DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3.2.8. A GEENG irá informar sobre os contratos de cessão de uso (CPEU´s) e situação da faixa de domínio, conforme o art. 14, § 2º, inciso V, da Lei nº 13.448, de
2017 e art. 3º, inciso V, 'd', do Decreto nº 9.957, de 2019, por meio de Nota Técnica.
5.2.3.2.9. A CIPRO/GERER irá verificar se o requerimento atende aos requisitos regulamentares e normativos, conforme o art. 14, § 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.448,
de 2017 e art. 3º, incisos II, III, IV e V, 'e', do Decreto nº 9.957, de 2019, e se manifestará por meio de Despacho.
5.2.3.2.10. As informações apresentadas pelas unidades técnicas da SUROD devem ser consolidadas na forma de quadro sinóptico no padrão mostrado abaixo:
. Condição
prevista
na
Lei
nº
13.448/2017
ou
no
Decreto
nº
9.957/2019
Informações
apresentadas
pela
concessionária
Documento
comprobatório
(Documento
SEI)
Atendimento à condição?
.
.
.
5.2.3.2.11. Após o fornecimento de todos os subsídios das áreas técnicas, a SUROD irá, por meio de Ofício, dar direito a manifestação da concessionária, no prazo de
15 dias. As áreas técnicas irão analisar a resposta da concessionária, no que compete a cada área.
5.2.3.2.12. Feitos os esclarecimentos, a SUROD irá despachar o processo à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) para análise da viabilidade jurídica, ocasião em
que se manifestará quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade relativos à viabilidade técnica do requerimento de relicitação.
5.2.3.2.13. Após o recebimento do Parecer da PF-ANTT e o saneamento de eventuais apontamentos da Procuradoria, a SUROD deverá elaborar Relatório à diretoria/minuta
de Deliberação e submeter o processo para Deliberação da Diretoria Colegiada, quanto à viabilidade técnica e jurídica da relicitação.
5.2.3.2.14. Após a deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, o processo será encaminhado ao Ministério dos Transportes que se manifestará quanto à compatibilidade
do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor, e encaminhará o processo ao CPPI, que avaliará quanto à conveniência e à oportunidade
da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Por fim, há um juízo do Presidente da República,
com a expedição do decreto presidencial de qualificação.
5.2.3.2.15. Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 13.448, de 2017 e do § 2º do art. 6º do Decreto nº 9.957,
de 2019, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
5.2.3.3. Juízo de política pública do Ministério dos Transportes
5.2.3.3.1. Após a manifestação da ANTT o processo será remetido ao Ministério dos Transportes, ao qual caberá manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento
de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente.
5.2.3.4. Juízo da política transversal de governo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
5.2.3.4.1. O processo de relicitação, instruído com as manifestações da ANTT e do Ministério dos Transportes, será submetido à deliberação do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto à conveniência e à oportunidade
da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.448,
de 2017.
5.2.3.5. Juízo político da Presidência da República, com a expedição do decreto presidencial de qualificação
5.2.3.5.1. Após a expedição do Decreto presidencial e a consequente qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão
sobrestadas.
5.2.3.5.2. A relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, a cargo da ANTT.
5.2.4. Da Comissão de planejamento e fiscalização do encerramento
5.2.4.1. Em até 15 (quinze) dias da data de publicação do Decreto de qualificação, a SUROD irá instruir processo para constituir a Comissão de Planejamento e Fiscalização
do Encerramento e solicitar que a GEFOP indique membros para compor a referida comissão. Caberá à comissão de planejamento e fiscalização do encerramento realizar as
atividades de análise e fiscalização atinentes ao encerramento contratual, salvo aquelas relacionadas ao cálculo de haveres e deveres que seguirão as competências estabelecidas
no regimento interno da ANTT.
5.2.4.2. A Comissão terá as seguintes atribuições:
5.2.4.2.1. realizar fiscalização inicial e elaborar o relatório inicial da transição (art. 12 da Resolução nº 5.926, de 2021);
5.2.4.2.2. realizar fiscalização intermediária, se prevista em termo aditivo, e elaborar o Relatório intermediário de transição; e
5.2.4.2.3. realizar fiscalização final, e elaborar o relatório final de transição (art. 13 da Resolução nº 5.926, de 2021).
5.2.5. Do Termo Aditivo
5.2.5.1. O Termo Aditivo de relicitação ao contrato de concessão original disciplina as condições para o processo de relicitação, nos termos da Lei nº 13.448, de 2017
e do Decreto nº 9.957, de 2019, bem como os procedimentos adotados pela Agência e pelo Verificador Independente para o cálculo do valor da indenização por investimentos
em bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
5.2.5.2. Nos termos do artigo 15 do diploma legal, a relicitação está "condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado", do qual constará, entre outros
elementos, a previsão de suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar
sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais
relacionados ao empreendimento.
5.2.5.3. A GECON irá elaborar Nota Técnica e propor minuta de Termo Aditivo, incluindo o Anexo I - PER para o período da relicitação.
5.2.5.4. A GEFOP irá propor a minuta do Anexo II - procedimentos para a transição operacional e dos ativos.
5.2.5.5. A GEGEF irá consolidar e complementar as propostas e propor a minuta de Termo aditivo; deverá ser elaborada Nota Técnica acerca das disposições do referido
termo.
5.2.5.6. Adicionalmente, a GEGEF deve elaborar Nota Técnica com o cálculo da Tarifa de pedágio (Tarifa praticada e Tarifa calculada), conforme previsto no Cap. II da
Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações. A GEGEF, com a concordância da SUROD, irá solicitar manifestação da concessionária sobre a minuta do Termo Aditivo. As áreas técnicas
irão analisar a resposta da concessionária, no que compete a cada área.
5.2.5.7. Ademais, a GEGEF, com o apoio da CIPRO/GERER, deverá, preliminarmente, estimar o valor da indenização devida à concessionária para fins de relicitação. As
informações apresentadas pela GEGEF devem ser consolidadas na forma de quadro sinóptico no padrão mostrado abaixo:
.
Item
Valor (R$)
.
Indenização pelos Investimentos em bens Reversíveis
.
(-) Excedente tarifário
.
(-) Multas
.
Indenização estimada pela ANTT
5.2.5.8. Sanados os esclarecimentos, a SUROD irá despachar o processo à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) para análise jurídica da minuta de termo aditivo
proposta.
5.2.5.9. Após o recebimento do Parecer da PF-ANTT e o saneamento de eventuais apontamentos da Procuradoria, a SUROD deverá elaborar Relatório à Diretoria/minuta
de Deliberação e submeter o processo para Deliberação da Diretoria Colegiada, quanto à aprovação da celebração do termo aditivo de relicitação.
5.2.6. Da apuração de Haveres e Deveres
5.2.6.1. Trata-se de encontro de contas final do contrato de concessão, verificando-se principalmente aspectos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como multas
transitadas em julgado e eventuais indenizações, necessariamente apurados próximo ao termo contratual.
5.2.6.2. A apuração de haveres e deveres seguirá basicamente mesmo rito processual dos demais processo de encerramento, com a ressalva que deverá também ser
realizado o cálculo da indenização pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados/depreciados, que pode ser realizada pelo verificador independente, conforme
a metodologia da Resolução nº 5.860, de 2019.
5.2.7. Da Contratação de empresa de auditoria (Decreto nº 9.957, de 2019) - Verificador Independente
5.2.7.1. A metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de
extinção antecipada de concessões rodoviárias federais foi estabelecida por meio da Resolução nº 5.860, de 2019. O referido normativo traz no seu art. 14 que as informações
apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo da indenização, deverão ser certificadas por empresa de verificação independente. Ademais, de acordo com o § 3º do art.
11 do Decreto nº 9.957, de 2019, o cálculo da indenização será certificado por empresa de auditoria independente.
5.2.7.2. Ainda, o art. 7º, Parágrafo único do referido Decreto, estabelece que a agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para
acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito
específico. Assim, são objetivos específicos da contratação do verificador independente:
5.2.7.2.1. acompanhamento das obrigações assumidas no Termo Aditivo;
5.2.7.2.2. avaliação das condições financeiras da SPE;
5.2.7.2.3. certificação das informações apresentadas pela concessionária; e
5.2.7.2.4. cálculo da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados.
5.2.7.3. A contratação do Verificador Independente tem sido feita junto ao PNUD do Banco Mundial, por meio do Convenio de Cooperação Técnica e Administrativa CCT
001/2021) entre a ANTT e a EPL (sucedida pela INFRA S/A.), visando o desempenho de atividades relacionadas a processo de relicitação e de cálculo de indenização pelos bens
reversíveis não amortizados ou depreciados decorrente da extinção antecipada de contratos de concessão. (Processo nº 50500.044960/2020-71).
5.2.7.4. Ademais, será necessário contratar asseguração para o cálculo da indenização, conforme prevê o CTO nº 8, de 9/11/2022 do Conselho Federal de Contabilidade,
que orienta aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias rodoviárias, para fins de
cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.448, de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.957, de 2019, e para fins de cumprimento da Resolução nº 5.860, de 2019. Deve-se,
também, contratar as monitorações independentes previstas no Anexo II do Termo Aditivo de relicitação que trata dos procedimentos para transição operacional e dos ativos. As
monitorações servirão de apoio à verificação independente e aos novos EVTEAs.
5.2.7.5. Áreas técnicas da SUROD analisarão, no âmbito da sua área de competência, os diversos produtos entregues pelos verificadores independentes.
5.3. Caducidade
1_MT_18_003
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