DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 16 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção, encontrando-se no
comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 158/174, quanto ao arquivamento, e Absolver o servidor CB PM FELIPE
ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA – M.F nº 301.674-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação
às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados
MILITARES; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, § 7º e § 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar,
protocolizado sob SPU nº 190841458-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 602/2021, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 10 de novembro de
2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM Francisco David Marques da Silva, o qual, no município de Amontada/CE, estaria se apre-
sentando como Delegado de Polícia Civil, acompanhado de outros dois homens, um deles, primo do militar, realizando apreensões de veículos com supostas
restrições, fazendo busca e apreensão em residências e dali subtraindo objetos de uso pessoal dos proprietários, sendo identificados através de fotos pelas
vítimas. De acordo com uma das vítimas, no dia 08/07/2019, um veículo tipo Jeep, com o emblema da Polícia Civil, com três homens embarcados, teria
chegado na sua residência no Povoado de Arengas/Amontada/CE, à procura de armas e drogas, e apreendido uma arma de fogo, tipo espingarda cartucheira,
cobrando a quantia de R$ 2.000,00 para não realizar a prisão do abordado, sendo que o mesmo teria pago apenas R$ 1.650,00, quantia que conseguiu por
empréstimo junto a amigos. Consta na Portaria Instauradora que, segundo o denunciante, no dia 10/07/2019, novamente chegou em sua casa um veículo
tipo Honda Civic, cor prata, três homens de “cara limpa”, tendo a vítima reconhecido um deles através de fotos como sendo o militar ora processado, o qual
se apresentou como Delegado de Polícia Civil da cidade de Itarema/CE, indagando sobre um veículo Corsa, de cor branca, de placas HYL-1516, apreendendo
o citado automóvel, alegando o envolvimento do referido em um acidente, informando que seria necessário vistoriá-lo na delegacia, subtraindo da residência
do cidadão alguns objetos de uso pessoal, dentre eles, o aparelho celular da esposa da vítima. Consta na Portaria Inaugural que a Autoridade Policial de
Amontada/CE reuniu todas essas informações delituosas e representou pela prisão preventiva do policial militar Francisco David Marques da Silva e seu
grupo, sendo instaurado o Inquérito Policial Nº 409-42/2019, tendo o acusado sido preso e conduzido à Delegacia de Roubos e Furtos por força de Mandado
de Prisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos do Processo nº 0000703-26.2019.8.06.0032, como incurso nas infrações da
caput dos Arts. 155, 157 e 171, todos do CPB, sendo recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi
devidamente cientificado das acusações (fls. 181/182), apresentou defesa prévia (fls. 189/222), foi interrogado (fl. 337), bem como acostou razões finais às
fls. 344/347. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Antônio Freire de Aguiar (fl. 277), Maria Juliana Coelho Monteiro (fl. 277), Fran-
cisco Emerson Sousa Veríssimo (fl. 298), SGT PM Lécio Ferreira Gomes (fl. 298), SD PM Italo Barroso da Silva (fl. 321), SD PM Edimundo Gonçalves de
Morais Neto (fl. 321) e Francisco Wladson Ribeiro de Lima (fl. 337). A defesa do acusado dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. As teste-
munhas José Jesus de Maria e Francisco Alexsandro Rodrigues Alencar, apesar de formalmente notificadas, não compareceram às audiências, conforme
registrado nas Atas de fls. 276/277, 298/299 e 321/322; CONSIDERANDO que às fls. 112v/147, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 409-42/2019,
instaurado na Delegacia Municipal de Amontada/CE, com vistas a apurar os fatos objeto do presente processo administrativo, cujo Relatório Final concluiu
pelo indiciamento do SD PM Francisco David Marques da Silva, nos crimes tipificados no Art. 171 c/c Art. 14; Art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I e
Art. 158, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro (fls. 144v/146); CONSIDERANDO a documentação acostada às fls. 110/111v e 148/154, verifica-se que o
processado, em razão dos fatos ora apurados, foi denunciado criminalmente nos autos da Ação Penal nº 0000860-96.2019.8.06.0032, em trâmite na Vara
Única da Comarca de Amontada/CE, pela prática dos crimes previstos no Art. 171 c/c Art. 14, inciso II; Art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I e Art. 288,
parágrafo único, todos do Código Penal; CONSIDERANDO que Vara Única da Comarca de Amontada/CE, atendendo a pedido da Trinca Processante (fl.
316), autorizou o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº 0000860-96.2019.8.06.0032 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização
como prova emprestada (fl. 334); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em
Sentença proferida nos autos do processo nº 0000860-96.2019.0032 (fls. 707/712), o Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE absolveu o proces-
sado, in verbis: “[…] Ante o exposto, inexistindo elementos seguros e hábeis, obtidos mediante contraditório judicial e ampla defesa, a justificar um decreto
condenatório, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e ABSOLVO os acusados Thiago Anderson Marques Lopes, Jean de Oliveira
Justino e Francisco David Marques da Silva de todos os crimes lhes imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. […]”;
CONSIDERANDO que às fls. 238/249, constam cópias das escalas de serviço da 3ª CIA/19ºBPM (AIS-7), local de lotação do acusado, demonstrando que
nos dias 08/07/2019 (Turno A / 06h00min-18h00min), 09/07/2019 (Turno B / 18h00min-06h00min), 29/07/2019 (Turno B / 17h00min-05h00min) e
06/08/2019 (Turno B / 17h00min-05h00min), o defendente esteve de serviço naquela unidade militar; CONSIDERANDO que à fl. 338, consta mídia contendo
as audiências de instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO
que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 333/2022 (fls. 372/383),
no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O Processo Administrativo Disciplinar ora em finalização, traz no seu nascedouro notícias crime em que, supos-
tamente, o aconselhado, no mês de julho de 2019, estaria se apresentando como Delegado de Polícia Civil na Zona Rural de Amontada, acompanhado de
outros dois homens, um deles, primo do militar, realizando apreensões de veículos com supostas restrições, fazendo busca e apreensão em residências e dali
subtraindo objetos de uso pessoal dos proprietários, fatos ocorridos no dia 08/07/2017, onde transitavam em um Jeep, com o emblema da Polícia Civil, e nos
dias 10/07/2019, B.O. Nº 409-661/2019, fls. 75/77-PAD, e 29/07/2022, B.O.s Nºs 409-650/2019, fls. 43/44-PAD, e 409-689/2019, fls. 56/57-PAD, desta
feita em um veículo tipo Honda Civic, sendo identificados através de fotos pelas vítimas dentro do Inquérito Policial Nº 409-42/2019. A instrução do feito
se deu forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo a defesa, em sede de preliminares, haver requerido o arquivamento do feito, tendo
em vista já ter sido julgado pelo Judiciário de Amontada, o que foi indeferido, inicialmente, tendo em vista a independência das instâncias e o arquivamento
judicial ter ocorrido por insuficiência de provas, registrado na Ata de fls. 276/277-PAD, sendo todas as vítimas/testemunhas ouvidas e, de forma uníssona,
afirmaram ter reconhecido os autores dos fatos envolvendo suas pessoas através de fotografias apresentadas na Delegacia de Polícia Civil de Amontada (fls.
338-PAD), vejamos: Sra. Maria Juliana Coelho Monteiro: ‘Que foram apresentadas fotos para reconhecimento e a declarante conheceu as três pessoas, dentre
as que lhe foram apresentadas; Que foi ouvida no fórum; Que soube que eles foram presos; Que acha que quem conversou com a declarante no dia dos fatos
foi o David…’; e Antônio Freire Aguiar, por duas vezes, onde afirmou que fora visitado, por duas vezes, pelas mesmas pessoas: ‘...Que o reconhecimento
foi feito através de fotos, onde o delegado mostrou a fotos das três pessoas, que reconheceu o aconselhado e o Jean...’. Outra testemunha e vítima da ação
delituosa do grupo, Sr. José Jesus de Maria, não foi ouvido nos presentes autos, em razão de não ter sido localizado, porém, consta nos autos que realizou o
Boletim de Ocorrência nº 409-689/2019, também informando que fez o reconhecimento das pessoas pelo mesmo método da apresentação de fotografias, fls.
56/57-PAD. Provavelmente, tomando como base o Termo de Declaração da Sra. Maria Juliana Coelho Monteiro, o veículo Honda Civic, cor prata, placas
NHI-2019, por ela identificado, foi cadastrado no sistema de monitoramento (SPIA), onde, no dia 29.07.2019, dia em que a mesma e o Sr. José Jesus de
Maria foram abordados pelo grupo criminoso, isso por volta de meio dia, tal veículo fora localizado na cidade de Fortaleza, por volta das 20h, tendo como
ocupantes Thiago Anderson Marques Lopes e Jean Oliveira Justino, ambos identificados pelas vítimas no início do mês de agosto de 2019, além de uma
jovem identificada como Maria Caroline Andrade da Silva, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 113-8339/2019, os quais foram conduzidos para a
Delegacia do 13º Distrito Policial pela testemunha SGT PM Lécio Ferreira Gomes, fls. 63-PAD e 338-PAD, o qual relatou: ‘...Que a abordagem foi a noite;
... Que os abordados eram dois homens e uma mulher; Que o carro estava bastante sujo como se tivesse andado em estrada carroçável e o motor bastante
quente; Que o aconselhado não se encontrava no carro; Que o aconselhado quando se apresentou no local da abordagem foi fardado e em uma viatura...’.
O aconselhado, em seu interrogatório fls. 338-PAD, sobre os fatos afirmou: ‘...que no dia 29,07.2019, por volta das 13, estava fazendo as entregas na marmi-
taria de sua sogra, bem como estava em fortaleza, escalado de serviço às 17hs, na viatura, e mora a 1 hora de distância do seu batalhão (3ªcia/19ºbpm); Que
no dia 08.07.2019 estava de serviço no turno A, nessa ocasião, inclusive, efetuou a prisão de 2 traficantes, o qual foi o condutor da ocorrência, cuja escala
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