DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
QOPM Donaldson Bezerra dos Santos com o seguinte fundamento, in verbis: “[…] Quanto aos crimes em tela, não vejo prova robusta da materialidade dos
fatos narrados da denúncia, suficiente a embasar uma sentença penal condenatória. Com efeito, a prova produzida durante a instrução não fornece informa-
ções seguras a respeito das circunstâncias dos fatos ora apurados. O auto de exame de corpo de delito juntado aos autos atesta que houve lesão, mas não é
conclusivo acerca das suas causas. A testemunha ouvida não soube informar a respeito dos fatos imputados, mas relatou apenas que levou a composição dos
acusados ao local dos fatos. Disse, ainda, que não presenciou agressão ou irregularidade na ação dos réus, enquanto esteve presente. A suposta vítima, além
de não ter sido ouvida em juízo, por não ter sido encontrada, era esposa ou companheira de um traficante conhecido pelos acusados, de forma que suas
declarações anteriores, por si só, devem ser tomadas com a devida reserva. […] Se o juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras,consistentes
e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. […] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO
formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus Donaldson Bezerra dos Santos, Jonathas Wilker de Oliveira, Pedro Henrique Alves de Sousa
e Valdemar Mendes de Sousa Filho,já devidamente qualificados, pelos delitos que lhes foram imputados, com fundamento no art.439, a, do Código de
Processo Penal Militar, por não existir prova da existência dos fatos. […]”; CONSIDERANDO que a decisão judicial supra transitou em julgado em 26/09/2022,
conforme certidão acostada à fl. 272; CONSIDERANDO que, consoante termo de Audiência acostado às fls. 437/438 (Ação Penal nº 0255634-54.2020.8.06.0001),
o representante do Ministério pugnou pela desistência das testemunhas não localizadas, bem como manifestou-se pela absolvição do aconselhado e demais
réus; CONSIDERANDO que à fl. 282, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Justificação, as quais foram realizadas por
meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante
emitiu Relatório Final nº 166/2023 (fls. 283/293), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Consta no caderno processual que no dia 23 de agosto de
2017, por volta das 20:30, o TENENTE DONALDSON encontrava-se de serviço na viatura 22032 em companhia dos policiais militares SD JONATHAS
WILKER DE OLIVEIRA, SD VALDEMAR MENDES DE SOUSA e SD PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA quando teriam ingressado sem auto-
rização na residência da Sra. Rosana Chely dos Santos, localizada na Manuel Rodrigues Monteiro, 1390, Vicente Pinzon, nesta urbe. Consta ainda a acusação
de que teria sido subtraída a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do interior da residência. A sra. Rosana teria sido submetida a busca pessoal e recebido
voz de prisão de forma arbitrária e injustificada. Empós, foi coercitivamente conduzida à viatura e em seguida levada a um terreno em local ermo onde teria
sido submetida a agressões físicas e psicológicas a fim de que declinasse aos policiais o local onde haveria drogas. Consta que as agressões não cessaram
mesmo após a Sra. Rosana relatar que estava grávida. Após sofrer as agressões, a Sra. Rosana teria sido deixada nas imediações de sua residência, antes,
porém, o Tenente DONALDSON e sua equipe teriam ameaçado-a de morte caso revelasse o que lhe acontecera. A Sra. Rosana registrou o fato na Delegacia
do 9º Distrito Policial por meio do Boletim de Ocorrências nº 109-4596/2017, o qual foi convertido no Inquérito nº 323-141/2018, Delegacia de Assuntos
Internos- DAI/CGD. Às folhas 233 do processo judicial consta o exame de lesão corporal realizado na vítima. (ARQUIVO MÍDIA fls. 282). Às fls. 259 e
260 da ação judicial constam, respectivamente, o Laudo ultra-sonográfico e exame B-HCG realizado em Rosana Chely dos Santos.[…] A comissão tentou
ouvir a suposta vítima (ROSANA CHELY DOS SANTOS) porém esta não compareceu em nenhuma das oportunidades. De igual modo, as testemunhas
(ANA KARINE SILVA DE ALMEIDA, FABIANA SOUZA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SILVA DE ALMEIDA) não compareceram. Ressalte-se que
as mesmas testemunhas foram arroladas no processo judicial e também não compareceram para testemunhar. As testemunhas militares que presenciaram
parte da ação foram ouvidas nesta Comissão. Os policiais militares CB PM JEFFERSON COLARES LIMA, CB PM PEDRO PAULO DE LIMA ARAÚJO
e CB PM MARCOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS que estavam de serviço no moto patrulhamento no dia dos fatos objetos deste processo adminis-
trativo confirmam que a pedido do TEN DONALDSON indicaram e acompanharam a equipe do Oficial até o endereço residencial da Sra. Rosana. Disseram
que o Oficial ingressou na casa e que a Sra. Rosana foi submetida a busca pessoal pela policial Norma Bruna a mando do Tenente. Também consta nos
depoimentos dos militares que a Sra. Rosana foi conduzida para a viatura por determinação do TEN DONALDSON por supostamente ter sido encontrado
algo ilícito em sua casa. Os policiais afirmam que tiveram que se ausentar do local para atendimento de uma ocorrência repassada pela CIOPS, não tendo
informações de como a abordagem levada a cabo pelo Oficial foi concluída. Diante do não comparecimento da suposta vítima e das testemunhas presenciais,
constando apenas os relatos dos militares que participaram parcialmente da ação, entende-se pela fragilidade do conjunto probatório para a aplicação de uma
sentença condenatória. […] Diante do exposto, após percuciente análise das peças do Caderno Processual, assim como o contexto das motivações ensejadoras
do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão, em sessão própria, com a ausência do justificante e de seu defensor, muito
embora tenha facultado a presença deste (fls. 277), consignado na Ata da Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 279), concluiu nos termos do que assim
prevê o art. 84, da Lei 13.407/2003, de que o policial militar 1º TENENTE QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS, MF.: 308.482-1-7: I – Por
unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INABI-
LITADO PARA O ACESSO, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de
Acesso; III – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPAZ de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará […]” (grifou-se); CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do justificante foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO a Fé de Ofício, às fls. 78/83v, verifica-se que o 1º TEN QOPM Donaldson Bezerra dos Santos - M.F nº 308.482-1-7
foi incluído na PMCE em 30/06/2016, não possui elogios e não apresenta registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº166/2023 (fls. 283/293), e Absolver o justificante 1º TEN QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS - M.F nº
308.482-1-7, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e
inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Justificação e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº983/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2311114977 dando conta que o SD PM 32.075 MARCOS PAULO OLIVEIRA
FONTINELE - MF: 308.837-8-0 é acusado de se envolver em uma confusão na casa de show Sítio Colosso, no Bairro Edson Queiroz, por volta das 00h20min,
discutindo e agredindo com um soco a indivíduo até então não identificado, na bilheteria da citada casa de show e ainda chegou a efetuar ao menos um
disparo de arma de fogo (pistola cal. 9mm); CONSIDERANDO que o militar foi Autuado em Flagrante Delito, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/
CGD), por infração, em tese, aos artigos 15 e 16, da Lei nº 10.826/2003, por haver efetuado disparo de arma de fogo, e porte de arma de fogo em desacordo
com as normas legais, vez que a arma utilizada era de uso restrito e estava registrada no nome de outra pessoa; CONSIDERANDO que na ocasião citada
o SD PM FONTINELE portava a Pistola Taurus, calibre 9mm, nº ADD181190, com 3 (três) carregadores e 33 (trinta e três) munições intactas do mesmo
calibre, as quais foram apreendidas, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº 323-118/2023; CONSIDERANDO que o militar
estadual em epígrafe consta como estando de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em sua situação funcional, conforme resultado de pesquisa realizada
ao Sistema de Acompanhamento de Policial Militar (SAPM/PMCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII e
XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII e L, e § 2º, XX,
XXI, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.075 MARCOS PAULO OLIVEIRA FONTINELE - MF: 308.837-
8-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação
Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS
AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTER-
ROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) AFASTAR
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