DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Refere que na ocasião caiu no chão e machucou-se ao cair. EXAME: Presença de escoriação em cotovelo esquerdo e joelho esquerdo, medindo cerca de 1cm
e presença de discreto edema com dor local em joelho esquerdo. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO ainda que dormita nos autos à fl. 130, mídia DVD-R,
imagens (arquivo: audiência_62221735_1_Y), oriundas de uma câmera de segurança (SPIA) que filmou a ação entre os 2 (dois) envolvidos, de onde depre-
ende-se ao tempo do intervalo de 02’08”, que o militar aconselhado mesmo caído, sofre uma invertida por parte da vítima, que tenta esfaqueá-lo, o qual,
deitado, prontamente efetua o disparo. Infere-se ainda, por meio das imagens, um entreveiro entre duas pessoas, quais sejam, o homem de blusa amarela,
posteriormente identificado como sendo o aconselhado que se esquiva de golpes de facas efetuados pelo indivíduo de blusa preta, identificado como a vítima,
tendo o processado, após o fato saído do local, no entanto, diante das circunstâncias, não era exigível que permanecesse no cenário da ocorrência; CONSI-
DERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelo militar nos
respectivos autos de qualificação e interrogatório (fl. 15 e fl. 163 – mídia DVD-R), isto é, que a ação se deu dentro de uma conjuntura fática de clara reação
a uma agressão injusta e real por parte da vítima fatal, tendo sido efetuado disparos quando houve a possibilidade da outra parte de posse de uma faca desferir
golpes contra o aconselhado; CONSIDERANDO que de mais a mais, cumpre levar-se em consideração que na circunstância de risco em que o aconselhado
se encontrava, outra conduta não seria esperada diante de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se suas ações como causa de justificação
transgressiva, prevista no Art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida: legítima defesa própria
ou de outrem”); CONSIDERANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73
da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as exclu-
dentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para
imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência; CONSIDERANDO que no caso em exame,
infere-se que a questão da repercussão da decisão criminal na esfera administrativo disciplinar se alicerça no mesmo fato, posto que abarcou todos os matizes
da então suposta conduta ilícita administrativa, não restando portanto eventual resíduo que possa configurar transgressão disciplinar. Neste sentido é a
orientação contida na Súmula nº 18/STF, de onde se extrai o seguinte verbete: “PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO
PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO”; CONSIDERANDO que embora tenha se
atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo militar, diante de iminente agressão; CONSI-
DERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe acerca da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios neces-
sários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar; CONSIDERANDO que de acordo
com o apurado, diante da situação de risco aventada, não se podia exigir do aconselhado conduta diversa, pois, ao sofrer uma injusta agressão, a repeliu
moderadamente, efetuando mais de um disparo, dada a insistência da vítima, em que de posse de uma faca tentava ceifar-lhe a vida. Nesse sentido, o acon-
selhado, fazendo uso da arma de fogo já descrita, de sua propriedade, efetuou 2 (dois) disparos, um atingindo a coxa esquerda da vítima, e outro o hemitórax
esquerdo, conforme laudo pericial cadavérico. Assim sendo, as evidências demonstram que o feirante se encontrava de posse de uma faca de porte conside-
rável, utilizada rotineiramente por conta de seu ofício, e que ao avançar contra o militar, recebeu o primeiro tiro, ocorrendo que, mesmo lesionado, tentou
novamente esfaquear o processado, o qual efetuou o segundo disparo, não havendo portanto qualquer excesso na sua conduta, haja vista que a dinâmica do
confronto é facilmente comprovada conforme imagens constantes à fl. 130 – mídia DVD-R. Logo, agiu o militar em defesa da própria vida, estando albergado
pelo manto da excludente da legítima defesa (art. 23, II c/c 25 do CP), não havendo nos autos, indicativos de excesso do seu exercício, posto que o uso da
arma de fogo se deu como último recurso, de forma a antecipar riscos irreversíveis face a injusta agressão atual e/ou iminente; CONSIDERANDO que a
partir do acima explicitado, ficou evidenciado que o militar agiu em legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos
moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui
elementos que apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro
probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelo processado; CONSIDERANDO que as instâncias admi-
nistrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra;
CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos
do militar estadual, às fls. 120-V/122-V, observa-se que o militar encontra-se na reserva remunerada da Corporação CBMCE, tendo ingressado na instituição
em 01/06/1982, com o registro de 7 (sete) elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar e ingressado na reserva na caategoria de comportamento
EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 164/174, e Absolver o servidor 1º SGT BM RR FRANCISCO
AÍRTON ALVES ARAÚJO – M.F nº 034.843-1-9, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do Art. 34, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003)
e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e
§8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação, protocolizado
sob SPU nº 200924786-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 559/2020, publicada no D.O.E. CE nº 264, de 27 de novembro de 2020, retificada
pela Portaria CGD de Corrigenda nº 173/2022, publicada no D.O.E. CE nº 078, de 11 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
oficial 1º TEN QOPM Donaldson Bezerra dos Santos, tendo em vistas as informações contidas no Relatório Técnico nº 517/2020, que versa sobre reportagem
veiculada em mídia local, noticiando que cinco policiais militares foram denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará por suposta prática de tortura,
abuso de autoridade e outros crimes, figurando como vítima Rosana Chely dos Santos, fato ocorrido no dia 23/08/2018, por volta das 20h30min, bairro
Vicente Pinzon, nesta Capital. Segundo a denúncia, as ações delituosas foram praticadas sob o suposto argumento de que os policiais buscavam localizar
drogas e armas, após violarem a residência da Sra. Rosana Chely dos Santos e subtraírem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta também que a
vítima, estando grávida, foi submetida a busca pessoal, recebeu voz de prisão de forma injustificada e arbitrária, bem como constrangida a se deslocar com
os militares para local ermo, onde sofreu tortura física e psicológica, que deu causa ao aborto do bebê com dois meses de vida, fato este que resultou na
denúncia criminal por parte do Ministério Público Estadual em face dos policiais militares que, supostamente, participaram da ação em comento, dentre os
quais o oficial ora justificante; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o justificante foi devidamente cientificado das acusações (fls. 58/59),
apresentou defesa prévia (fls. 67/68), foi interrogado (fl. 250), bem como acostou razões finais às fls. 256/267. A Comissão Processante inquiriu as seguintes
testemunhas: CB PM Jefferson Colares Lima (fl. 160) CB PM Pedro Paulo de Lima Araújo (fl. 160), CB PM Marcos Henrique da Costa Santos (fl. 160),
MAJ QOPM Paulo Henrique da Silva Mendes (fl. 237) e CB PM José Ivan da Silva Maciel (fl. 237). A despeito dos esforços empreendidos pela Trinca
Processante, não foi possível colher os depoimentos das testemunhas Rosana Chely dos Santos, Maria de Fátima Silva de Almeida, Ana Karine Silva de
Almeida e Fabiana Souza Silva posto que não atenderam as intimações da Comissão (fls. 119, 120, 133 e 135). Outrossim, a testemunha CB PM Francisco
Eduardo da Silva Melo não compareceu às audiências, apesar de formalmente notificado; CONSIDERANDO que às fls. 07/12, consta o Relatório Técnico
nº 517/2020, produzido pela Coordenadoria de Inteligência desta CGD, apresentando reportagem veiculada por meio da mídia local, noticiando que cinco
policiais militares, dentre os quais, o justificante, foram denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará por suposta prática de tortura, abuso de auto-
ridade e outros crimes, figurando como vítima Rosana Chely dos Santos, fato ocorrido no dia 23/08/2018, por volta das 20h30min, bairro Vicente Pinzon,
nesta Capital; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, o justificante foi denunciado criminalmente nos autos da Ação Penal nº 0255634-
54.2020.8.06.0001, como incurso nas tenazes do Art. 222, § 1º (Constrangimento ilegal agravado); Art. 226, §§ 1º e 2º (Violação de domicílio qualificado);
Art. 242, § 2º, incisos II e VI (Roubo Qualificado), todos do Código Penal Militar, além do Art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal nº 4.898/65 (Antiga Lei de
abuso de autoridade); CONSIDERANDO que o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Trinca Processante (fl. 86), autorizou
o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº 0255634-54.2020.8.06.0001 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova
emprestada (fl. 103); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em Sentença profe-
rida nos autos do processo nº 0255634-54.2020.8.06.0001 (fls. 245/248), o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará absolveu o aconselhado 1º TEN
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