DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
está anexada aos autos do processo judicial e registrada na CIOPS; dia 10.07.2019, estava saindo de serviço do turno B; Que teve acesso aos autos, o delegado
condutor do inquérito não conduziu o mesmo de forma adequada; induzindo as supostas vítimas a um reconhecimento nulo, pegando três fotos do SIP e
apresentando as mesmas, inclusive a foto sua que foi apresentada o interrogado ainda tinha cabelos, sendo que há vários anos é careca, por ter apresentado
calvície; Que confirma que Thiago é seu primo; Que no dia ... 29.07.2019, em que Thiago foi abordado, o qual estava no carro com Jean e uma mulher de
nome Caroline, seu primo lhe ligou e como estava de serviço numa viatura, pediu autorização ao seu superior hierárquico pra ir ao local saber o que tinha
acontecido; Que ao chegar ao local eles estavam algemados; que o sargento do choque que estava na ocorrência disse que se tratava de um carro suspeito
que estava sendo acompanhado pelo SPIA e que o interrogado não se metesse, desta forma só fez ir embora; ... Que o carro Honda Civic não é do interrogado;
... Que a partir do momento que Thiago foi abordado e cita o nome do interrogado na delegacia em Fortaleza e, em seguida, tal fato é comunicado ao delegado
de Amontada, e este sem fazer o reconhecimento de forma correta e as investigações necessárias, retira uma foto do interrogado do SIP e mostra as supostas
vítimas…’. Relativamente às escalas de serviço apresentadas, temos às fls.242-PAD, a escala do dia 08.07.2019, dia em que foi vítima o Sr. Antônio Freire
de Aguiar, embora não esclareça o horário da abordagem, atesta que o aconselhado se encontrava escalado de 06 as 18h, policiamento motorizado nos Bairros
Dias Macêdo/Boa Vista-Fortaleza-CE.; no dia 10.07.2019, ainda Sr. Antônio Freire, visitado por volta de 11:30hs, o aconselhado entrou de serviço dia 09.07,
as 19h, saindo na manhã do dia 10.07, às 07h, Escolta IJF, fls. 244-PAD; dia 29.07.2019, ao meio dia, tendo como vítimas Maria Juliana e José Jesus, o
aconselhado entrou de serviço as 17h, nos Bairros Babilônia/Gereba-Fortaleza-Ce., observando-se que Juliana informou no boletim de ocorrência fls 41-PAD,
que foi abordada 12h, na Rua Martins Teixeira, Bairro Torre, Amontada; José Jesus, também abordado no mesmo horário, boletim fls. 56-PAD, no Povoado
de Arengas, Zona Rural de Amontada, ou seja, as duas pessoas foram abordadas em locais distintos e distantes, no mesmo horário, sendo o veículo por eles
indicado, abordado pelo SGT PM Lécio em Fortaleza, por volta de 20h, sem a presença do aconselhado, fls. 62-PAD. Em sede judicial, cujo Processo nº
0000860-96.2019.8.06.0032 foi tomado como prova emprestada aos autos administrativos, fls. 334 e 338-PAD, o magistrado, após análise dos autos e das
alegações da defesa, em sentença proferida nos autos, assim referiu, fls. 232/237-PAD: ‘Os ... acusados negaram o envolvimento nos delitos lhes imputados,
tendo o réu Francisco David inclusive trazido aos autos suas escalas de trabalho, fazendo contraprova bem eficiente quanto a impossibilidade de ser um dos
autores dos crimes descritos na denúncia, e não há prova ou indícios nos autos de que os acusados estejam envolvidos em outras atividades criminosas. Enfim,
sem descuidar de toda a argumentação apresentada pelo Ministério Público em suas alegações finais, entendo que a prova que realmente sustenta a presente
acusação são os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas, o que conforme entendimento atual, sozinhos, não são suficientes para sustentar uma
sentença penal condenatória. … Friso que a dúvida razoável, ou insuficiência probatória, é motivo que justifica a absolvição de um acusado criminalmente,
sendo ônus da acusação afastar a referida dúvida, o que entendo não ter ocorrido no presente…’, ao final, decidindo: ‘SENTENÇA – ANTE O EXPOSTO,
INEXISTINDO ELEMENTOS SEGUROS E HÁBEIS, OBTIDOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO JUDICIAL E AMPLA DEFESA, A JUSTIFICAR
UM DECRETO CONDENATÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, E ABSOLVO OS ACUSADOS THIAGO
ANDERSON MARQUES LOPES, JEAN DE OLIVEIRA JUSTINO E FRANCISCO DAVID MARQUES DA SILVA DE TODOS OS CRIMES LHES
IMPUTADOS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL’ . Após reunir todo o acervo probatório, que encontra
consonância com a decisão acima referida, esta Comissão Processante concluiu pela não culpabilidade das acusações imputadas ao aconselhado, face a
inobservância do rito legal durante o reconhecimento do aconselhado por fotos, pois aduziu o aconselhado em interrogatório que a sua foto foi retirada do
SIP (Sistema de Informação Policiais da Polícia Civil do Ceará) e apresentada na delegacia ‘ainda tinha cabelos, sendo que há vários anos é careca, por ter
apresentado calvície (fls. 759 da ação penal apensa fls. 338-PAD); por não ter sido o mesmo encontrado com o veículo ou objetos subtraídos das vítimas, e
ainda, a apresentação das cópias das escalas de serviço comprovaram que o aconselhado, nos dias e horários dos eventos criminosos a ele atribuídos, se não
exercia suas atividades no exato momento das ocorrências, atuava operacionalmente em momentos bem próximos dos horários das práticas delituosas infor-
madas pelas vítimas, circunstâncias que trazem dúvida razoável quanto à participação do aconselhado nos fatos descritos na exordial, sendo a absolvição
pela falta de provas a ensejar uma condenação, a medida que se impõe. […] Finalmente, por todo o exposto percebemos que apesar da gravidade das denún-
cias não há provas suficientes para constatar as denúncias da exordial, corroborado que nem na seara criminal os crimes imputados ao aconselhado também
não foram comprovados, sendo absolvido por insuficiência de provas para um édito condenatório, o que a persecução administrativa nesta mesma toada não
comprovou a participação do referido policial militar nos fatos ora em debate. [...] Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em
sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e do aconselhado, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido,
tendo o Dr. Carlos Erger Alves de Lima, OAB/CE 34.505, comparecido ao ato de deliberação e julgamento (realizada de forma virtual por meio de video-
conferência), decidindo, ao final, conforme o art. 88 c/c o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do Estado do Ceará), POR UNANIMIDADE DE VOTOS que, no presente processo, o SD PM 34.589 FRANCISCO DAVID MARQUES DA SILVA, MF:
309.056-5-2: I – NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES; por insuficiência de provas para um édito condenatório. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE
PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 16571/2022, às fls. 388/389, a Coordenadoria
de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 333/2022 (fls. 372/383), e Absolver o processado SD PM FRANCISCO DAVID MARQUES DA SILVA
- M.F nº 309.056-5-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único
e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Admi-
nistrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18880609-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1000/2018, publicada no DOE CE nº 226, de 4 de dezembro de 2018, alterada pela Portaria CGD nº
60/2021 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 038, de 16 de fevereiro de 2021 em face do militar estadual, CB PM ELANO DE PAULA AQUINO,
em razão do conteúdo do ofício nº 2384/2018-AJUD/BPRAIO, oriundo do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO, que encaminhou
a esta CGD, o relatório circunstanciado nº 015/18, que versa sobre a troca do cano da arma de fogo pistola, marca Taurus, modelo PT 840, nº de série
SJU82121, pertencente ao acervo da PMCE, acautelada e sob a posse do militar em epígrafe, com o cano da arma particular pertencente ao referido policial
(pistola, marca Taurus, modelo PT 840, cal. 40, nº de série SGM08586, SIGMA 292890); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado
foi devidamente citado (fls. 34/35), tendo apresentado defesa prévia às fls. 37/40, sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante
oitivou 1 (uma) testemunha (fls. 93/95). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 119/120 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das
razões finais (fls. 132); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias, a defesa do CB PM Aquino (fls. 37/40), de maneira abreviada,
afirmou presumir-se ser verdadeiro o fato de o militar ter trocado o cano da arma de fogo, porém, por razões perfeitamente justificáveis (equívoco), haja vista
que durante o mês de maio de 2018, o PM vendeu uma de sua propriedade para um policial residente no município de Crato/CE, pertencente à PM do Estado
de Pernambuco. Ocorre que, no dia 21/09/2018, como de costume, ao realizar a limpeza da arma acautelada em seu nome, da carga da PMCE, percebeu que
o cano não à pertencia (numeração distinta), tendo de imediatamente mantido contato com o policial comprador da arma, pedindo-o para que verificasse o
cano do seu armamento a fim de confirmar a suspeita da troca, visto que os modelos das pistolas eram idênticos, com isso, constatou-se que realmente as
peças haviam sido trocadas. Na sequência, asseverou que o CB PM Aquino combinou de realizar a permuta dos canos o mais breve possível, porém, o outro
policial informara que estava de serviço no Estado de Pernambuco por conta do pleito eleitoral, e assim que retornasse ao município de Crato, realizaria a
devida troca. Todavia, em 12/10/2018, cerca de 20 (vinte) dias após o contato, a arma fora apreendida com o militar de pernambuco, pois constatou-se a
troca dos canos, antes mesmo que CB PM Aquino pudesse realizar a devida permuta. Ressaltou ainda, que as armas possuem o mesmo modelo e que a
distância em que os policiais se encontravam, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado do Ceará, foi um fator que impossibilitou a troca de imediato,
visto a dificuldade de deslocamento, e acharam melhor esperar para realizá-la quando o PM retornasse das eleições. Nesse sentido, aduziu que o militar em
nenhum momento agiu com a intenção de substituir os canos das armas, e assim que tomou ciência do equívoco, buscou diversas maneiras de resolver a
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