DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0194070/2022.
Código: 207.655
Interessado: ANA MORAIS SEBASTIAO VASCONCELOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
se ausentou do Brasil por 170 dias, portanto não atende requisito previsto no inciso II, art.
65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0194184/2022
Código: 207.817
Interessado: BACARY BIAYE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou a certidão da Justiça Estadual/Federal, e portanto não atende à exigência
contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se 235881.0194212/2022.
Código: 207.851
Interessado: RICARDO MIGUEL MACHADO CORREIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
documentos hábeis que comprovem a residência regular e ininterrupta no Brasil, nos
04(quatro) anos anteriores
ao pedido de naturalização,
devidamente notificado,
apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, documentos
não válidos para fins de naturalização, não apresentou a certidão de antecedentes
criminais emitida pela Justiça Federal (PE), bem como, apresentou o atestado de
antecedentes criminais emitido pelo país de origem desatualizado (2012) e, embora
notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento
do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista
no art. 65, inciso II e IV da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0195013/2022.
Código: 208.701
Interessado: NERLA JEAN LOUIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de
avaliação presencial, bem como não apresentou a certidão de antecedentes criminais da
Justiça Federal, portanto não atende ao requisitos previstos nos incisos III e IV art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0195348/2022
Código: 209.093
Interessado: JOSUE MUSCADIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente foi
notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais
e coleta biométrica, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0196253/2022
Código: 210.161
Interessado: BIKOUMU CRISTO LILIAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0197599/2022.
Código: 211.774
Interessado: MOUHAMED DIAGNE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente,
apesar de regularmente convocado, não compareceu presencialmente para a coleta dos
dados biométricos e conferência documental, não atendendo às exigências contidas no art.
7, incisos II e IV, da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0198931/2022.
Código: 213.370
Interessado: FOYSOL AHMED.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, bem
como, foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos
documentos originais e coleta biométrica, portanto, houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0199291/2022.
Código: 213.848
Interessado: JEAN MALKO JOSEPH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como (Certidão de antecedentes criminais do país de origem,
devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual e Federal), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0199402/2022
Código: 213.967
Interessado: JABBAR HUSSAIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como certidão de antecedentes criminas
emitida pelo país de origem, devidamente legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor
público juramentado. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0200565/2022
Código: 215.413
Interessado: FOLLI LOGOSSOU
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente
apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução
realizada no Brasil, por tradutor público juramentado e certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos no momento
da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0200620/2022.
Código: 215.497
Interessado: PEDRO JAVIER PACHECO VERDECIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
possui apenas 3 (três) anos como residente por prazo indeterminado, não atendendo à
exigência contida no inciso II, do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0200978/2022
Código: 215.871
Interessado: MACULU SACA MENDES
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório frente e verso, não apresentou
comprovante de residência atualizado, do ano imediatamente anterior a data do pedido,
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, bem como, não apresentou a certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Arquivamento do pedido
Processo: 235881.0201341/2022
Código: 216.238
Interessado: ROSILIE TORRES ORTEGA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que já existe outro
pedido em andamento em nome do requerente, números 235881.0101584/2021 e
235881.0201341/2022.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0201548/2022.
Código: 216.489
Interessado: SOIMENE ORMIL JEAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente,
apesar de regularmente notificada, não apresentou comprovante válido de que sabe se
comunicar em Língua Portuguesa e nem atestado de antecedentes criminais do país de
origem legalizado e traduzido, não atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV,
art.65, da Lei nº 13.445, de 201
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0201957/2022.
Código: 216.963
Interessado: TALLA MBENGUE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
documento que comprove residência pelo período de quatro anos, nos termos da Portaria
623, de 13 de novembro de 2020, bem como, apresentou documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa inválido, foi notificado pela autoridade
policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0201966/2022
Código: 216.972
Interessado: HAYFA OMAR AL JAROUCH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente não
apresentou comprovante de residência atualizado, do ano imediatamente anterior a data
do pedido, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Estadual e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
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