DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            200
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº235  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
118/2018-3ºPEL/1ªCIA/BPRAIO e termo de declaração, às fls. 10/13), o CB PM Aquino, informara a seu superior imediato sobre o ocorrido, tendo o militar 
constatado a alteração no armamento na data de 21/09/2018, ao realizar a limpeza da arma da corporação, porém em razão de não ter corrigido o suposto 
erro, no dia 12/10/2018, a equipe de policiais do RAIO01 do município de Crato/CE, realizou a detenção do SD PMPE Nataniel, de posse da pistola marca 
Taurus, modelo PT 840, cal. 40, nº de série SGM08586, SIGMA 292890 com o cano adulterado, visto que possuía o cano de nº de série SJU82121 (perten-
cente a armamento da carga da PMCE), tendo nesse interregno temporal os 2 (dois) PPMM, portado as pistolas de forma irregular, mesmo sabendo da 
condição previamente, culminando inclusive na prisão em flagrante delito do SD PMPE Nataniel e na instauração do IPM nº 438/2018-BPRAIO, datado de 
05/11/2018, no âmbito da PMCE, o que trouxe embaraço às duas instituições; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta experiência do 
qual se espera conduta prudente, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais, bem como, atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que 
cumpre ainda informar que nas condições aventadas, se exige do agente o conhecimento técnico diante do que o caso requer, posto que é expert da segurança 
pública e sua atitude se manifestou em clara inobservância do dever de cuidado;  CONSIDERANDO que a autoria da transgressão foi corroborada pelos 
termos relatados pelo próprio acusado, prestados tanto na fase indiciária, quanto nesta sindicância; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada pelo 
CB PM Aquino não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão 
restando, portanto, configurado que o sindicado praticou a conduta disposta na Exordial; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera 
a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação 
PMCE; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do 
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo sufi-
ciente a prática da transgressão objeto da acusação, em face do CB PM Aquino, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se 
encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, 
de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento 
motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar, verifica-se que possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 9 (nove) 
elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, atualmente na categoria de comportamento ÓTIMO (fls. 114/116); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, 
em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 142/148, e aplicar ao policial militar CB PM ELANO DE PAULA AQUINO – M.F. nº 304.834-1-3, 
a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos deveres militares, infringido 
as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, VI e VII, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. II, XIII, XV e XVIII, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XLVIII e LI, C/C § 2º, incs. XX, XXXVII e 
LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravante do inc. II, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, 
todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extra-
ordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado 
da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respei-
tando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro 
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
220383310-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 350/2022, publicada no DOE CE nº 155, de 29 de julho de 2022, em face do militar estadual 1º 
SGT BM RR FRANCISCO AÍRTON ALVES ARAÚJO, em razão, de ter, em tese, lesionado à bala a pessoa de iniciais J.S.S., o qual foi a óbito no local, 
após uma discussão entre ambos, fato ocorrido no dia 14/04/2022, por volta das 10h37, na Rua Porto Velho nº 1433, bairro Henrique Jorge, nesta urbe, 
conforme a CI nº 222/2022, datada de 18/04/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 200/2022 
– COINT/CGD. Consta ainda no raio apuratório, que o militar teria saído do local em uma motocicleta sendo posteriormente abordado por uma equipe da 
1ªCIA/1ºBPRAIO, no cruzamento da Av. J com Av. H, bairro, Conjunto Ceará, e em seguida conduzido ao 10º DP, resultando na instauração do IP nº 
110-154/2022. Na ocasião, o militar portava uma pistola, marca Taurus, calibre. 40, modelo G2C, nº ABN347870. CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 37/38) e apresentou a respectiva defesa prévia às fls. 44/94, na oportunidade indicou 1 (uma) testemunha, 
ouvida à fl. 127 e fl. 163 – mídia DVD-R. Demais disso, a autoridade sindicante oitivou 5 (cinco) testemunhas (fl. 94, fl. 96, fl. 106 e fl. 163 – mídia DVD-R). 
Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 136 e fl. 163 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 138); CONSIDERANDO 
que em sede de razões prévias (fls. 44/49), a defesa do aconselhado arguiu de forma preliminar a nulidade da portaria do presente processo regular (inépcia), 
haja vista que as transgressões indicadas teriam caráter genérico, com indicação aleatória de diversos dispositivos, sem a adequada indicação do fato com a 
transgressão imputada e com tal propósito citou jurisprudência pátria. Em relação ao mérito, reservou-se ao direito de manifestar-se por ocasião das alegações 
finais. Requereu ainda, que fosse oficiado ao órgão policial responsável pelo Inquérito Policial e/ou ao órgão Judicial, a fim de que se fornecesse as cópias 
de imagens e documentos que instruíram o IP ou o processo-crime, por fim, rogou pelo uso de todos os meios de prova em direito admitidos; CONSIDE-
RANDO que em resposta ao arguido em sede de razões prévias (fls. 44/49), a Trinca Processante exarou o despacho nº 3261/2023, as fls. 84/86, nos seguintes 
termos: “[…] 2. Em sede preliminar o defensor arguiu a inépcia da Portaria inaugural, a qual, segundo ele, é nula de pleno direito, posto que não apresenta 
os artigos infracionais (transgressão). Afirma que as transgressões são apontadas de forma genérica com indicação aleatória de diversos dispositivos, sem a 
adequada indicação do fato com a transgressão imputada; 3. No mérito, reservou-se no direito de abordar por ocasião das razões finais de defesa.  4. É a 
síntese; 5. Em relação a inépcia da portaria inaugural, esta comissão se posiciona pelo INDEFERIMENTO do pleito. Pelas razões a seguir: 6. No Caderno 
Processual (fls. 05/15) constam os documentos que serviram de subsídio para a elaboração da portaria inaugural (fls. 02/03), os quais se refere de forma 
pormenorizada ao fato ora em apuração em tese cometido pelo processado, especificando data, hora, e local da suposta prática transgressiva, assim como as 
correlatas tipificações disciplinares decorrentes, supostamente violadas, nos termos da Lei 13.407/2003, inexistindo, portanto, a ausência dos preceitos legais 
apontados relativos à inépcia da exordial. Desta forma, não há que se falar em violação aos direitos do investigado, nem prejuízos à sua plenitude de defesa. 
Complementando, é farta a jurisprudência do STJ no sentido de que a portaria inicial de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu 
bojo descrição minuciosa dos fatos a serem apontados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas. EMENTA: 
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu 
bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa 
descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes. (STJ – MS 14836/DF, 2009/0231373-9, Relator Ministro: 
Celso Limongi, Data do Julgamento: 24/11/2010, 3ª Seção, Data de Publicação: 03/12/2010). 6. Ademais, o art. 12, §1º, da Lei 13.407, de 21 de Novembro 
de 2003, traz que transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo art.13, inclusive 
os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; 7. Sabe-se que o fato transgressivo é de difícil concepção de modo que seria impossível a capitulação 
de todos os possíveis ilícitos disciplinares. Ingressaria o legislador em uma cruzada invencível, ainda mais se entender que a subsidiariedade e a fragmenta-
riedade devem ficar adstritas ao Direito Penal e não alcançar outros ramos do Direito; 8. À tipificação “fechada” do Direito Penal contrapõe-se a tipificação  
“aberta” do Direito Disciplinar. Essa escolha, quando possível, pela qualificação jurídica mais abrangente não implica qualquer vício ou nulidade na conduta 
da autoridade que determina a instauração do procedimento, justamente porque tal abertura não é acidental ou fortuita. Ao contrário, tendo em vista que o 
Direito Disciplinar firma-se como prima ratio da Administração Pública, contrapondo-se, assim, à lógica de última ratio do Direito Penal, e ainda, à luz da 
pluralidade de situações e circunstâncias que podem levar à violação da legalidade por parte dos agentes públicos – pluralidade esta que inviabiliza que todas 
as possíveis violações da legalidade sejam positivadas em descrições comportamentais específicas e detalhadas – é desejável e adequado que, a fim de 

                            

Fechar