DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
formadoras de colônias totais ou granulocíticas e monocíticas (CFU ou CFU-GM), de
percentual de unidades criopreservadas de cada dispositivo de armazenamento,
conforme definido pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, é aceitável análise
da viabilidade e, quando couber, o teste de CFU ou CFU-GM em unidades de CPH
destinadas para
controle de
qualidade e em
unidades fornecidas
para uso
terapêutico.
Art. 44. Os resultados do controle de qualidade devem ser analisados e, quando
estiverem fora dos critérios predefinidos, devem ser adotadas ações corretivas,
mantendo-se os registros dos resultados, das não conformidades e medidas
adotadas.
Subseção VII
Controle de Qualidade e Liberação das células
Art. 45. O método utilizado para a realização do controle de qualidade não deve
comprometer a integridade das células, a menos que estes materiais biológicos sejam
descartados após a realização do respectivo teste.
Parágrafo único. A amostra para a realização do controle de qualidade deve ser
representativa do que está sendo amostrado, apresentar rastreabilidade e ser
devidamente adaptada ao método de controle utilizado, se for o caso, mediante
validação, para fins de comprovação da sensibilidade do método.
Art. 46. As células somente podem ser liberadas para uso terapêutico e pesquisa clínica
depois de observados os critérios definidos na Seção V deste Capítulo, além de
realizados os seguintes testes:
I - para CPH-MO, para fins de transplante convencional, em amostra do produto pós-
processamento e antes da adição de crioprotetores:
a) contagens celulares: número total de células nucleadas;
b) teste de viabilidade celular;
c) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta
Resolução; e
d)
volume residual
de
hemácia ou
hematócrito
do
produto, quando
houver
incompatibilidade ABO maior ou bidirecional.
II - para Células Progenitoras Hematopóeticas de sangue periférico (CPH-SP), para fins
de transplante convencional, em amostra do produto pós-processamento e antes da
adição de crioprotetores:
a) contagens celulares: número total de células nucleadas;
b) teste de viabilidade celular;
c) fenotipagem celular: contagem de células CD34+ viáveis;
d) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta
Resolução; e
e) volume
residual de
hemácia ou hematócrito
do produto,
quando houver
incompatibilidade ABO maior ou bidirecional.
III - para Células Progenitoras Hematopoéticas de sangue de cordão umbilical e
placentário (CPH-SCUP), para fins de transplante convencional, em amostra do
produto:
a) hemograma completo, por meio de contagem automatizada, em amostra do produto
obtida antes do processamento;
b) tipagem ABO e RhD, antes do processamento ou podendo ser realizada em amostra
coletada a qualquer momento antes da adição de crioprotetores;
c) teste para detecção de hemoglobinas anormais, com distinção das hemoglobinas A,
A2, S e C, e se estas se encontram em heterozigose ou homozigose, em amostra
coletada a qualquer momento antes da adição de crioprotetores;
d) determinação de antígenos HLA, em caso de uso alogênico;
e) contagens celulares: número total de células nucleadas e eritroblastos, em amostra
do produto obtida após o processamento e antes da adição de crioprotetores;
f) teste de viabilidade celular, em amostra do produto obtida após o processamento
e antes da adição de crioprotetores;
g) fenotipagem celular: contagem de células CD34+ viáveis, em amostra do produto
obtida após o processamento e antes da adição de crioprotetores; e
h) testes microbiológicos, neste caso deve-se seguir o disposto no art. 47 desta
Resolução.
IV - para células (que não CPH-MO, CPH-SP ou CPH-SCUP, para fins de transplante
convencional), em amostra do Produto Final:
a) contagem do total de células relevantes;
b) teste de identidade ou fenotipagem apropriado para o produto e quantificação das
populações celulares presentes;
c) viabilidade celular;
d) teste de pureza: inclui, quando couber, a verificação de substâncias ou células que
possam ser prejudiciais ao receptor,
e) testes microbiológicos: deve-se seguir o disposto no art. 47 desta Resolução e,
quando aplicável, realizar a repetição dos respectivos testes no produto final;
f) teste de potência, quando couber: a atividade biológica relevante das células, caso
conhecida, ou
dos produtos
sintetizados pela
célula deverá
ser definida
e
quantificada.
§ 1º Os testes das alíneas "a" e "b" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo
podem
ser
realizados exclusivamente
em
amostra
do
produto obtida
antes
do
processamento, quando o produto não for submetido à deseritrocitação ou a outro
processo que possa afetar significantemente os parâmetros de contagem e viabilidade
das células nucleadas totais e das células CD34+.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, o estabelecimento deve comprovar, por meio de
Validação de processo, que a desplasmatização, por si só, não afeta significantemente os
parâmetros relevantes: contagem e viabilidade de células nucleadas totais e de células CD34+.
§ 3º Caso determinados testes de liberação do produto - das alíneas "d", "e" e "f" do
inciso IV deste artigo - não possam ser realizados no produto final, mas apenas em
produto intermediário e/ou como controles em processo, ou não sejam considerados
aplicáveis ao produto em questão e, logo, desobrigados de realização, tal fato deve ser
devidamente justificado.
Art. 47. Os testes microbiológicos para detecção de contaminação bacteriana (aeróbica
e anaeróbica) e fúngica (leveduras e fungos filamentosos), devem ser feitos, no
mínimo, em amostras do produto pós-processamento e antes da criopreservação, antes
ou após a adição de crioprotetores.
Art. 48. Em caso de necessidade do uso terapêutico das células anteriormente à
obtenção dos resultados das análises microbiológicas do produto, o fornecimento do
material biológico poderá ocorrer mediante o registro da justificativa formal realizada
pelo profissional responsável pela sua disponibilização.
Parágrafo único. Logo que disponíveis, os resultados de que trata o caput deste artigo
devem ser registrados e comunicados ao profissional responsável pelo paciente
receptor.
Art. 49. Em caso de resultado microbiológico positivo deve-se proceder à identificação
do microrganismo, à investigação das causas da contaminação e, quando for o caso,
à realização de ações corretivas.
Parágrafo único. Para produtos com teste microbiológico positivo, o Centro de
Processamento Celular deve possuir POP para o gerenciamento do risco relativo às
demais células deste mesmo doador, que ainda se encontrem armazenados ou que já
tenham sido distribuídas.
Art. 50. Além dos testes definidos nesta Resolução, o Centro de Processamento Celular
pode estabelecer outros requisitos para liberação de produtos para uso terapêutico.
Art. 51. O Centro de Processamento Celular deve estabelecer em POPs os métodos dos
testes utilizados em cada análise e os valores ou faixas de valores aceitáveis para as
características críticas definidas para cada produto, tais como quantidade mínima e
recuperação de populações específicas de células, viabilidade celular, identificação
celular, esterilidade e ensaios funcionais.
Art. 52. O Centro de Processamento Celular deve manter POP prevendo a possibilidade
da ocorrência de Liberação Excepcional de produtos, devido a situações emergenciais
ou em circunstâncias clínicas especiais do receptor.
§ 1º A Liberação Excepcional de produto exige avaliação que considere a relação risco-
benefício do uso deste produto, em decisão conjunta envolvendo o Centro de
Processamento Celular, a equipe de profissionais responsável pelo paciente e o
receptor ou seus Responsáveis Legais, sendo que o contato entre os envolvidos deve
ser documentado, mantendo-se os respectivos registros.
§ 2º No caso de ocorrência de Liberação Excepcional de produto, os parâmetros de
qualidade e segurança não cumpridos, com seus respectivos resultados e faixas de
referência ou aceitação, devem ser devidamente informados ao profissional que o
utilizará.
§ 3º Doadores alogênicos com teste de detecção de ácido nucleico (NAT) positivo para
HIV ou com teste sorológico confirmado para HIV nunca deverão ser utilizados.
Art. 53. Caso o Centro de Processamento Celular disponibilize ou tenha a intenção de
disponibilizar no futuro CPH-SCUP para transplante convencional, o Produto Final
armazenado deve possuir:
I - teste microbiológico negativo; e
II - celularidade mínima de 5 x 10e8 (quinhentos milhões) de células nucleadas totais
viáveis e 1,25 x 10e6 (um milhão e duzentos e cinquenta mil) células CD34+
viáveis.
§ 1º O Centro de Processamento Celular pode decidir por aumentar o valor mínimo
aceito para armazenamento da unidade de CPH-SCUP em suas instalações, de acordo
com sua política de qualidade.
§ 2º O armazenamento de CPH-SCUP, para uso alogênico aparentado ou autólogo, com
teste microbiológico positivo ou com celularidade inferior a 5 x 10e8 (quinhentos
milhões) de células nucleadas totais viáveis e/ou a 1,25 x 10e6 (um milhão e duzentos
e cinquenta mil) células CD34+ viáveis, pode ser realizado em caso de indicação clínica
para uso existente no momento da coleta ou diagnosticada no neonato.
Art. 54. A liberação de cada lote de células deve ser acompanhada da identificação e
assinatura do responsável por esta liberação.
Parágrafo único.
Quando a
liberação de
lotes é
realizada utilizando
sistema
computadorizado, o sistema deve estabelecer que somente as pessoas designadas
podem liberar os lotes.
Subseção VIII
Terceirização de atividades
Art. 55. A terceirização de atividades do Centro de Processamento Celular deve ser
realizada mediante contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador
de serviço.
Parágrafo único. O contrato, convênio ou termo de responsabilidade deve descrever as
relações estabelecidas entre as partes e definir as responsabilidades e os critérios
mínimos relativos aos serviços contratados.
Art. 56. O prestador de serviços deve possuir infraestrutura física, equipamentos,
conhecimento, além
de experiência e
pessoal competente
para desempenhar
satisfatoriamente o serviço solicitado pelo Centro de Processamento Celular e atender
aos requisitos técnicos e legais.
§ 1º O Centro de Processamento Celular deve assegurar que todas as atividades
terceirizadas sejam executadas de acordo com a regulamentação vigente e os critérios
mínimos por ela estabelecidos.
§ 2º O Centro de Processamento Celular deve estabelecer critérios para avaliação
periódica do contratado, e manter os registros destas avaliações.
Art. 57. A terceirização de atividades não exime o Centro de Processamento Celular
quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação
vigente, respondendo solidariamente com o prestador de serviços, perante as
autoridades sanitárias, quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à
atividade terceirizada.
Art. 58. O prestador de serviços
deve possuir alvará sanitário, licença de
funcionamento 
ou 
licença 
sanitária, 
assim 
como 
outros 
tipos 
de
autorizações/certificações sanitárias, conforme aplicável, emitidas pelos órgãos de
Vigilância Sanitária competentes e que contemplem a atuação referente à atividade
proposta, todas atualizadas e vigentes durante a prestação de serviços. Quanto aos
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 6.437, de 1977, e disposições legais
estaduais, municipais ou do Distrito Federal complementares.
Parágrafo único. Ficam isentos da obrigatoriedade determinada no caput deste artigo
os prestadores de serviços que não são submetidos à legislação sanitária.
Subseção IX
Materiais e produtos para diagnóstico in vitro
Art. 59. Os materiais e os produtos para diagnóstico in vitro utilizados devem estar
regularizados junto à Anvisa, de acordo com as Resoluções de Diretoria Colegiada -
RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e
suas alterações.
Art. 60. O Centro de Processamento Celular deve manter registros da origem, validade
e número do lote de todos os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro
utilizados.
Art. 61. Os materiais utilizados na coleta e processamento das células, que com elas
entrem em contato,
devem ser estéreis, apirogênicos e,
quando couber, não
citotóxicos, de grau farmacêutico e de uso único.
§ 1º Deve existir procedimento de limpeza, desinfecção ou esterilização para os
produtos para saúde passíveis de processamento, de acordo com a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n°15, de 15 de março de 2012, e suas alterações.
§ 2º Materiais que explicitem em rótulo, bula ou embalagem a proibição ou inadequação
para uso em humanos não devem ser empregados durante as atividades de coleta,
processamento ou criopreservação de células para uso terapêutico ou em pesquisa clínica.
Art. 62. O reagente ou a solução preparados ou aliquotados pelo próprio Centro de
Processamento
Celular 
devem
ser 
identificados
com
rótulo 
contendo
nome,
concentração, número de lote e data de validade, além de informações referentes a
riscos potenciais.
§ 1º Demais informações, tais como data de preparação do reagente, identificação de
quem preparou ou aliquotou e condições de armazenamento, quando não constarem
no rótulo, devem estar registradas em outro local, de forma que sejam rastreáveis.
§ 2º Devem ser mantidos registros do preparo e do controle de qualidade dos
reagentes preparados e/ou aliquotados.
Art. 63. A utilização de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro deve
respeitar as recomendações de uso do fabricante, as condições de preservação e
armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois
de expirada a validade.
Art. 64. O Centro de Processamento Celular que utilizar metodologias ou tecnologias
próprias deve proceder a descrição e o registro das etapas do processo de
desenvolvimento da metodologia ou tecnologia, bem como do protocolo e relatório de
sua validação.
Parágrafo único. É proibido o uso de metodologias próprias (in house) para a realização
dos testes de triagem laboratorial do doador, conforme art. 109 desta Resolução.
Art. 65. A utilização de produtos de origem animal deve ser evitada e, quando
inevitável, justificada.
Parágrafo único. Em caso de ser inevitável a utilização de produtos de origem animal,
estes devem possuir certificação de ausência de agentes infecciosos e contaminantes,
e observar as determinações da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14
de novembro de 2002, e suas alterações.
Art.
66. O
Centro
de Processamento
Celular deve
realizar
a qualificação
de
fornecedores de materiais, de reagentes e de produtos para diagnóstico in vitro, com
base em sua capacidade de atender aos requisitos previamente estabelecidos, em
conformidade com as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de
setembro de 2022, RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e RDC nº 67, de 8 de
outubro de 2007, e suas alterações, bem como em conformidade com a Farmacopeia
Brasileira e o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, em suas edições mais
atualizadas, sendo admitida a adoção de monografia oficial de códigos farmacêuticos
estrangeiros, na ausência da referência nacional, se aplicável.
Art. 67. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico in vitro adquiridos devem
ser avaliados quanto aos parâmetros de análise e aceitação definidos pelo Centro de
Processamento Celular, antes de entrarem em uso.
Subseção X
Equipamentos e instrumentos

                            

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