DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 1.118, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004333/2023-59, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial do Plano Básico de Benefícios
- PBB, CNPB nº 1980.0004-92, administrado pela Fundação Banco Central de Previdência
Privada - Centrus, CNPJ nº 00.580.571/0001-42, com reversão de valores aos assistidos e à
patrocinadora.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009046/2023-35, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Instituído
CENTRUSPREV+ - CP+, CNPB nº 2019.0039-29, administrado pelo Fundação Banco Central
de Previdência Privada - CENTRUS, CNPJ nº 00.580.571/0001-42.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008526/2023-89, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
COSUEL PREV, em alteração para Plano de Benefícios Dália Prev, CNPB nº 2001.0008-47,
administrado pela BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, CNPJ nº
00.544.659/0001-09.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 498, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Acervo Artístico e Histórico
do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República,
tendo em conta o disposto no artigo 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e considerando a importância da valorização, promoção, difusão e preservação
do patrimônio cultural nacional, com ênfase na diversidade cultural, regional, étnica,
racial e de gênero brasileira, para as atividades de representação do Ministério das
Relações Exteriores, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das
Relações Exteriores (MRE), doravante Comissão.
Art. 2º Compete à Comissão manifestar-se quanto:
I - à aquisição e desfazimento de itens do acervo artístico e histórico não
documental do Ministério, cabendo-lhe:
a) definir os termos, as condições e os critérios de aceitação de obras de
arte com vistas à sua eventual incorporação aos acervos da Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, observadas a vocação de representação do Estado brasileiro do
acervo histórico e artístico do MRE e o princípio da eficiente alocação dos recursos
públicos;
b) apreciar cada obra de arte ou objeto de valor histórico oferecidos ao
MRE para alocação na Secretaria de Estado e decidir sobre sua eventual incorporação,
ou recebimento em comodato;
c) opinar sobre a conveniência, oportunidade e a forma mais adequada de
desfazimento de itens do acervo cujo valor histórico, artístico e/ou monetário seja
considerado relevante; e
d) analisar e propor concursos, comissionamentos ou convênios e parcerias
para aquisição de novos itens;
II - à expografia e ambientação das áreas comuns da Secretaria de
Estado;
III - a Projetos de montagem de exposições no Palácio Itamaraty; e
IV - a outros temas relativos às suas áreas de competência, quando
instada.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto Rio Branco será convidado a participar de
reunião promovida para considerar propostas de incorporação ao acervo daquela unidade.
Art. 3º A Comissão será integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria de Gestão Administrativa;
IV - Cerimonial;
V - Instituto Guimarães Rosa;
VI - Departamento de Administração; e
VII - Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico.
§ 1º O representante da Secretaria de Gestão Administrativa será o
Secretário de Gestão Administrativa, que presidirá a Comissão.
§ 2º As demais unidades indicarão seus representantes ao presidente da
Comissão por mensagem eletrônica antes de cada reunião.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação-Geral
de Patrimônio Histórico, que será encarregada de prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes das unidades desempenharão suas atividades junto
à Comissão sem
prejuízo daquelas decorrentes de seus
respectivos cargos ou
funções.
§ 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
Art. 4º A comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de mensagem
eletrônica oficial, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 2º O presidente da Comissão poderá convidar outras unidades da
Secretaria de Estado para serem ouvidas durante as reuniões, quando considerar sua
contribuição relevante para o cumprimento de suas finalidades.
§ 3º Eventualmente, poderão ser consultadas instituições como o Instituto
Brasileiro de Patrimônio Histórico (IPHAN) e o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM),
especialistas ou instituições públicas ou privadas de notório saber.
§ 4º As reuniões da Comissão serão realizadas presencialmente nas dependências
da Secretaria de Estado, por meio de videoconferência ou em formato híbrido.
§ 5º O quórum de reunião será a totalidade das unidades que integram a
Comissão e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
MAURO VIEIRA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
PORTARIA FUNAG Nº 79, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Instituir no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, o Programa de Pesquisador
Voluntário - PPV
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no exercício das atribuições previstas no artigo 15, inciso V, do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24
de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, resolve:
Art.1º Fica instituído, no âmbito da FUNAG, o Programa de Pesquisador Voluntário - PPV, que consistirá na atuação de pesquisadores voluntários na execução de pelo
menos uma das atividades de competência institucional da FUNAG, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O PPV deverá observar o princípio da complementaridade e não substituirá as atividades exercidas pela FUNAG em razão de suas competências.
Art.2º Para participar do PPV, os interessados deverão submeter um plano de trabalho voluntário à FUNAG.
Parágrafo único. O plano de trabalho apresentado será avaliado por servidor efetivo da FUNAG, o qual será designado como orientador do plano de trabalho voluntário
e responsável por cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria e nas legislações aplicáveis ao trabalho voluntário
Art.3º Caberá ao Diretor do IPRI aprovar ou não o plano de trabalho voluntário, tendo por base as competências institucionais do IPRI e o caráter cientifico do trabalho
proposto, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro 1998.
Art.4º Poderá ser admitido como pesquisador voluntário o interessado que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser pesquisador em atividade sem vínculo com a FUNAG ou temporariamente afastado;
II - ter formação concluída ou em processo de conclusão nas áreas de atuação e/ou de interesse do IPRI;
III - ser portador de bolsa de pesquisa ou pesquisador vinculado a outras instituições, desde que com a anuência destas;
IV - ser profissional de reconhecida e comprovada competência na sua área de atuação;
V - ter sido colaborador em algum projeto da FUNAG, com vínculo direto ou não com a FUNAG; ou
VI - possuir titulação de doutor em qualquer área de formação.
Art.5º As atividades correspondentes ao PPV serão, sem exceção, de caráter voluntário, e não gerarão vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim à FUNAG.
Art.6º Os interessados em aderir ao PPV deverão formalizar requerimento acompanhado de plano de trabalho, nos moldes do Anexo II desta Portaria, e submetê-lo à
FUNAG, que designará um servidor efetivo como orientador responsável pela supervisão do trabalho voluntário.
Parágrafo único. O orientador do plano de trabalho voluntário deverá avaliar a pertinência do plano de trabalho e, se concordar, recomendar a aprovação ao Diretor do IPRI.
Art.7º O plano de trabalho do interessado em ingressar no PPV deverá conter:
I - documentos comprobatórios da titulação ou experiência profissional;
II - especificação clara e objetiva das atividades que pretende realizar;
III - período no qual pretende executar as atividades, bem como a disponibilidade de tempo semanal ou mensal para a respectiva realização das atividades; e
IV - relatório das atividades realizadas, no caso de renovação.
Parágrafo único. A cada doze meses deverá ser produzido um artigo referente à pesquisa para submissão no periódico do IPRI, Cadernos de Política Exterior.
Art.8º A condição de pesquisador voluntário será formalizada após a aprovação do plano de trabalho pela Direção do IPRI, quando deverá ser celebrado o Termo de
Adesão ao PPV, conforme o Anexo I desta Portaria.
§ 1º O prazo de duração do Termo de Adesão será de até cinco anos, podendo ser renovado mediante anuência do orientador e do Diretor do IPRI, com base no
cumprimento das atividades propostas no plano de trabalho.
§ 2º A resilição do Termo de Adesão poderá ocorrer a qualquer tempo e por vontade de quaisquer das partes.
Art.9º O pesquisador voluntário poderá utilizar os bens e recursos da FUNAG para realização das atividades de pesquisa, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade
do orientador do trabalho voluntário, que deverá responder por eventuais danos patrimoniais que venham a ocorrer.
Art.10. Será assegurado ao pesquisador voluntário o acesso a bibliotecas, arquivos e endereço institucional, inclusive o eletrônico, bem como o direito de uso de sua
denominação para fins externos, desde que diretamente vinculados às atividades de pesquisa.
Art.11. A propriedade de todas as produções cientificas, tecnológicas e intelectuais que forem produzidas durante a vigência do Termo de Adesão e relacionadas às
atividades voluntárias exercidas será da FUNAG.
Art.12. O pesquisador voluntário deverá apresentar à FUNAG relatório das atividades desempenhadas ao final de cada período correspondente a doze meses, com
aprovação do orientador das atividades de pesquisa, para emissão de certificado de atuação como voluntário neste PPV.
Parágrafo único. O certificado deverá contemplar a atividade executada e o tempo do seu desenvolvimento.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidente da FUNAG.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
MÁRCIA LOUREIRO

                            

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