DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Qualificação de projeto (QP);
II - Qualificação de instalação (QI);
III - Qualificação de operação (QO); e
IV - Qualificação de desempenho (QD).
§ 1º
Os processos críticos somente
devem ser implementados no
Centro de
Processamento Celular com base nos resultados das Validações realizadas.
§ 2º Os valores de referência definidos previamente ao início da validação podem ser
baseados em estudos efetuados pelo próprio Centro de Processamento Celular ou em
dados de estudos publicados.
§ 3º Os resultados e as conclusões das qualificações e validações devem ser
registrados.
Art. 30. Qualquer mudança na infraestrutura física, equipamentos, instrumentos,
sistemas informatizados ou processos que possa afetar a qualidade do produto, direta
ou indiretamente, deve ser qualificada ou validada.
Art. 31. Todas as etapas dos processos considerados críticos devem ser submetidas a
avaliação ou revisão periódica, a fim de assegurar que continuam a produzir os
resultados esperados.
Subseção V
Biossegurança e Higiene
Art. 32. Todo material biológico humano, por ser potencialmente infeccioso, deve ser
manipulado conforme as normas de biossegurança aplicáveis.
Art. 33. O Centro de Processamento Celular deve manter atualizadas e disponibilizar,
a todos os funcionários, POPs de biossegurança e higiene, contemplando, no mínimo,
os seguintes itens:
I - normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental,
e de higiene;
II - comportamento geral dos profissionais no Centro de Processamento Celular e, em
particular, comportamento nos ambientes limpos ou de risco;
III - higiene e vestuário dos profissionais que trabalham nos ambientes limpos;
IV - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva
(EPCs);
V - procedimentos em caso de exposição acidental a um produto biológico ou
perigoso;
VI - limpeza de materiais, equipamentos e instrumentos;
VII - gerenciamento de resíduos; e
VIII - manuseio durante o transporte de material biológico.
Art. 34. Devem estar afixados na entrada de cada setor do Centro de Processamento
Celular avisos
explícitos relativos
à classificação
do nível
de biossegurança dos
ambientes, bem como às regras de higiene e EPIs e EPCs necessários.
Parágrafo
único. O
acesso aos
diferentes
ambientes deve
ser reservado
aos
profissionais autorizados.
Art. 35. Todos os profissionais que trabalham no Centro de Processamento Celular
devem ter a sua vacinação obrigatória em dia, conforme normas do Ministério do
Trabalho.
Art. 36. Todo o pessoal, incluindo o pessoal de limpeza, que realiza o seu trabalho em
salas de criopreservação, onde estão presentes recipientes criogênicos com nitrogênio
líquido ou gasoso, ou qualquer outro fluido ou gás a baixa temperatura, deve ser
capacitado quanto ao comportamento nesse ambiente e informado quanto ao risco de
anóxia e de queimaduras associadas à presença e manipulação destes fluidos ou gases
liquefeitos.
Art. 37. A infraestrutura física, os materiais, os equipamentos e os instrumentos
utilizados no Centro de Processamento Celular devem ser mantidos limpos e em
condições de higiene, e a periodicidade dos procedimentos de limpeza e desinfecção
deve estar descrita em POPs, mantendo-se o registro das limpezas realizadas.
Parágrafo único. Os saneantes utilizados devem ser categorizados como produtos de
uso profissional/hospitalar e estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010, e RDCs
específicas, por categorias de produto, ou suas alterações, e devem ser utilizados
conforme instruções de uso do fabricante.
Art. 38. Os ambientes utilizados para processamento ou para outras atividades onde há
a possibilidade de contaminação cruzada das células ou exposição a patógenos do
sangue devem ser submetidos a limpeza antes do início das atividades do dia, entre
cada lote de células e ao final das atividades diárias, de forma rotineira, programada
e documentada.
Subseção VI
Aspectos gerais do Controle de Qualidade
Art. 39. O Centro de Processamento Celular deve implementar ações de controle de
qualidade, com o objetivo de:
I - contribuir para que as células somente sejam liberadas e disponibilizadas depois que
todos os parâmetros relacionados com a segurança e a qualidade do produto, ao longo
de todos os
processos realizados, tenham sido alcançados
e julgados como
satisfatórios; e
II - contribuir para que a variabilidade dos diversos processos seja mantida sob
controle e dentro de limites aceitáveis.
Art. 40. O controle de qualidade deve, no mínimo:
I - definir os parâmetros de análise e métodos analíticos para materiais, reagentes,
produtos para diagnóstico in vitro, células e controles em processo;
II - definir os procedimentos de amostragem;
III - definir os procedimentos para monitoramento ambiental;
IV - realizar
qualificações e validações necessárias relacionadas
ao controle de
qualidade;
V - monitorar o desempenho dos serviços terceirizados;
VI - monitorar os ambientes e os equipamentos críticos, em intervalos de tempo
específicos;
VII - estabelecer os requisitos para aceitação de lote de materiais, reagentes e
produtos para diagnóstico in vitro antes de entrarem em uso;
VIII - verificar, antes da liberação do produto, o cumprimento dos requisitos mínimos
para a segurança e a qualidade das células, por meio da revisão dos registros das
etapas críticas e dos controles de qualidade;
IX - assegurar que os resultados ou medições fora dos limites aceitáveis sejam
investigados;
X - implementar e registrar as ações corretivas e preventivas, quando resultados ou
medições se apresentarem fora dos limites aceitáveis e determinar o impacto deste
desvio na qualidade e segurança do produto;
XI - aprovar mudanças que afetam a qualidade das células;
XII - avaliar a necessidade de recolhimento de células distribuídas; e
XIII - assegurar que as reclamações e devoluções de células relacionadas à qualidade
sejam registradas, investigadas e, quando necessário, que as ações corretivas e
preventivas sejam implementadas.
Art. 41. Os POPs dos controles de qualidade realizados, inclusive dos controles em
processo, devem abranger:
I - lista de parâmetros e processos a serem analisados;
II - forma de controle e frequência dos testes;
III - especificações de amostragem, quando couber;
IV - limites e critérios de aceitabilidade para os resultados das análises; e
V - avaliação e registro dos resultados das análises.
Art. 42. O Centro de Processamento Celular deve realizar controle microbiológico de
seus ambientes e dos equipamentos que necessitem desse controle a intervalos de
tempo definidos pelo Centro de Processamento Celular, de acordo com seu fluxo de
trabalho.
§ 1º O controle microbiológico dos ambientes limpos é obrigatório e deve ser
realizado, pelo menos, durante a condição "em operação".
§ 2º Os ambientes não devem ser contaminados pelos métodos de amostragem
utilizados.
Art. 43. O Centro de Processamento Celular que armazene CPH para transplante
convencional deve realizar avaliação anual da viabilidade celular e, para as Células
Progenitoras Hematopóeticas de medula óssea (CPH-MO), também, o teste de unidades
e) POPs aprovados e vigentes.
III - os POPs sejam escritos em linguagem clara e inequívoca;
IV - sejam realizadas as validações, qualificações e calibrações necessárias;
V - os registros sejam feitos durante as atividades realizadas para demonstrar
que todas as etapas constantes nos POPs foram seguidas e que a quantidade e a qualidade
do produto obtido estejam em conformidade com o esperado;
VI - os registros que possibilitam a rastreabilidade das células sejam arquivados
de forma segura, organizada e com fácil acesso;
VII - esteja implementado um sistema capaz de recolher qualquer célula não
conforme, cuja não conformidade tenha sido detectada após a sua distribuição, e que
torna o produto desqualificado para uso terapêutico ou pesquisa clínica; e
VIII - sejam tomadas e registradas medidas cabíveis com relação às células não
conformes e, quando couber, adotadas providências para a prevenção de recorrências.
Subseção II
Regimento Interno
Art. 20. O Centro de Processamento Celular deve possuir Regimento Interno
atualizado, como parte integrante do Manual da Qualidade, no qual constem os seguintes
itens:
I - finalidade do estabelecimento;
II - atividades desenvolvidas;
III - organograma, descrevendo a estrutura de pessoal; e
IV - relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura de todo o
pessoal, conforme Seção III deste Capítulo, indicando a qualificação, as funções e as
responsabilidades de cada profissional.
Parágrafo único. A relação nominal mencionada no inciso IV deste artigo pode
estar presente na forma de um anexo do Regimento Interno, no intuito de facilitar as suas
atualizações.
Subseção III
Gestão de Documentos
Art. 21. O Centro de Processamento Celular deve implementar sistema de
Gestão de Documentos que abranja e descreva as regras para a padronização, controle,
elaboração, modificação, aprovação, divulgação, manutenção, arquivamento e revisão
periódica de documentos.
Art. 22. A Gestão de Documentos deve assegurar que:
I - a geração de documentos siga as etapas recomendadas para o seu
desenvolvimento;
II - estejam em uso apenas documentos atualizados e aprovados, sendo evitado
o uso injustificado de documentos obsoletos;
III - as versões atuais dos documentos estejam disponíveis em todos os locais
de seu uso e aos funcionários que executarão as atividades referenciadas ou necessitem
realizar consulta;
IV - todos os documentos revisados e as alterações realizadas sejam
devidamente aprovados;
V - haja o controle das alterações efetivadas bem como a manutenção do
histórico de todas as versões dos documentos; e
VI - todas as atividades do Centro de Processamento Celular estejam descritas
e documentadas em POPs.
§ 1º Os documentos devem ser de caráter confidencial e o acesso a eles deve
ser limitado a pessoas autorizadas pelo Responsável Técnico e à autoridade sanitária, para
fins de inspeção e medidas de controle.
§ 2º Os documentos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica,
de modo a evitar ambiguidade e imprecisão.
§ 3º Os documentos devem ser revisados conforme período estabelecido pelo
Centro de Processamento Celular e sempre que necessário.
Art. 23. Os documentos podem
estar na forma impressa, eletrônica,
microfilmada ou outro meio idôneo, de forma que sejam facilmente recuperáveis e que
garantam a sua rastreabilidade.
Parágrafo único. No caso do uso de meio eletrônico, devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - os dados devem ser armazenados em cópias de segurança e o Centro de
Processamento Celular deve comprovar que o sistema é protegido contra fraudes e
permite a identificação de alterações de dados; e
II - o sistema deve ser validado, possuir gestão de acesso, e o Centro de
Processamento Celular deve prever planos de urgência e medidas de substituição que
permitam o funcionamento do sistema ou alternativas que mantenham o acesso às
informações necessárias no caso de falhas.
Art. 24. Os documentos devem ser protegidos por meios físicos ou eletrônicos
contra danos acidentais ou voluntários, em conformidade com a regulamentação em vigor
relativa à proteção contra incêndios, bem como ser mantidos em condições ambientais
compatíveis com a manutenção de sua integridade.
Art. 25. O Centro de Processamento Celular deve manter arquivados, por no
mínimo 20 (vinte) anos contados da distribuição ou descarte das células, os seguintes
documentos ou informações sobre:
I - o doador, incluindo sua triagem clínica, social, física e laboratorial;
II - a coleta das células;
III - o acondicionamento e transporte das células do local de coleta ao Centro
de Processamento Celular;
IV - o processamento, acondicionamento e armazenamento das células;
V - os resultados dos testes de controle da qualidade;
VI - a liberação das células;
VII - o motivo do descarte das células;
VIII - a solicitação e a disponibilização de células para uso terapêutico;
IX
- a
solicitação e
disponibilização
de células
para pesquisa,
ensino,
treinamento, controle de qualidade e/ou validação de processos;
X - as notificações de transplantes, infusões ou implantes realizados e não
realizados;
XI - o documento favorável à realização da pesquisa clínica emitido pelo
Sistema CEP/CONEP e, quando couber, pela Anvisa e outros órgãos competentes;
XII - o TCLE para doação e para demais procedimentos realizados pelo Centro
de Processamento Celular;
XIII - os eventos adversos relacionados a todas as atividades desenvolvidas;
XIV - as reações adversas relacionadas à obtenção das células, no caso de
doador vivo, e ao uso destas;
XV - as queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes
e produtos para diagnóstico in vitro utilizados; e
XVI - os relatórios de não conformidades e as medidas adotadas.
§ 1º Além dos documentos descritos acima, o Centro de Processamento Celular
pode definir outros documentos críticos a serem arquivados por no mínimo 20 (vinte) anos
contados da distribuição ou descarte das células.
§ 2º Os documentos considerados não críticos pelo Centro de Processamento
Celular devem ser arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos contados da distribuição ou
descarte das células.
Art. 26. O Centro de
Processamento Celular pode contratar serviços
especializados em arquivamento e guarda de documentos, desde que atendidas às
exigências desta Resolução.
Art. 27. As formas e os detalhamentos sobre a manutenção dos documentos
devem estar definidos em POP descrevendo, no mínimo:
I - o local de arquivamento referente a cada documento ou grupo de
documentos;
II - a duração, frequência de realização de backups e suporte, quando
aplicável;
III - o método utilizado; e
IV - as pessoas autorizadas a consultar os arquivos.
Subseção IV
Qualificação e Validação
Art. 28. O Centro de Processamento Celular deve implementar ações de
qualificação e validação necessárias para comprovar que todos os processos definidos
como críticos estejam sob controle, de forma a não tornar as células clinicamente
ineficazes ou prejudiciais para o receptor.
Art. 29. O Centro de Processamento Celular deve definir e documentar em
Plano Mestre de Validação os elementos essenciais de seu programa de qualificação e
validação contendo, quando couber, as seguintes etapas:
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