DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
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Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art.
7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de
forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:
• Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
• Pela anulação da Reserva de Conting ncia, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de
um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de
Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2024, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite
máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará -
TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de
Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às
transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício
anterior.
§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno
do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional
máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública.
CAPÍTULO IV
DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 10. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e
publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 12. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange
adequação e compatibilidade.
Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano
Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Paço do Poder Executivo Municipal de MARTINÓPOLE - Estado do Ceará
Em, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:9882905E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
SECRETARIA DE CULTURA
EDITAL Nº 003/2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA RUSSAS-CE.
O Município de Nova Russas/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, em conformidade com os dispositivos da
Constituição Federal vigente e da Lei Municipal nº 989/17, art. 3º, inciso V,
CONSIDERANDO que a administração pública deve buscar a eficiência na prestação de serviços, e a contratação de servidores temporários é uma
medida ágil e eficaz para suprir demandas imediatas e garantir a continuidade dos serviços essenciais;
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