DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do 
Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraHERCILIO ENOQUE DA SILVA, 
portador do CPF nº. 644473673-00, servidor público municipal 
admitido em 01/09/2005, matrícula nº 00563641, ocupante do cargo 
de Motorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio 
Ambiente e Serviços Públicos, e estar comprovadamente inabilitado 
para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico 
expedido por Junta Médica do município, datado de 14 de setembro 
de 2023, e conforme demonstrado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
Considerando 
que 
a 
requerente 
encontra 
amparo 
na 
Lei 
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a 
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores 
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 
17, § 1º e § 5º, vejamos: 
  
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público 
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a 
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, 
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição 
Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público 
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética 
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições 
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) 
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de 
contribuição se homem. 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por 
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo 
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor do servidor 
HERCILIO ENOQUE DA SILVA, na condição de servidor 
municipal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), 
sendo: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
VENCIMENTO = 
R$ 1.320,00 
QUINQUENIO (15%) = 
R$ 198,00 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.518,00 
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES = 
R$ 297.902,97 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 1.372,82 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) = 
R$ 823,69 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 496,31 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 1.320,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:A3A91509 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 06.12.006/2023 
 
ATO Nº 06.12.006/2023 
  
Concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente a ANTONIO 
MARCIO FERREIRA DA SILVA, portador do CPF nº. 
018.532.853-90, servidor público municipal admitido em 16/07/2012, 
matrícula nº 0901332, ocupante do cargo de Guarda Patrimonial, 
lotado na Secretaria de Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do 
Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraANTONIO MARCIO FERREIRA 
DA SILVA, portador do CPF nº. 018.532.853-90, servidor público 
municipal admitido em 16/07/2012, matrícula nº 0901332, ocupante 
do cargo de Guarda Patrimonial, lotado na Secretaria de Saúde, e estar 
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, de 
acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do 
município, datado de 14 de setembro de 2023, e conforme 
demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 
  
Considerando 
que 
a 
requerente 
encontra 
amparo 
na 
Lei 
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a 
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores 
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 
17, § 1º e § 5º, vejamos: 
  
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público 
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a 
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, 
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição 

                            

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