DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº235  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
que a denunciante se encontraria grávida. Fato, em tese, ocorrido no dia 27/01/2019, no bairro Jardim Iracema, nesta capital; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 45/46) e apresentou defesa prévia às fls. 51/66, momento processual em que arrolou 3 (três) 
testemunhas, ouvidas à fl. 172 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante diligenciou no sentido de ouvir 3 (três) testemunhas, dentre as quais 
a suposta vítima, porém sem êxito (fl. 95, fl. 97, fl. 98 e fl. 120). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 172 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para 
apresentação da Defesa Final (fl. 151); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 51/66), a defesa, após realizar uma breve 
narrativa, refutou veementemente as acusações. Nesse sentido, esclareceu que à época da denúncia, não mantinha nenhum relacionamento com a suposta 
vítima. Asseverou que a gravidez não passaria de uma falácia, mormente diante da ausência de um laudo pericial ou exame laboratorial devidamente periciado, 
haja vista que devido à gravidade do fato, tal episódio seria certamente registrado em algum hospital. Relatou que o aconselhado sofria perseguição ante o 
término do relacionamento, e que as agressões que afirmou ter sofrido, na verdade teria sido o contrário. Na mesma toada, observou a ausência de testemu-
nhas que atestasse o conflito no que se refere a suposta agressão física ou verbal ou mesmo de algum pedido de socorro, restando a versão do fato limitada 
apenas a sua pessoa. Do mesmo modo apontou uma série de contradições nas declarações prestadas no âmbito da investigação preliminar. Demais disso, 
mencionou que na aplicação das sanções disciplinares, serão sempre consideradas a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, conforme o 
Art. 33 da Lei 13.407/03, e destacou no decorrer de sua análise, que a acusação imputada a outrem, deve conter o máximo possível de elementos que indiquem 
realmente a conduta transgressiva, para que não se transforme numa prática inquisitória, totalmente adversa aos valores exarados pela CF/1988, logo, diante 
do exposto, o presente processo regular não deveria prosperar. Na sequência, pontuou alguns atributos profissionais do processado, e por fim, pugnou pelo 
reconhecimento da insuficiência de elementos a indicar qualquer transgressão e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a suposta 
vítima e demais testemunhas de acusação que poderiam prestar depoimento confirmando as acusações inicialmente formuladas em investigação preliminar, 
não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas reiteradas vezes (fl. 95, fl. 97, fl. 98, fl. 120 e fl. 149); CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pela defesa, não presenciaram os fatos, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, de modo pormenorizado, o aconselhado (fl. 149 e fl. 172 – mídia DVD-R), negou veementemente as acusações constantes da portaria instau-
radora, haja vista que nunca a agrediu e tampouco tomou conhecimento que estivesse gestante, e que a intenção da denunciante seria tão somente prejudicá-lo 
em face do término de um relacionamento pretérito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 156/167), a defesa, basicamente 
reiterou os argumentos dispostos por ocasião das razões preliminares. Na sequência, assentou uma série de diligências infrutíferas no decorrer da instrução 
no sentido de colher o depoimento da denunciante, bem como de testemunhas. Noutro sentido, asseverou que as testemunhas de defesa, atestaram a idonei-
dade e sobretudo a ausência de histórico de violência por parte do processado. Demais disso, aduziu pretensa inépcia da portaria inaugural, pelo fato de não 
narrar de maneira suficiente o fato e as circunstâncias minimamente elementares das supostas infrações administrativas e acrescentou que a referida peça 
possuiria características de peça genérica, posto que a acusação nela constante não teria estabelecido uma relação entre os comportamentos atribuídos ao 
acusado e os atos ilícitos supostamente praticados. Na mesma esteira, suscitou ausência de materialidade, discorrendo a respeito da falta de comprovação 
quanto as narrativas aduzidas pela denunciante em relação a suposta gravidez e lesões decorrentes das atitudes do aconselhado, às quais teriam ocasionado 
a interrupção da gestação. Com tal propósito citou jurisprudência pátria. Demais disso, teceu elogios à conduta profissional do militar e por fim, requereu 
sua absolvição e o consequente arquivamento do feito, conforme o disposto no art. 439, alínea “a” do CPPM; CONSIDERANDO que em relação à Sessão 
de Deliberação e Julgamento (fl. 170), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo 
probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela não culpabilidade do aconselhado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final nº 215/2022, às fls. 179/205, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] 8. CONCLUSÃO E PARECER – Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, da conduta profissional do policial militar 
processado, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Proces-
sante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real do processado ter 
concorrido para a suposta agressão em desfavor da Srª (…), sob o entendimento da aplicação do Princípio do “in dubio pro reo”, o militar em alusão restou 
isento das acusações residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a 
presença do defensor legal do processado (ARQUIVO: 3 – SPU 1900749154 / MÍDIA – fl.172), esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, 
em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar, SD 
PM JOSÉ MÁRCIO BARROSO DA SILVA – MF: 308.830-6-3: I) NÃO É CULPADO das acusações; II) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer 
na ativa da Corporação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/
CGD por meio do Despacho nº 10230/2022 (fls. 207/208), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade 
pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da Comissão Processante, que o aconselhado não é culpado das acusações 
e não está incapacitado de permanecer na ativa da Corporação. (grifou-se) […]”. Na oportunidade, o Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho 
nº 10625/2022 (fls. 209/210), assentou que: “[…] 3. Considerando que nas fls. 207/208, consta o Despacho nº 10230/2022 da lavra do Orientador da Célula 
de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD, inferindo que a formalidade pertinente ao feito foi atendida e ratificou integralmente o entendimento da 
Comissão Processante de que o aconselhado não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. 4. Assim sendo, 
considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do 
exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO 
N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da 
instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do processado pelos mesmos fatos, posto que mesmo se ponderando a inde-
pendência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame 
de corpo de delito realizado no dia 28/01/2019, à fl. 18, registrado sob o nº 784494/2019 - (PEFOCE), o qual atestou lesão corporal, o laudo por si, não 
demonstra de forma cabal, se a lesão aferida resultou de agressão deliberada por parte do PM; CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados delitos 
clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal premissa 
não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plausível e 
coerente. In casu, a ofendida, apesar de haver inicialmente noticiado em sede inquisitorial, suposta agressão de parte do militar, não compareceu a fim de 
confirmar as imputações em sede de contraditório. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o aconselhado praticou a conduta descrita na 
exordial; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado, 
haja vista que remanescem apenas versões divergentes em sede inquisitorial (investigação preliminar), não ratificadas em sede de contraditório, associado a 
ausência de outros elementos probantes, especialmente a da suposta vítima; CONSIDERANDO que não há testemunhas presenciais da suposta agressão; 
CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita 
em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes 
da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que 
se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do impu-
tado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de 
assentamentos do militar, sito às fls. 146/147, o qual conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, 3 (três) registros de elogios por bons serviços 
prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 
179/205, e absolver o policial militar SD PM JOSÉ MÁRCIO BARROSO DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº 308.830-6-3, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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