DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. JOSÉ CARLOS SENCINI
767.508.848-49
10906.448874/2023-07
. EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA
226.519.694-00
10906.447762/2023-21
. RICARDO SOUZA HESSEL
395.402.510-87
10906.435167/2023-42
. ARMANDO BAFFI JUNIOR
730.658.898-20
10906.455394/2023-94
. Especialidade: Têxteis
. Nome
CPF
Processo
. FABIO CAMPOS FATALLA
069.947.618-60
10906.457354/2023-87
. GUILHERME VENÂNCIO DE OLIVEIRA
316.371.778-01
10906.455026/2023-46
. JOSÉ ANTONIO BAUAB FILHO
093.263.728-04
10906.453325/2023-46
. ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON
248.286.948-03
10906.454505/2023-45
Art. 3º Os credenciamentos outorgados possuem caráter precário e sem vínculo
empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III, da IN RFB nº
2086, de 2022.
Art. 4º Os peritos credenciados deverão apresentar os respectivos ARTs a cada
designação desta Alfândega nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I, da IN RFB
nº 2086, de 2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.577, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de
2019 que regulamenta o art. 163-A da Constituição
Federal e estabelece periodicidade, formato e sistema
para o recebimento das informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da
Federação, de forma a garantir a rastreabilidade, a
comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista o disposto no anexo
I, capítulo II, art. 2º, c, do Decreto nº 11.344 de 01 de janeiro de 2023, o Decreto nº
1.387, de 07 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, da Portaria SE/MF nº 385,
de 10 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Ementa: regulamenta o art. 163-A da Constituição Federal e estabelece
periodicidade,
formato e
sistema para
o
recebimento das
informações e
dados
contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da Federação, de forma a garantir a
rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista o disposto no anexo
I, capítulo II, art. 2º, c, do Decreto nº 11.344 de 01 de janeiro de 2023, o Decreto nº
1.387, de 07 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, da Portaria SE/MF nº 385,
de 10 de maio de 2023 e
Considerando a necessidade de estabelecer a periodicidade, o formato e o
sistema para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizem
suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais a serem divulgados em
meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no art. 163-A da
Constituição Federal e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído
pela Lei Complementar nº 156, de 2016;
Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista
no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
Considerando a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de
2023 e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre as normas
relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, resolve:
Art. 1º As regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à
disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao art. 163-
A da Constituição Federal e ao § 2º do art. 48, bem como à disponibilização de
informações relativas ao cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a partir do exercício de 2024, são
definidas nesta Portaria.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 2º As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao art. 163-
A da Constituição Federal e ao § 2º do art. 48, bem como as informações relativas ao
cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, serão disponibilizadas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro - Siconfi, sem prejuízo do atendimento de outros dispositivos
legais aplicáveis aos entes da Federação.
.................................................................................................................................
Art. 3º Serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais, relativos ao art. 163-A da Constituição Federal e
ao § 2º do art. 48, bem como os relativos à comprovação do cumprimento dos arts. 11, 51,
52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
.................................................................................................................................
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ACTUAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A., CNPJ nº 44.782.130, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.501, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023,
publicado no DOU de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, p. 117, onde se lê " ... autoriza
CAMILA CRISTINA LARA PRADO, CPF nº 302.917.528-61, ...", leia-se " ... CAMILA CRISTINA
LARA PRADO, CPF nº 105.593.556-88, ...".
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Define
requisitos mínimos
de preservação
para
websites e mídias sociais no âmbito do Sistema
Nacional de Arquivos (Sinar)
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº
313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073,
de 3 de janeiro de 2002, e no processo administrativo nº 08062.000016/2021-32, e em
conformidade com a deliberação do Plenário, na 104ª reunião ordinária, de 7 de dezembro
de 2022, resolve:
Art. 1º Definir os requisitos mínimos de preservação digital para websites e
mídias sociais a serem adotados pelos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
Art. 2º A adoção das Diretrizes Gerais para a Construção de Websites de
Instituições Arquivísticas, recomendadas pela Resolução nº 13, de 9 de fevereiro de 2001,
deverá ser conjugada a esta Resolução.
Art. 3º Os requisitos mínimos serão publicados no sítio do Conarq, no endereço
https://www.gov.br/conarq.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
ANA FLÁVIA DE MAGALHÃES PINTO
§ 5º As informações de que trata o inciso VI referentes ao encerramento do
exercício poderão ser utilizadas na consolidação das contas públicas, previstas no caput
do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
.................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 3º Para o envio da DCA, estados, DF e municípios encaminharão suas
contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, conforme § 1º do art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
.................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
§6º A opção pelo envio semestral, conforme o §3º deste artigo, deverá ser
efetuada anualmente no Siconfi pelo Titular do Poder Executivo e abrange o RREO e o
RGF de todos os órgãos do inciso II deste artigo.
...............................................................................................................................
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 3º A homologação automática a que se refere o caput tem caráter
meramente auxiliar, permanecendo a homologação tempestiva das declarações como
responsabilidade exclusiva do ente da Federação.
...............................................................................................................................
Art. 25 Os dados dos documentos e informações previstos no art. 3º
recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados para acesso público e para
compartilhamento com outros órgãos de governo.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados com outros órgãos de
governo será realizado mediante acordo de cooperação firmado com a Secretaria do
Tesouro Nacional, mediante avaliação preliminar de condições técnicas pela Coordenação
Geral de Normas Aplicadas à Federação da Subsecretaria de Contabilidade Pública.
....................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/MGI Nº 8.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista
a autorização constante na alínea "a", inciso II, § 1º, do art. 50 da Lei nº 14.436, de 22 de agosto de 2022, e considerando a necessidade de adequar as fontes de recursos aprovadas, de
modo a viabilizar a execução do Orçamento de Investimento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento para 2023, aprovado pela Lei nº 14.535, de 17 de janeiro
de 2023, em favor da empresa estatal acima mencionada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA CUNHA MACHADO CAVALCANTE
ANEXO
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
SÍNTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.448.402
6.1.0.0.00.00 - Recursos Próprios
6.448.402
6.1.1.0.00.00 - Geração Própria
6.448.402
TOTAL GERAL
6.448.402
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
6.448.402
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL
0
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