DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento
destinado a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte
classificação:
a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno
derivado do tabaco, destinada ao consumidor final; e
b) embalagem secundária: embalagem externa do produto, que acondiciona
mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final.
IV - exposição: ato de por à vista, mostrar ou expor à venda os produtos
fumígenos derivados do tabaco em expositores ou mostruários, exclusivamente nos locais
de venda;
V- expositor ou mostruário: local destinado exclusivamente à exposição e ao
repositório dos produtos fumígenos derivados do tabaco destinados exclusivamente à
venda direta ao consumidor;
VI - local de venda: área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no
interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos
fumígenos derivados do tabaco;
VII - parte interna do local de venda: área fisicamente delimitada localizada no
interior do estabelecimento comercial e destinada à venda de produtos derivados do
tabaco e seus acessórios;
VIII - produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco,
que contenha folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua
composição;
IX - produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto fumígeno
manufaturado que contenha tabaco em sua composição; e
X - propaganda de produto fumígeno derivado do tabaco: exposição e
qualquer forma de divulgação, seja por meio eletrônico, inclusive internet, por meio
impresso, ou qualquer outra forma de comunicação ao público, consumidor ou não dos
produtos, com a finalidade de promover, propagar, disseminar, persuadir, vender ou
incentivar o uso do produto fumígeno derivado do tabaco, direta ou indiretamente,
realizada pela
empresa responsável pelo produto
ou outra por
ela contratada,
abrangendo, inclusive:
a) divulgação de catálogos ou mostruários de produtos derivados do tabaco,
tanto na forma impressa como por meio eletrônico;
b) divulgação do nome de marca e elementos de marca de produto derivado
do tabaco ou da empresa fabricante em produtos diferentes dos derivados do tabaco;
c) associação do nome de marca e elementos de marca do produto ou da
empresa fabricante a nomes de marcas de produtos diferentes dos derivados do tabaco,
a nomes de outras empresas ou de estabelecimentos comerciais; ou
d) qualquer outra forma de comunicação ou ação que promova os produtos
derivados do tabaco, atraindo a atenção e o interesse da população, seja ela consumidora
ou não dos produtos, e possa estimular o consumo ou a iniciação do uso.
CAPÍTULO II
EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS À VENDA
Art. 5º É vedada, em todo território nacional, a propaganda de qualquer
produto fumígeno derivado do tabaco, com exceção apenas da exposição dos produtos
nos locais de venda por meio do acondicionamento de suas embalagens em expositores
ou mostruários, afixados na parte interna do local de venda, desde que acompanhada
das advertências sanitárias, da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito
anos e das respectivas tabelas de preços, conforme disposto nesta Resolução.
§1º São também considerados meios de propaganda e ficam sujeitos à
proibição prevista no caput deste artigo:
I - catálogos de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como
por meio eletrônico, exceto aqueles destinados exclusivamente ao comerciante para fins
de negociação com o fabricante ou importador, os quais deverão conter somente o tipo
de produto, o tipo de embalagem e o nome da marca, conforme registrados na Anvisa,
e os respectivos preços;
II - toda forma de divulgação ou uso do nome de marca ou elemento que
identifique a marca do produto derivado do tabaco, como logotipo, símbolo, slogan e
personagem, em qualquer produto, com exceção do próprio produto já registrado junto
à Anvisa;
III - qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação comercial com o
objetivo, efeito ou provável efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto do
tabaco ou o seu consumo;
IV - patrocínio de atividade cultural ou esportiva; ou
V - realizar pesquisa de mercado junto à população por qualquer meio de
abordagem promocional.
§2º Os expositores ou mostruários deverão conter somente os produtos
expostos à venda e as respectivas advertências sanitárias, mensagem de proibição de
venda a menor de dezoito anos e tabelas de preços.
§3º As tabelas de preços deverão conter somente os nomes das marcas dos
produtos, os nomes das empresas fabricantes ou importadoras e seus respectivos
preços.
§4º Inclui-se nas vedações contidas neste artigo o uso de pôsteres, painéis,
cartazes
e qualquer
dispositivo
ou recurso
visual,
gráfico,
sonoro, sensorial, de
movimento ou de iluminação, tanto no interior do expositor ou mostruário, quanto em
local externo, que confira destaque aos produtos ou a uma marca específica.
§5º A vedação contida no parágrafo 4º deste artigo referente à iluminação
não se aplica àquela do próprio estabelecimento, desde que não vise a destacar os
expositores ou mostruários.
§6º Fica proibido dificultar ou encobrir parcial ou totalmente a visualização
das advertências sanitárias e da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito
anos nos expositores ou mostruários.
Art. 6º A rede mundial de computadores (internet) não é considerada local de
venda de produtos derivados de tabaco, sendo vedada a oferta e venda de quaisquer
destes produtos por este meio em todo o território nacional.
Art. 7º O conjunto gráfico de advertências, como definido em Instrução
Normativa, ocupará, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada uma das faces
visíveis ao público dos expositores ou mostruários no local de venda.
Art. 8º Os produtos fumígenos derivados do tabaco devem ser expostos o
mais distante possível de balas, gomas de mascar, bombons, chocolates, gelados
comestíveis e brinquedos, de modo a não facilitar a visibilidade por crianças e
adolescentes.
CAPÍTULO III
COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 9º Quanto à comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco
fica proibido:
I - condicionar a venda de outros produtos, em uma mesma embalagem ou
não, ou de serviços de qualquer natureza à aquisição de produtos fumígenos derivados
do tabaco;
II- comercializar produtos fumígenos derivados do tabaco pela internet em
todo o território nacional;
III- a importação, a exportação, a comercialização, o transporte, a entrega ou
qualquer outra ação, por pessoa física ou jurídica, relativa a produto fumígeno derivado
do tabaco pelas modalidades de remessa expressa e postal;
IV- a distribuição de amostra grátis de produto fumígeno derivado do tabaco; e
V- a distribuição de brindes relacionados aos produtos fumígenos derivados do
tabaco.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida pelo caput, relativa ao
inciso III, a exportação por meio de remessa expressa promovida por estabelecimento
industrial que mantenha registro especial na Secretaria de Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os dispositivos previstos nesta norma cumprem o disposto na Convenção-
Quadro da Organização Mundial da Saúde para Controle do Tabaco, adotada pelos países
membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em
16 de junho de 2003, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e
observam as Diretrizes para sua implementação, aprovadas na Conferência das Partes.
Art. 11. O não cumprimento desta Resolução constitui infração sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996, e nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 558, de 30
de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 165-C, de 31 de agosto de
2021, Seção 1, pág. 5.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
D I R E T O R - P R ES I D E N T E
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.794, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art.1º
Deferir as
petições
relacionadas
à Gerência-Geral
de
Alimentos,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO
ANEXO
Relatório de Conferência - Alimentos: 870623
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
--------------------------------------
AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. / 01.858.973/0001-29
SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM COMPRIMIDOS MASTIGÁVEIS
25351.633870/2021-43 / 675310003
457 - Inclusão de Marca / 1133516/23-8
--------------------------------------
ALTHAIA S.A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA / 48.344.725/0007-19
SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ
25351.599712/2023-19 / 673970002
4077 - Registro de Suplementos Alimentares Contendo Probióticos e/ou Enzimas /
0970904/23-1
--------------------------------------
BELCHER FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA ME / 14.146.456/0001-79
FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
25351.194683/2023-01 / 671360001
4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318515/23-7
FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES
25351.195012/2023-59 / 671360003
4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318889/23-4
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES
25351.194863/2023-84 / 671360002
4069 - Registro de fórmulas infantis / 0318723/23-9
--------------------------------------
DANISCO BRASIL LTDA / 46.278.016/0001-61
SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS COM PROBIÓTICOS BIFIDOBACTERIUM LACTIS BI-
07,
LACTOBACILLUS
ACIDOPHILLUS
NCFM, 
BIFIDOBACTERIUM
LACTIS
BI-04
E
LACTOBACILLUS PARACASEI LPC-37
25351.245023/2015-75 / 658960005
4051 - Inclusão de Unidade Fabril / 1152950/23-1
--------------------------------------
DANONE LTDA. / 23.643.315/0115-10
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM
PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE
25004.110049/2011-79 / 665770112
456 - Alteração de Rotulagem / 1103685/23-6
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM
PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE
25004.110049/2011-79 / 665770112
4094
- Revalidação
de registro
de
fórmulas infantis
destinadas a
necessidades
dietoterápicas específicas / 1152952/23-4
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM
PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE
25004.110049/2011-79 / 665770112
4081 - Alteração de fórmula de fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas
específicas / 1152849/23-9
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE
PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM
PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE
25004.110049/2011-79 / 665770112
4124 - Cancelamento de Registro de Apresentação / 1419042/23-7
--------------------------------------
EMS S/A / 57.507.378/0003-65
SUPLEMENTO
ALIMENTAR
DE
LACTASE (ASPERGILLUS
ORYZAE)
EM
COMPRIMIDOS
M A S T I G ÁV E I S
25351.724569/2015-86 / 579490697
4105 - Alterações para adequação de suplementos alimentares contendo enzimas e
probióticos à RDC n. 243/2018 / 0763711/23-3
--------------------------------------
EVERTIS BRASIL PLASTICOS S/A / 03.208.517/0001-69
FILME COEXTRUSADO DE PET-PCR GRAU ALIMENTÍCIO MULTICAMADA DE USO ÚNICO
25351.595366/2023-08 / 676190003
4044 - Registro de Embalagem Reciclada / 0964558/23-8
--------------------------------------
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA / 49.324.221/0001-04
MÓDULO DE PROTEÍNA DO SORO DO LEITE PARA NUTRIÇÃO ENTERAL
25004.260003/2011-01 / 620479979
4098 - Revalidação de registro de módulos para nutrição enteral / 4466902/22-4
--------------------------------------
MAXINUTRI LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA - EPP / 08.646.787/0001-75
SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM GOTAS
25351.557650/2018-19 / 658210033
4103 - Revalidação de registro de suplementos contendo enzimas ou probióticos /
1214892/23-0
--------------------------------------
NESTLE BRASIL LTDA / 60.409.075/0001-52
FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
25351.223143/2023-33 / 659650191
4069 - Registro de fórmulas infantis / 0364176/23-7
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL

                            

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