e cinco por cento da sua
reserva matemática individual final.
§ 1º As opções de que trata o caput podem ser exercidas pelos participantes e
assistidos em até cento e vinte dias contados da data efetiva, devendo a entidade efetivá-
las em, no máximo, sessenta dias.
§ 2º O participante ou assistido que exercer uma das opções de que trata este
artigo não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, de
que trata o art. 11.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à situação prevista no § 1º do art. 10.
§ 4º O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer inerte
em relação às opções de que trata o caput, deve permanecer inscrito no Plano Instituído
de Preservação da Proteção Previdenciária.
Art. 14 Após a efetivação das opções de que trata o art. 13, o instituidor pode
requerer a transferência de gerenciamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção
Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR NA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 15. Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de
patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio
determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a
entidade e os participantes e assistidos.
Parágrafo único. Ressalvadas as obrigações expressamente previstas nesta
Resolução, não haverá qualquer vínculo ou responsabilidade do patrocinador retirante com
o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária.
Art. 16. O termo de retirada deve estabelecer como responsabilidade do
patrocinador que se retira do plano de benefícios:
I - a diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do
cálculo, e sua posterior realização;
II - as despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de
retirada de patrocínio e à sua operacionalização;
III - a diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas
individuais dos assistidos, não podendo ser inferior a sessenta meses, nos termos do § 2º
do art. 7º;
IV - a parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos,
de responsabilidade do patrocinador retirante, aludidas nos incisos I e II do art. 7º;
V - a diferença entre as reservas matemáticas apuradas nos termos dos incisos I
e II do art. 7º e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade
geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e
VI - os custos de criação, implantação ou adaptação do plano previsto no art. 10.
§ 1º Para apuração do valor de aporte do patrocinador correspondente à
diferença de que trata o inciso V, pode ser deduzida a parcela a ele destinada da reserva
especial do plano em retirada, caso existente, observada a proporção contributiva das
contribuições normais vertidas no período em que se deu a sua constituição, nos termos
da legislação aplicável.
§ 2º Eventuais valores remanescentes da reserva especial após a apuração de
que trata o § 1º devem ser destinados na forma no inciso I do art. 8º.
Art. 17. O termo de retirada de patrocínio deve estabelecer a quitação, em até
trinta dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às dívidas já contratadas e
às demais responsabilidades do patrocinador retirante com o plano de benefícios,
especialmente aqueles relativos ao eventual equacionamento de déficit apurado.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. Após a data de autorização, cabe à entidade realizar os procedimentos
necessários à conclusão da retirada de patrocínio.
Art. 19. O tratamento conferido ao exigível contingencial e ao passivo
contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial deve constar do termo
de retirada, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. O termo de retirada deve prever os direitos e obrigações dos
participantes, dos assistidos e do patrocinador retirante sobre eventual diferença entre o
valor de condenação em processo administrativo ou judicial após a data do cálculo e o
valor registrado no exigível contingencial, especialmente quando a demanda tiver sido
objeto de depósito judicial.
Art. 20. Liquidadas todas as pendências, a entidade deve informar tal
circunstância à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para a adoção
das providências de sua alçada.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO POR INICIATIVA DA ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 21. Considera-se rescisão do convênio por iniciativa da entidade a extinção
da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor,
relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos
respectivos participantes e assistidos.
Art. 22. Observado o disposto no art. 25 ou a aplicação do art. 42, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 2001, a entidade pode requerer à Previc a rescisão do
convênio de adesão, em decorrência de:
I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou
II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no
convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Parágrafo único. O requerimento de rescisão do convênio de adesão deve ser
motivado e precedido de comunicação ao patrocinador, que tem o prazo de trinta dias
para eventual manifestação.
Art. 23. A rescisão do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc,
devendo a entidade:
I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por
iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV, e VI; e
II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 16, podendo
utilizar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador, até o limite das
despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o
patrocinador, quando couber.
Parágrafo único. Previamente à autorização de que trata o caput, a Previc deve
avaliar se:
I - a situação se encaixa nos incisos I e II do art. 22 ou se cabe a aplicação do
previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
II - foram cumpridos os procedimentos de que tratam o inciso I do caput, que
se mostrem pertinentes no caso concreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio deve ser
mantido em funcionamento até a data do cálculo, com o cumprimento de todas as suas
obrigações, incluindo-se:
I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade,
do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate; e
II - o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador
retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido com o
plano de benefícios.
§ 1º Entre a data do cálculo e a data efetiva os compromissos com o plano de
benefícios serão cumpridos da seguinte forma:
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