DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº235  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
questão, porém, por fatores externos à sua vontade, acabou não podendo efetuar a troca a tempo. Dessa forma, alegou em seu favor a aplicação do inc. I, do 
art. 34 da lei nº 13.407/03 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I – motivo de 
força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados”). Por fim, como não teria cometido qualquer transgressão disciplinar, requereu o arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 93/95, realizado por meio da carta precatória nº 36/2019-CGD, o SD PMPE Nataniel Souza Silva, 
policial que comprou a arma do sindicado, com os canos trocados, assentou-se, in verbis: “[…] alertado também sobre a obrigação de dizer a verdade, sob 
o risco de incorrer no crime de falso testemunho ou falsa perícia, passou a informar QUE: 1. Perguntado se adquiriu a Pistola PT840, marca Taurus, calibre 
.40, de número SGM08586, diretamente do SD PMCE Elano de Paula Aquino, MF: 304.834-1-3? Respondeu que Sim. 2. Quando recebeu a Pistola PT840, 
marca Taurus, calibre .40, de número SGM08586, os trâmites legais para a transferência da posse do armamento já estavam concluídos? Respondeu que não 
estavam conclusos, pois ainda não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da mesma, porém, já tinha sido feito todo o procedi-
mento administrativo de transferência da referida arma de fogo. 3. A Pistola PT840, marca Taurus, calibre .40, de número SGM08586, foi vistoriada por 
setor competente da PMCE ou mesmo da PMPE? Respondeu que a mesma foi vistoriada na CALP (órgão competente da PMCE). 4. Quando percebeu que 
os canos da Pistola PT840, marca Taurus, calibre .40, de número SGM08586, antes pertencente ao SD PMCE Elano de Paula Aquino, MF: 304.834-1-3, e 
da Pistola PT840, marca Taurus, calibre .40 de número PT840 SJU82121, pertencentes a carga da PMCE, estavam trocados? Respondeu que por volta de 
setembro de 2018, quando fazia a manutenção da pistola. 5. Quais foram as providências tomadas para restituir o material pertencente a carga da PMCE? 
Respondeu que o SD PMCE Elano entrou em contato com o declarante, tendo sido combinado entre ambos a troca do cano por volta do dia 12 de outubro 
de 2018, pois era período eleitoral, onde o declarante apenas teria folga para viajar até o Ceará após as eleições. 6. Recebeu recomendações do SD PMCE 
Elano de Paula Aquino, MF: 304.834-1-3, para não utilizar a Pistola PT840, marca Taurus, calibre .40, de número SGM08586, até que recebesse o cano 
original da referida arma de volta? Respondeu que Sim. E como nada mais disse nem foi perguntado, dou por encerrado o presente termo de carta precatória, 
que vai devidamente assinado por mim e pelo declarante. Jaboatão dos Guararapes – PE, em 16 de outubro de 2019. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO 
que não houve indicação de testemunhas por parte do sindicado; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Elano de Paula Aquino, (fl. 119 e fl. 120 
– mídia DVD-R), este, de forma geral, declarou que à época dos fatos, possuía duas armas, uma cautelada da carga da PMCE e uma particular, de uso próprio, 
a qual vendeu em maio de 2018. Relatou ainda, que providenciou a documentação necessária para a transferência e a vistoria legal. Asseverou que sempre 
realizava a limpeza das duas armas juntas, por questão de economia de tempo e que no mês de setembro de 2018, quando foi renovar a cautela da arma do 
Batalhão do Raio, foi verificada essa divergência do cano com a armação, mas que logo em seguida entrou em contato com o PM para quem havia vendido 
a arma, um policial do Estado de Pernambuco, o qual falou que estava de serviço e só poderia retornar após o pleito eleitoral, porém o orientou que mantivesse 
a arma guardada até a troca dos canos. Demais disso, arguiu que após o policial retornar do Estado de Pernambuco, não lhe deu ciência e acabou sendo preso 
com a arma irregular, prisão esta, em tese, devido a suposta adulteração do armamento. Ressaltou ainda, que as armas eram semelhantes e quando a levou 
para a vistoria, tal troca não foi percebida. Por fim, afirmou que após a apreensão da arma, a troca dos canos foi sanada, e reiterou que a permuta deu-se por 
engano e que qualquer pessoa poderia incorrer nesse erro, pois não teve má-fé; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 
134/141), a defesa, do CB PM Aquino, de forma geral, ressaltou as qualidades profissionais do sindicado (comportamento, elogios, tempo de serviço), empós 
asseverou não há se falar em transgressão disciplinar, posto que o PM teria agido para remediar o equívoco ocorrido com a troca dos canos das duas armas, 
haja vista ter comunicado o fato a superior hierárquico, embora tenha tentado resolver a troca diretamente com o policial adquirente do armamento. Nesse 
sentido, aduziu que não houve má-fé do sindicado e que só percebeu a troca dos canos das armas por ocasião da limpeza. Com tal propósito colacionou as 
declarações do sindicado e da testemunha – compradora da arma. Demais disso, pontuou que a dúvida serve apenas e tão somente para absolver o acusado. 
Por fim, pugnou pela improcedência da acusação e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que na sequência, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 242/2022, às fls. 142/148, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] 4. DA CONCLUSÃO. Considerando que este feito foi instaurado com o intuito de apurar suposta conduta transgressiva por parte do CB PM 
27.510 ELANO DE PAULA AQUINO – MF: 304.834-1-3, que teria, em tese, trocado o cano da PT 840 SJU 82121, pertencente a carga da PMCE e caute-
lada em seu nome, com o cano de uma arma de sua propriedade, uma pistola PT 840, Taurus, nº SGM 08586, Calibre.40, SIGMA 692890; Considerando 
que a arma pertencente co CB ELANO foi vendida e entregue ao SD PMPE NATANIEL SOUZA SILVA, adulterada, pois estava com o cano da PT 840 
SJU 82121 pertencente à carga da PMCE; Considerando que o fato só foi descoberto quando a arma vendida foi apreendida, em uma abordagem realizada 
pela equipe do RAIO 01 de Crato/CE, no dia 12/10/2018, sendo que o sindicado, o CB PM 27.510 ELANO DE PAULA AQUINO – MF: 304.834-1-3, já 
tinha ciência da troca dos canos das armas desde o dia 21/09/2018 e não comunicou de imediato ao seu Batalhão; Considerando que, para que haja uma 
condenação, o fato típico deve está suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvidas; Considerando que, embora tenham algumas atenu-
antes como o ótimo comportamento do policial, os bons serviços prestados e a falta de dolo na ação, houve erros que demonstram que o servidor não teve o 
devido zelo e acabou por cometer a transgressão disciplinar, mesmo que de forma culposa; Considerando que o militar cometeu transgressões de natureza 
grave e média, conforme o Código Disciplinar da polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará(Lei 13.407): Código Disciplinar dos 
Militares Estaduais (Lei 13.407). Art. 13 - As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves(G), médias (M) e leves 
(L), conforme disposto neste artigo. § 1o - São transgressões disciplinares graves: LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na 
guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); § 2º - São transgressões disciplinares médias: XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar 
ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M); LIII 
- deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); Diante do exposto, esta Sindicante discorda da 
defesa e corrobora com a reprimenda disciplinar, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes, e praticando a justiça que o caso requer, de modo 
que essa reprimenda possa servir de advertência para que o policial siga sua conduta profissional de forma mais cuidadosa e com maior observação à legis-
lação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho 
nº 12312/2022 (fl. 149), no qual deixou registrado que: “(…) 2. Quanto a forma a sindicante seguiu a Instrução Normativa nº 16/2021, não havendo nulidades 
ou vícios aparentes. 3. Quanto ao mérito a sindicante pugnou pela aplicação de reprimenda disciplinar ao CB PM 27.510 ELANO DE PAULA AQUINO 
face a comprovação da autoria e materialidade e a não existência de causa de justificação. (grifou-se) (…)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD 
através do Despacho nº 12319/2022, à fl. 150, registrou que: “(…) 3. Considerando que às fls. 195, consta o Despacho nº 12308/2022 da lavra do Orientador 
da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, homologando o entendimento do encarregado da Sindicância, quanto ao arquivamento. 4. Assim sendo, 
considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do 
exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO 
N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (…)”; CONSIDERANDO que de modo geral, o militar em sede de inter-
rogatório aduziu que o negócio (compra/venda) da arma deu-se dentro da legalidade e que a troca dos canos das duas pistolas ocorreu por equívoco, sem 
má-fé, dada a semelhança do armamento em questão, e que tão logo a pistola foi apreendida, as permutas dos canos foram efetivadas; CONSIDERANDO 
que as circunstâncias relacionadas ao presente caso, igualmente foram noticiadas e/ou registradas por meio do ofício nº 2384/2018-AJUD/BPRAIO, ofício 
nº 328/2018-3ºPEL/1ªCIA/BPRAIO, relatório circunstanciado nº 015/2018-3ºPEL/1ªCIA/BPRAIO, cópia autêntica nº 118/2018-3ºPEL/1ªCIA/BPRAIO, 
termo de declaração do sindicado prestado no dia 16/10/2018 na 3ºPEL/1ªCIA/BPRAIO, fotografias das pistolas com os canos permutados, requerimento 
para transferência de arma de fogo de uso permitido da PMPE, cópia da RG em nome do SD PMPE Natanael Sousa Silva, requerimento para transferência 
de arma de fogo / CALP – PMCE, datado de 28/05/2018, em nome dos PPMM envolvidos, CRAF nº SIGMA 692890, referente a pistola marca Taurus, 
calibre .40, nº série SGM08586, pertencente ao CB PM Aquino, Boletim Reservado nº 22, de 01/06/2018, oriundo da CALP/PMCE, concernente a transfe-
rência da arma de fogo em questão entre os dois PPMM envolvidos, às fls. 05/21; CONSIDERANDO que da mesma forma, dormita nos autos, à fl. 45, cópia 
da cautela da pistola, marca Taurus, modelo PT840, nº de série SJU82121, da carga da PMCE em nome do CB PM Aquino; CONSIDERANDO que a fim 
de perlustrar os acontecimentos, foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM nº 438/2018-BPRAIO datado de 05/11/2018, cuja solução do feito concluiu pela 
existência do cometimento de infração penal e transgressão disciplinar por parte do sindicado (consoante prova emprestada, às fls. 122/123); CONSIDE-
RANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o IPM nº 438/2018-
BPRAIO, o aconselhado figura como réu na ação penal nº 0132994-83.2019.8.06.0001, em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará, cuja denúncia 
imputou-lhe as condutas típicas descritas no Art. 16, I e IV da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), atualmente na fase de recebimento da denúncia; 
CONSIDERANDO que em razão da irregularidade constatada no armamento, o SD PMPE Nataniel Sousa Silva no dia 12/10/2018, foi preso e autuado em 
flagrante nas tenazes dos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2006 (IP nº 446-1095/2018-19ª Delegacia Regional de Crato), haja vista que se encontrava de posse 
da pistola marca Taurus, nº série SGM08586, cano com numeração SJU82121 (diferente da numeração da arma em questão); CONSIDERANDO que de 
acordo com o apurado, conclui-se conduta trangressiva de parte do CB PM Aquino, haja vista que o sindicado  trocou o cano da pistola marca Taurus, modelo 
PT 840 nº de série SJU82121, pertencente a carga da PMCE, com o cano de uma arma de sua propriedade, uma pistola marca Taurus, modelo PT 840, cal. 
40, nº de série SGM08586, SIGMA 292890, a qual foi vendida ao SD PMPE Nataniel Souza Silva, residente no município do Crato/CE, tendo realizado os 
trâmites formais da transferência da arma em questão junto à CALP/PMCE. Ressalta-se ainda, que a constatação da troca de canos da arma, por parte do 
sindicado ocorreu no dia 21/09/2018, e o seu comandante imediato, só teve conhecimento do fato, tão somente, no dia 16/10/2018, tendo o CB PM Aquino 
arguido, que não informou anteriormente, visto que tentou resolver o impasse por conta própria, caracterizando assim, falta do devido dever de cuidado 
objetivo com a arma da carga da corporação, culminando na alteração das características originais de duas armas de fogo, uma de uso particular vendida para 
terceiro, e a outra pertencente ao acervo da PMCE; CONSIDERANDO ainda, que no caso em tela, infere-se que a data da transação e transpasse da arma, 
efetivou-se em 01/06/2018 (consoante publicação do Boletim Reservado – CALP/PMCE, à fl. 20), e que em 16/10/2018 (conforme cópia autêntica nº 

                            

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