DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
preservar a higidez na condução da res publica, a legislação pertinente forneça à Administração Pública instrumental que lhe permita abarcar todo e qualquer
desvio de seus servidores. 9. Nesse sentido, ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro: Não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que
caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres,
falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o
abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções. 10. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de INÉPCIA da portaria
inaugural, devendo a instrução probatória fluir em seu trâmite normal; 11. Intime-se à defesa. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que dentre as testemunhas
arroladas pela Trinca processante (fl. 163 – mídia DVD-R), a maioria encontrava-se de serviço e não estiveram no local ou participaram da abordagem ao
aconselhado, nesse sentido não souberam detalhar a dinâmica e/ou motivação para o acontecimento. De outra banda, uma testemunha que se encontrava no
local, em razão do tumulto, veio a se acidentar e da mesma forma, desconhecia informações sobre a dinâmica, autoria e/ou motivação do delito. Por fim, a
filha da vítima, relatou não ter testemunhado a ocorrência, e ficou sabendo por meio de terceiros, entretanto revelou que seu genitor (feirante) já discutiu
anteriormente com outros clientes; CONSIDERANDO que a única testemunha arrolada pela defesa (fl. 163 – mídia DVD-R), inobstante não haver presen-
ciado o fato, declarou que pouco antes do ocorrido esteve na feira onde se deu o fato e ressaltou o comportamento arrogante da vítima para com clientes;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 163 – mídia DVD-R), de modo geral, o aconselhado arguiu que na data da ocorrência, teria se deslocado
até a feira para comprar verduras e que após ter realizado uma compra a um feirante vendedor de milhos, teria iniciado uma discussão com o referido, por
conta do troco decorrente da transação, em face de não concordar com o valor repassado pelo vendedor. Asseverou ainda, que o comerciante passou a
destratá-lo, passando a insultá-lo, e não satisfeito, teria devolvido os milhos e o troco, decidindo encerrar o conflito, e que ao dar as costas para o comerciante,
e saído em direção a sua moto, teria ouvido gritos de terceiros, sendo surpreendido pela vítima em posse de uma faca. Aduziu que teria recuado para se
desvencilhar do ataque, frisando que toda a ação foi registrada por uma câmera de monitoramento da CIOPS posicionada no local, e só teria sacado de sua
arma, após ter caído ao solo, instante em que o seu algoz já se encontrava bem próximo a sua pessoa, ocasião em que teria efetuado um disparo contra a
vítima, a qual, mesmo atingida, continuou no seu intento de lesioná-lo, o que fez com que efetuasse um segundo disparo que veio a contê-lo, em seguida saiu
do local desorientado. Ressaltou ainda, que portava uma pistola de sua propriedade, marca Taurus, cal. 40, modelo G2C, e reiterou que teria efetuado apenas
dois disparos contra a vítima. Na mesma senda, negou ter havido luta corporal entre as partes, e que não ia com frequência à feira onde se deu a ocorrência
e que nunca tinha visto a vítima antes. Demais disso, afirmou que não foi preso por este fato, tendo se apresentado no 10º DP, e que foi liberado pela auto-
ridade policial, após concluir que o fato teria se dado em legítima defesa, tendo sido instaurado o devido IP. Por fim, afirmou que tinha a intenção inicialmente
de se apresentar no 8º DP, no bairro Jurema, (Caucaia) porém, ao ser abordado pela PM, por sugestão dos policiais, apresentou-se no 10º DP, e negou ter
proferido palavras de calão contra a vítima em meio a discussão; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 142/151), a defesa,
após pontuar os fatos constantes na exordial, arguiu que o mesmo evento fora investigado no âmbito da PCCE e que o procedimento fora remetido à 1ª Vara
do Júri sob o nº 0229675-13.2022.8.06.0001. Na sequência, indicou que o parecer do Ministério Público sobre o fato foi pelo arquivamento do feito, tendo
sido homologado pelo juízo competente. No mesmo sentido, em relação ao presente processo regular, de maneira objetiva fez breves comentários sobre o
conteúdo das declarações, mormente, em face da abordagem do aconselhado o qual teria entregue a sua arma e na sequência conduzido à Delegacia de Polícia,
bem como os relatos superficiais sobre o evento por parte de PPMM que estiveram no local. Ressaltou ainda o depoimento da filha da vítima, que apresentou
a sua versão a respeito do embate fatal envolvendo o militar e o feirante, após a autoridade policial lhe exibir o vídeo contendo as imagens, além da conduta
pouco sociável por parte de seu genitor. Noutra perspectiva, asseverou que a testemunha indicada pela defesa teceu elogios à conduta do militar. Demais
disso, detalhou a ocorrência conforme a versão manifestada pelo militar em seu interrogatório e notadamente a sua dinâmica captada através da câmera do
(SPIA), que nitidamente mostra imagens em que o BM é surpreendido pela vítima quando se dirigia até sua motocicleta, e o exato instante em que, mesmo
caído e já tendo sido alvejado com um disparo, a vítima persiste em atacar o aconselhado. Nesse contexto, aduziu que a conduta do militar estaria albergada
pelo art. 23, inc. II e art. 25, ambos do Código Penal, referentes ao instituto da legítima defesa, além de pontuar que o aconselhado se encontra na reserva há
mais de 20 (vinte) anos, aguardando sua reforma ex-officio, tendo saído na categoria de comportamento excelente. Por fim, requereu o reconhecimento da
existência do fato típico e do instituto despenalizador da excludente de ilicitude/legítima defesa), posto que agiu em defesa de sua vida, repelindo a agressão
atual e iminente, usando os meios moderados, estando portanto apto a permanecer na reserva da Corporação CBMCE; CONSIDERANDO que em relação
à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 162), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o
acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela não culpabilidade do aconselhado; CONSIDERANDO que a Comissão
Processante emitiu o Relatório Final nº 265/2023, às fls. 164/174, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] 9. CONCLUSÃO E PARECER - Diante do exposto, após percuciente análise das peças deste Caderno Processual, assim
como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão, em sessão própria, com a
presença do defensor do aconselhado, consignada na Ata da Sessão de Deliberação e Julgamento, às fls. 162, concluiu, por unanimidade de votos, e nos
termos do que assim prevê o Art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o militar 1º SGT BM RR FRANCISCO AÍRTON ALVES ARAÚJO, MF.: 034.843-
1-9: I – NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD
por meio do Despacho nº 16162/2023, às fls. 176/177, no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade
pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO não é culpado das
acusações e não está incapacitado de permanecer no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. À consideração superior. (grifamos) […]”; CONSI-
DERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 16201/2023, assentou à fl. 178, que: “[…] 3. Por meio do Despacho nº 16.162
(fls. 176/177), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou
integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 164/174), no sentido que o ACONSELHADO não é culpado das acusa-
ções e não está incapacitado de permanecer no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante,
entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho
a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que no dia dos acontecimentos, em razão do aconselhado ter se apresentado
espontaneamente perante a Autoridade Policial (10ºDP), esta após a análise técnico-jurídica do caso e haja vista a suposta excludente de legítima defesa
prevista no Art. 25 do CP, ao crime do Art. 129, § 3º do CP, deliberou por converter o procedimento em IP; CONSIDERANDO a título informativo e,
ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peças informativas o IP nº
322-374/2022-DHPP, bem como o IP nº 110-154/2022, o processo nº 0229675-13.2022.8.06.0001 (Classe: Inquérito Policial), que tramitou perante a 1ª
Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, foi arquivado pelo referido juízo ante a ausência de justa causa, em acolhimento ao pedido formulado pelo Minis-
tério Público, consoante prova compartilhada às fls. 68/69. Na oportunidade, a decisão foi prolatada nos seguintes termos, in verbis: “[…] Encaminhadas as
peças investigativas ao Ministério Público, fora requerido o arquivamento do feito, ao argumento de que o autuado agiu sob o pálio da excludente de ilicitude
da legítima defesa (Art. 25 do CP), razão pela qual não vislumbrou o Parquet justa causa para ação penal e solicitou o arquivamento do inquérito – fl. 141/145.
É o breve relatório. Decido. De fato, a análise dos autos evidencia que assiste total razão ao douto Promotor de Justiça quando visualiza os elementos da
legítima defesa. Os fatos narrados indicam que o investigado Francisco Aírton Alves de Araújo, bombeiro da reserva, fora comprar milho verde na feira livre
do Henrique Jorge, quando iniciou uma discussão com a vítima Jussiê Soares da Silva pelo ínfimo troco da compra. Então, a vítima muniu-se de uma faca
e partiu para o investigado, que sacou de pistola que trazia consigo e efetuou disparos que ocasionaram a morte da vítima. Constata-se a presença dos elementos
que compõem a legítima defesa, uma vez que o investigado repeliu injusta agressão atual à sua própria integridade física, posto que a vítima vinha em sua
direção com uma faca em punho, e utilizou moderadamente dos meios necessários (efetuou dois disparos de arma de fogo em regiões não vitais) que era o
meio que tinha para fazer cessar a agressão. Presentes os requisitos do Art. 25 do CP que afastam justa causa para o oferecimento de denúncia pelo Parquet,
sendo caso de arquivamento do inquérito, salvo se surgirem novas provas diversas. Isto posto, ante a ausência de justa causa, acolho o pedido de arquivamento
formulado pelo Ministério Público, pelos motivos alhures depreendidos, devendo ser efetuadas as baixas necessárias, tudo com arrimo no art. 18, do CPP.
[…]”; CONSIDERANDO que consoante o auto de apresentação e apreensão, referente ao IP nº 110-154/2022, à fl. 68/69 – prova emprestada, que apurou
o ocorrido, é importante evidenciar que foi apreendido em posse do militar, uma pistola, marca Taurus, calibre. 40, modelo G2C, nº de série ABN347870,
com 17 (dezessete) munições, devidamente regularizada/legalizada (CRAF / SIGMA nº 1482612); CONSIDERANDO que de forma geral, o aconselhado
admitiu que desferiu os disparos em direção à vítima, entretanto em legítima defesa, com o objetivo de repelir injusta e real agressão, contra sua pessoa, haja
vista que empós uma discussão por conta do preço de um produto, caminhava de costas para a sua moto, quando foi surpreendido pela vítima que de posse
de uma faca tentou contra sua vida, não lhe restando alternativa a não ser dentro dos meios que dispunha repelir tal agressão; CONSIDERANDO que conforme
se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (IP nº 110-154/2022), seja neste processo regular, não há respaldo probatório suficiente
para aferir que o militar em algum momento agiu contra legem; CONSIDERANDO que se cotejando as declarações em sede inquisitorial com o interrogatório
do aconselhado, neste processo regular, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver nenhuma incongruência/contradição ante as narrativas apresen-
tadas; CONSIDERANDO que conforme cópia do laudo pericial registrado sob o nº 2022.0233856, constante às fls. 68/69 – prova emprestada, a materialidade
restou demonstrada, atestando a morte real da vítima (feridas pérfuro-contusas: a) hemitórax esquerdo (uma entrada); b) coxa esquerda (uma entrada));
CONSIDERANDO que da mesma forma, repousa nos autos (fls. 68/69 – prova emprestada), o exame de corpo de delito registrado sob o nº 2022.0224570
– PEFOCE, realizado no aconselhado, o qual atestou lesão corporal de natureza leve, e que tais lesões são compatíveis com a versão apresentada pelo militar.
Na oportunidade, consignou-se: “[…] PARECER – HISTÓRICO: periciando refere que foi agredido em 14/02/2022, por volta das 12:00h, com uma faca.
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