DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) se algum procedimento de liberação ou acordo técnico precisa ser
modificado e se o produto foi liberado sem a autorização da Pessoa Delegada, quando
esta é requerida.
Seção X
Atividades Terceirizadas
Art. 150. A coleta de materiais de partida e a realização de testes
especializados, tais como teste de cariótipo, sequenciamento de DNA, dentre outros,
podem ser terceirizados para empresas não certificadas em BPF, desde que os critérios
descritos nos parágrafos deste artigo sejam atendidos.
§1º Deve existir uma fundamentação técnico-científica para a necessidade de
tal terceirização e uma justificativa no sistema de qualidade;
§2º O contratante deve assumir a responsabilidade de garantir que o
contratado demonstre um nível apropriado de atendimento às Boas Práticas de
Fabricação, proporcional à criticidade do produto, e as atividades devem ser realizadas
conforme os princípios de GRQ;
§3º
Devem ser
realizadas qualificações
ou
validações adequadas
para
demonstrar que as atividades e os testes conduzidos são apropriados para a finalidade
pretendida, garantindo a qualidade do produto fabricado.
Seção XI
Reclamações e Recolhimento do Produto
Art. 151. Se informações adicionais sobre a saúde do doador, humano ou
animal, forem disponibilizadas após a obtenção do material de partida, podendo afetar a
qualidade do produto e a saúde do doador, deve ser realizada procedimentos de
retrovigilância, envolvendo análise dos riscos e da necessidade de adoção de medidas
corretivas ou preventivas.
Art. 152. Outras ações de redução de risco, além do recolhimento do produto,
podem ser consideradas para gerenciar os riscos apresentados por desvios de qualidade,
como o fornecimento de informações adequadas aos profissionais de saúde que podem
ser importantes para produtos de lote único, ou produtos em que a interrupção do
tratamento do paciente apresenta um risco mais elevado do que o uso continuado do
produto recolhido.
§1º Nesses casos, o fabricante/detentor do registro sanitário deve fornecer
informações ao médico assistente e à Anvisa.
§2º As notificações de desvios de qualidade (queixas técnicas) devem seguir
regulamento que dispõe sobre os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por
parte das empresas detentoras de registros de medicamentos, de comunicação da
implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias
competentes e aos consumidores.
§3º As notificações de eventos
adversos e outras notificações de
farmacovigilância também devem ser enviadas, conforme regulamento que dispõe sobre
Fa r m a c o v i g i l â n c i a .
Art. 153. Para testar a robustez do procedimento de recolhimento ou de
notificação ao profissional de saúde deve-se considerar a possibilidade de realizar ações
simuladas tanto para os procedimentos de recolhimento quanto para os de fornecimento
de informações aos profissionais da saúde.
§1º Essas ações simuladas devem se estender tanto para situações dentro do
horário de trabalho quanto para situações fora deste horário.
§2º A frequência do recolhimento simulado ou fornecimento simulado de
informações apropriadas aos profissionais de saúde deve ser justificada pelo fabricante,
considerando fatores como o estágio de desenvolvimento do produto e a complexidade
do fornecimento.
§3º Para produtos registrados na
Anvisa, uma frequência anual é
recomendada, a menos que justificado de outra forma.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS POR TIPO DE PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA
Seção I
Produtos de Origem Animal
Art. 154. Esta seção se aplica aos materiais de origem animal, incluindo
materiais de estabelecimentos como abatedouros.
§1º Os controles baseados nos princípios de GRQ precisam ser aplicados nas
cadeias de suprimentos, considerando outras normas nacionais e internacionais aplicáveis,
além dos requisitos apropriados das monografias farmacopeicas, incluindo a necessidade
de testes específicos em estágios bem definidos.
§2º Deve estar disponível documentação para demonstrar a rastreabilidade da
cadeia de suprimentos, com funções e responsabilidades dos atores envolvidos, incluindo
um mapa de processo suficientemente detalhado e atualizado.
Art. 155. Programas de monitoramento devem ser implementados para
doenças animais de interesse à saúde humana.
§1º Relatórios de fontes confiáveis sobre a prevalência nacional de doenças,
avaliação dos fatores de risco e a mitigação devem ser considerados, devendo incluir
dados
da Organização
Mundial de
Saúde
Animal (OIE,
Office International
des
Epizooties).
§2º Informações sobre os programas de monitoramento e controle de saúde
em nível nacional e local devem complementar os relatórios.
§3º Programas de monitoramento e controle de saúde em nível local devem
incluir as fontes de onde os animais são retirados (por exemplo, fazendas ou
confinamentos) e as medidas de controle durante o transporte para os abatedouros.
Art. 156. As medidas de controle para materiais de partida e matérias-primas
em estabelecimentos como abatedouros devem incluir elementos apropriados do Sistema
de Gerenciamento da Qualidade, a fim de assegurar um nível satisfatório de treinamento
dos operadores e rastreabilidade, controle e consistência de materiais.
§1º
Essas
medidas podem
ser
baseadas
em
outras fontes,
além
das
recomendações de BPF deste Guia e demais normais, mas devem fornecer níveis
equivalentes de controle.
§2º Devem ser levados em consideração os relatórios dos órgãos nacionais que
verificam o cumprimento dos requisitos da legislação veterinária e fitossanitária.
Art. 157. Devem ser estabelecidas medidas de controle de materiais de partida
e matérias-primas para prevenir intervenções que afetem a qualidade dos materiais ou,
pelo menos, para fornecer evidências dessas atividades, ao longo da cadeia de produção
e fornecimentos.
§1º Essas medidas incluem a movimentação de material entre os diversos
locais e etapas de fabricação.
§2º Os detalhes desses arranjos devem estar previstos no sistema de
rastreabilidade e quaisquer violações devem ser registradas, investigadas e tratadas.
Art. 158. Auditorias regulares no fornecedor da matéria-prima ou do material
de partida devem ser realizadas para verificar o atendimento aos controles estabelecidos
para os materiais, nos diferentes estágios de fabricação.
§1º Os desvios devem ser investigados com a profundidade adequada à sua
criticidade e documentação completa desta investigação deve estar disponível.
§2º Procedimentos também devem ser adotados para garantir que ações
corretivas e preventivas eficazes sejam adotadas.
Art. 159. Células, tecidos e órgãos destinados à fabricação de PTA à base de
células xenogênicas
devem ser
obtidos apenas de
animais criados
em cativeiro
especificamente para esta finalidade.
§1º Não devem ser utilizados, em nenhuma circunstância, células, tecidos e
órgãos de animais selvagens e de abatedouros, assim como tecidos de animais
fundadores.
§2º O estado de saúde dos animais deve ser monitorado e documentado.
Seção II
Produtos de Terapia Gênica (PTG)
Art. 160. As determinações desta seção se aplicam a todos os produtos de
terapia gênica.
Art. 161. A fabricação e o controle de qualidade de PTG devem ser realizados
considerando uma abordagem de risco em relação à segurança dos operadores, do meio
ambiente e do paciente, além disso, a classe de risco biológico dos materiais envolvidos
deve ser considerada para a aplicação dos controles necessários.
Art. 162. Uma descrição da produção de vetores virais e não virais, ácidos
nucléicos e células geneticamente modificadas deve estar disponível com detalhes
suficientes para garantir a rastreabilidade desde o material de partida até o produto
final.
Art. 163. Na transferência de genes ex vivo para células receptoras, os
requerimentos de rastreabilidade devem ser observados, juntamente com a necessidade
de uma definição clara de lote, desde a fonte das células até a embalagem do produto
final
§1º Para produtos que utilizam meios não biológicos para fornecimento do
gene, suas propriedades físico-químicas devem ser documentadas e testadas.
§2º Embora o vetor usado para a manipulação da célula não faça parte do
produto final, todos os processos iniciais na fabricação de vetores virais, como projeto,
construção, fabricação do plasmídeo, bem como estabelecimento de bancos de células,
são considerados críticos e sua qualidade deve estar sob controle.
§3º Os vetores utilizados em PTG são considerados componentes ativos para
fins dessa Instrução Normativa, passíveis de certificação de boas práticas de fabricação.
Art. 164. Se a fabricação dos vetores virais for terceirizada, o fabricante do PTA
deve avaliar o risco apresentado pelo vetor para a qualidade e segurança do produto e,
assim, selecionar um fornecedor de vetores adequado que seja capaz de cumprir os
padrões de BPF exigidos.
Subseção I
Fabricação de plasmídeos sob os princípios de Boas Práticas de Fabricação
Art. 165. Os elementos aplicáveis das Boas Práticas de Fabricação de Insumos
Farmacêuticos Ativos podem ser considerados para a fabricação de plasmídeos.
Art. 166. Os fabricantes de plasmídeos devem ter um sistema de gestão da
qualidade que lhes permita garantir a qualidade dos materiais de partida, levando em
consideração os riscos relevantes para a qualidade, segurança e eficácia do produto
acabado.
Art. 167. O fabricante do PTA é responsável pela qualidade apropriada dos
plasmídeos usados como materiais de partida.
§1º O fabricante do PTA deve aplicar o GRQ para avaliar o risco apresentado
pelo plasmídeo à segurança e qualidade do PTA, justificando quais requisitos da qualidade
são aplicáveis para garantir um processo de fabricação bem definido e controlado.
§2º Padrões de qualidade suficientes devem ser aplicados para a fabricação de
plasmídeos usados para o estabelecimento de vetores ou estágios iniciais de PTG a base
de RNAm.
§3º Se a fabricação do plasmídeo é terceirizada, o fabricante do PTA deve
avaliar o risco apresentado pelo plasmídeo para a qualidade e segurança do PTA e então
selecionar um fornecedor adequado que atenda aos princípios de BPF exigidos pelas
normas nacionais.
Art. 168. Para produtos que possam ser esterilizados por filtração, as
disposições sobre Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Estéreis podem ser
aplicáveis, a empresa deve justificar a extensão dessa aplicabilidade utilizando GRQ.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a aplicação estabelecida no
caput, as disposições sobre fabricação asséptica devem ser seguidas.
Art. 169. As seções desta IN e da norma de BPF de Insumos Farmacêuticos
Ativos que sejam relevantes para o produto devem estar estabelecidas no acordo entre o
fabricante do PTA e o fabricante do plasmídeo e devem cobrir aspectos como
gerenciamento
de qualidade,
documentação, matérias-primas,
bancos de
células,
fabricação e testes de controle, armazenamento e distribuição.
§1º O fabricante do plasmídeo deve fazer parte do programa de qualificação
de fornecedor do fabricante do PTA.
§2º O nível de supervisão e a realização de testes adicionais pelo fabricante de
PTA deve ser proporcional aos riscos apresentados pelos materiais individuais.
Seção III
Produtos de Terapia Celular Avançada de origem Humana ou Xenogênica,
Produtos de Engenharia Tecidual e PTA Combinados
Art. 170. Na fabricação de
produtos envolvendo células humanas ou
xenogênicas, deve-se dar atenção especial aos requisitos de rastreabilidade e a definição
de lote.
Art. 171. Fontes de produtos celulares, biomoléculas, biomateriais, suportes,
matrizes e outros substâncias que já são registradas como medicamentos ou dispositivos
médicos devem ser utilizados se estiverem disponíveis.
Art. 172. Durante o ciclo de vida do produto, em que dispositivos, incluindo
aqueles customizados, são incorporados como parte do produto, um acordo de qualidade
apropriado deve ser realizado, entre o fabricante e os fornecedores do dispositivo, para
assegurar a consistência da qualidade deste dispositivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173. Concede-se o prazo de até 2 (dois) anos após a vigência desta norma
para que os produtores de produto de terapia avançada investigacional se adequem por
completo às exigências aplicáveis.
Art. 174.
O descumprimento das
disposições contidas
nesta Instrução
Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 175. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 505, de 27 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 2 de junho de 2021, Seção 1, pág.
119, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Todas as empresas envolvidas na fabricação de um produto de terapia
avançada devem cumprir com as Boas Práticas de Fabricação, conforme disposto na
Instrução Normativa - IN nº 270 de 13 de dezembro de 2023, ou suas atualizações e
demais normativas relacionadas." (NR)
"Art.23........
I-......
.........
e) documentação referente ao controle de transmissibilidade de encefalopatias
espongiformes (EET), conforme determinações da Instrução Normativa - IN nº 270 de 13 de
dezembro de 2023, ou suas atualizações e demais normativas relacionadas e Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 305, de 14 de novembro de 2002, ou suas atualizações;" (NR).
" Art. 37. A produção de produto de terapia avançada não passível de registro
deve cumprir integralmente com o disposto na Instrução Normativa - IN nº 270 de 13 de
dezembro de 2023, ou suas atualizações e demais normativas relacionadas." (NR)
Art. 176. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 506, de 27 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 31 de maio de 2021, Seção 1, pág.
132, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º....
................
V - assegurar que o produto de terapia avançada investigacional a ser
disponibilizado esteja de acordo com a Instrução Normativa - IN nº 270 de 13 de
dezembro de 2023, ou suas atualizações e demais normativas relacionadas." (NR)
"Art.30....
...............
IV - .......
..............
g) documentação referente ao controle de transmissibilidade de encefalopatias
espongiformes (EET), conforme determinações da Instrução Normativa - IN nº 270 de 13
de dezembro de 2023, ou suas atualizações e demais normativas relacionadas e Resolução
de
Diretoria Colegiada
-
RDC n°
305, de
14
de novembro
de
2002, ou
suas
atualizações;"
"Art. 62. A Anvisa pode realizar inspeções em Boas de Fabricação de Produtos
de Terapias Avançadas na produção do produto de terapia avançada investigacional, a fim
de verificar as informações constantes do DDCTA ou do DSCTA, bem como de assegurar
o cumprimento da Instrução Normativa - IN nº 270 de 13 de dezembro de 2023, ou suas
atualizações e demais normativas relacionadas " (NR)
"Art. 64. O acondicionamento, a embalagem, a documentação e o transporte
do material biológico a ser utilizado em ensaio clínico com produto de terapia avançada
investigacional devem ser realizados de modo a garantir e manter a integridade desses
produtos, em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade de exportação e
importação, na temperatura adequada, e devidamente identificado, de acordo com as
Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, e Instrução
Normativa - IN nº 270 de 13 de dezembro de 2023, ou suas atualizações e demais
normativas relacionadas." (NR)
Art. 65. Qualquer material de origem humana, obtido no Brasil, utilizado na
produção de produto de terapia avançada investigacional deve ser obtido gratuitamente,
por doação livre, espontânea e informada." (NR)
Art. 177. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

                            

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