DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            196
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº235  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210772770-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 229/2022, publicada no DOE CE nº 103, de 17 de maio de 2022, em face do militar estadual, CB 
PM FELIPE ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, acusado, em tese, de ter se envolvido em uma discussão em um estabelecimento comercial 
localizado na rua Visconde de Icó, bairro Ellery, em Fortaleza/CE, vindo a lesionar uma pessoa mediante disparo de arma de fogo. Fato ocorrido no dia 
06/08/2021, por volta das 22h54. Consta ainda no raio apuratório, que foi instaurado o Inquérito Policial nº 101-67/2021, no 1º DP; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 27/28) e apresentou razões prévias às fls. 31/32. Na oportunidade, ficou de apresentar 
as argumentações de defesa por ocasião das razões finais, por fim, arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas à fl. 155 – mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca 
Processante oitivou 3 (três) testemunhas (fl. 155 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 155 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para 
apresentação da Defesa Final (fl. 137); CONSIDERANDO que o ofendido, de forma geral, relatou que no dia do ocorrido se encontrava em companhia de 
um primo e que este teria ido ao encontro do aconselhado a fim de questioná-lo porque não teria emprestado um carregador de aparelho celular, iniciando-se 
uma discussão. Na mesma senda, aduziu que o disparo que atingiu sua coxa, teria ocorrido na parte externa do estabelecimento, precedida de outra discussão, 
mas que não teria havido luta corporal com o processado. Asseverou ainda, que encontrava-se consumindo bebida alcoólica com o seu primo, e que quando 
interveio na primeira discussão tinha visualizado uma arma na cintura do militar. Por fim, negou que tenha agredido ou tentado em conluio com seu primo, 
arrebatarem a arma do PM; CONSIDERANDO que em relação a testemunha, primo do ofendido, esta corroborou parcialmente com o outro depoimento, 
pois aduziu que teriam insistido que o PM emprestasse um carregador de aparelho celular, mesmo tendo-lhe sido negado e que a segunda discussão teria sido 
com a vítima, na parte externa do estabelecimento, instante em que ocorreu o disparo. Demais disso, relatou que o aconselhado estava com a arma na mão 
e chegou a colocá-la na cintura, bem como negou que teria dito ao PM que pertencesse a alguma facção criminosa; CONSIDERANDO que em relação às 
demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante, duas abonaram a conduta profissional do aconselhado, porém não presenciaram o ocorrido, só sabendo 
dos fatos posteriormente. Enquanto que outra, aduziu que esteve no local anteriormente, mas havia saído antes do acontecimento, entretanto relatou que 
presenciou um indivíduo acompanhado de outras pessoas, ter discutido com o militar por conta de um empréstimo de carregador de aparelho celular. Por 
fim, um dos policiais que atendeu a ocorrência, relatou que ao chegar ao local, declarou que havia ocorrido uma confusão, culminando em um disparo de 
arma e uma pessoa lesionada. Demais disso afirmou que a vítima se encontrava acompanhada de alguns amigos e que foi socorrida ao IJF Centro; CONSI-
DERANDO os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, as quais não presenciaram o instante do ocorrido, sabendo dos eventos na sequência, 
todavia corroboraram com a versão do aconselhado, no sentido de que teria ocorrido uma discussão, em razão do militar não ter emprestado um carregador 
de aparelho celular. Demais disso, teceram comentários elogiosos à conduta profissional do processado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, 
o CB PM F Anderson, de forma geral, declarou que no dia dos acontecimentos, a vítima e seu primo procuraram confusão com sua pessoa, posto que insis-
tiram por várias vezes para que lhes emprestasse um carregador de aparelho celular. Ressaltou ainda, que encontrava-se acompanhado de dois amigos (um 
homem e uma mulher) mas que estes após presenciarem o comportamento dos indivíduos saíram do local, pois ficaram com medo. Demais disso, aduziu 
que o denunciante e seu amigo, diante da negativa de emprestar o aparelho, ficaram contrariados e passaram a lhes proferir alguns impropérios e que mesmo 
diante das circunstâncias não sacou sua arma e tampouco os agrediu, porém, levou um empurrão, inclusive o ameaçaram afirmando que pertenciam a uma 
facção criminosa local. Declarou ainda, que ficou com medo e que os dois a todo instante olhavam para a sua cintura e que em determinado momento, ao 
sair do estabelecimento foi seguido, ocasião em que estabeleceu-se uma nova discussão, tendo o denunciante ido em sua direção na tentativa de arrebatar 
sua arma, agarrando-o pela cintura, instante em que ocorreu o disparo; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 140/144), a 
defesa, em apertada síntese, após descrever os fatos, aduziu que o ofendido faltou com a verdade. Nesse sentido, apontou algumas contradições nas declara-
ções da vítima e de seu primo, os quais se encontravam no instante do ocorrido e que deram causa à celeuma. Pontuou ainda, que as testemunhas de defesa 
foram unânimes ao abonarem a conduta profissional do aconselhado. Por fim, com fundamento, notadamente nas versões apresentadas pela vítima e seu 
parente, quanto à dinâmica dos eventos, requereu a absolvição do militar e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em relação à Sessão 
de Deliberação e Julgamento (fl. 154), conforme previsto no art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, a Trinca Processual, após minuciosa análise 
de todo o acervo probatório coligido aos fólios, decidiu, por unanimidade de votos que: “[…] Em seguida os membros desta Comissão, após a devida deli-
beração, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu, por unanimidade de votos, que: O CB PM FELIPE ANDERSON 
NASCIMENTO DE OLIVEIRA – MF: 301.674-1-4: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa do PMCE. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 304/2022, às fls. 158/174, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as 
provas coletadas nos autos não são suficientes para apontar a culpabilidade do CB PM FELIPE ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA – MF: 301.674-
1-4, razão pela qual pugnamos pela absolvição em face da insuficiência das provas, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura dos autos no caso do 
surgimento de fatos novos. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes 
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos 
do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o CB PM FELIPE ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - MF: 301.674-1-4: 1. 
Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa do PMCE. É o relatório, sob censura. (grifou-se); […]”; CONSIDERANDO 
que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 14683/2022 (fls. 181/182), no 
qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, 
ratifico o entendimento da Comissão Processante, que o acusado não é culpado das acusações e não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. 
É o parecer. (grifou-se) […]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 15244/2022 (fls. 183/184), assentou que: “[…] 3. 
Constata-se que a formalidade processual foi cumprida onde foi ofertado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, convergindo para a conclusão da 
Comissão Processante de entender NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES E NÃO ESTÁ INCAPACITADO PARA PERMANECER NA ATIVA DA 
PMCE. 4. Assim sendo, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, 
IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que no âmbito da PCCE, a 
fim de investigar os fatos, fora instaurado o IP de Portaria nº 44/2021 (nº 101-67/2021 – 1º DP); CONSIDERANDO em consulta pública ao site do TJCE, 
pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o IP nº 101-67/2021 – 1º DP, verifica-se 
a existência do processo nº 0228024-43.2022.8.06.0001 (Classe: Inquérito Policial), ora distribuído para o setor Ambiente de Inquéritos – Comarca de 
Fortaleza (retorno para diligências – 1ºDP); CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado no ofendido – denunciante (fl. 99 – reali-
zado no dia 01/09/2021, registrado sob o nº 2021.0178361 – PEFOCE), foi conclusivo quanto à aferição de lesão corporal (ferimento circular em cicatrização 
na coxa esquerda). De outra banda, não há registro nos autos de exame de corpo de delito complementar; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias 
administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; 
CONSIDERANDO a parcialidade das declarações da vítima e do aconselhado, quando cotejados seus relatos, seja em sede de IP e neste Conselho de Disci-
plina, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, as versões do denunciante e seu primo, posto que apresentaram dissonâncias/divergências em relação 
ao contexto fático, quanto a aspectos relevantes para o deslinde do fato, a exemplo de quem teria iniciado os disparos e/ou agressões, além de outras circuns-
tâncias; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há respaldo 
probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o disparo efetuado pelo militar, foi deflagrado de maneira imprudente e direcionado isoladamente 
em face da vítima a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das divergências em torno das narrativas, quanto à real dinâmica fático circunstancial e outros 
elementos de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar em tela, tenha agido, amparado sob o manto de alguma excludente 
transgressiva ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum excesso da sua parte, ou seja, a real e efetiva necessidade do disparo; 
CONSIDERANDO por fim, que a ausência de testemunhas imparciais/presenciais ao conflito e de outras provas, não permitem uma perfeita reconstrução 
processual de como se deu o evento. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas 
ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma causa excludente de antijuridicidade e/ou transgressiva (legítima defesa), o que configura óbice intrans-
ponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro 
servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente 
comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável 
ao processo em curso por força do art. 73, da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório 
exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo 
de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a inci-
dência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, franqueia-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem apenas versões anteriores, não ratificadas em sede de contra-
ditório; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão 
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDE-
RANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência 
ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO a ficha funcional do militar estadual, sito às fls. 59/62, o qual 

                            

Fechar